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5004270-85.2025.8.08.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.702,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/04/2026, 13:25

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 13:04

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 16:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: A. MARIM EXTINTORES - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, MARHESSA PANI CHEQUETTO - ES40443 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pela parte contrária, no prazo de 05 dias. Barra de São Francisco/ES, 10/04/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004270-85.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: A. MARIM EXTINTORES - ME REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, MARHESSA PANI CHEQUETTO - ES40443 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Passo a decidir. Versam os autos sobre Ação proposta por A. MARIM EXTINTORES -ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, sob a alegação de que este promovera a negativação indevida de seu nome, razão pela qual propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência do débito; pelo encerramento definitivo da conta bancária junto ao requerido e pela indenização pelos danos morais alegadamente suportados. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento. Isso porque, inexistem questões processuais pendentes, sendo as provas constantes do caderno processual suficientes para formação convicção. Em que pese as alegações autorais, tenho que a pretensão veiculada na inicial não merece procedência. Registro inicialmente que a relação jurídica pré existente entre as partes é fato incontroverso. Analisando os documentos apresentados pela parte requerida, verifico que a mesma apresentou extrato da conta bancária, demonstrando o existência de débito anterior ao requerimento de cancelamento de conta bancária. Neste contexto, se conclui que, mesmo a parte requerente comprovando o requerimento de cancelamento da referida conta esta não pode se isentar de diligenciar junto aos meios existentes para quitação do débitos já existentes em seu desfavor. Certo é que não se pode conferir ao devedor o direito de se manter inerte quanto a quitação de seus débitos sob o mero argumento de que não reconhece a obrigação em questão. Neste sentido ainda, quanto aos supostos danos morais decorrentes da negativação do nome do autor, diante do que já consignado acima, conclui-se que a mácula se implementara tão somente em decorrência da inadimplência do demandante. De tal cenário, percebe-se não haver qualquer irregularidade, diante da inadimplência configurada, na concretização da negativação em liça, consoante entendimento jurisprudencial muito bem retratado no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Alegação de negativação do nome da autora em decorrência de dívida com cartão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da demandante. Ausente prova quanto à irregularidade da restrição em questão. Falha na prestação de serviço da parte ré não demonstrada. Ausência de prova mínima do direito alegado. Relação de consumo que não afasta o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários sucumbenciais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004151-34.2017.8.19.0058; Saquarema; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 02/02/2022; Pág. 335) APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito C.C indenização por danos morais. Negativação. Requerida logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e despesas realizadas no cartão de crédito. Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito. Decisão de improcedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004911-96.2021.8.26.0068; Ac. 15345765; Barueri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2836) Assim, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos morais em desfavor da requerente, uma vez que legítima a negativação concretizada na hipótese. DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004270-85.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 14:43

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 14:42

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 13:28

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/04/2026, 16:46

Julgado improcedente o pedido de A. MARIM EXTINTORES - ME - CNPJ: 22.488.636/0001-67 (REQUERENTE).

31/03/2026, 16:11

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 14:49
Documentos
Sentença
27/04/2026, 13:25
Sentença
31/03/2026, 16:11
Decisão
18/12/2025, 17:59
Despacho
18/12/2025, 11:29