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5006158-03.2024.8.08.0048

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 60.433,91
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

08/05/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA PROCURADOR: JULIA FALQUETO MAURO SANTA FE AQUINO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA FALQUETO MAURO SANTA FE AQUINO - ES36304, LUMMA ROBERTA ASSUNCAO - ES34128 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, PRECISA BLINDADOS CONSULTORIA E SUPORTE TECNOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO PAULO MONCAO - MG138662 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006158-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por A M COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A. e PRECISA BLINDADOS. Em sua exordial (ID nº 38901514), a requerente alega, em síntese, que: I) é proprietária de veículo que, no dia 04/02/2024, por volta das 20h30min, envolveu-se em acidente na Rodovia BR-101, na altura do km 320,8, em Guarapari/ES; II) o sinistro ocorreu devido à existência de obra realizada pela segunda requerida na lateral da via, desprovida de sinalização adequada e sem a devida licença da concessionária; III) a colisão com objetos e estruturas da obra causou avarias de grande monta no automóvel; IV) a primeira requerida falhou em seu dever de fiscalização da via, permitindo a execução de serviço irregular por terceiros e V) o infortúnio gerou prejuízos materiais (franquia do seguro) e danos morais. Postula a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.737,93 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nº 38901526 a 38901536. Custas recolhidas (ID nº 38919046). Despacho citatório no ID nº 40252568. Citada, a requerida PRECISA BLINDADOS ofereceu contestação (ID nº 45586843), sustentando a inexistência de ato ilícito, a presença de sinalização no local, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima por falta de atenção. Por sua vez, a requerida ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A. apresentou defesa (ID nº 48897705), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que cumpre rigorosamente seu dever de fiscalização (vistorias a cada 90 minutos), que a obra era realizada por terceiro sem autorização e que a responsabilidade é exclusiva da empreiteira ou do condutor. Réplica apresentada no ID nº 50604048. A decisão saneadora (ID nº 56259916) rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral. Em audiência de instrução (ID nº 94333270), foi ouvida uma testemunha. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs nº 95109679, 95264989 e 95562686). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, registro que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a colheita da prova oral, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade solidária das requeridas pelo acidente sofrido pela autora, decorrente de má sinalização de obra na rodovia concedida, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público e das prestadoras de serviço por elas fiscalizadas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Nesse sentido, estabelece-se a responsabilidade solidária entre a concessionária, por falha na prestação de serviço consistente na ausência de fiscalização devida (omissão específica), e a empreiteira, pela execução negligente da obra sem a sinalização adequada. Analisando o conjunto probatório, verifico que a testemunha Carlos Alexandre corroborou a versão narrada pela autora, que já havia apresentado fotografias do momento do acidente comprovando a falha na sinalização realizada pela PRECISA BLINDADOS e não fiscalizada pela ECORODOVIAS. O depoimento narrou a proximidade da sinalização com o local dos serviços, o que impossibilitaria a verificação segura e prévia da ocupação na lateral da via. A primeira requerida limitou-se a afirmar que cumpriu seu dever de fiscalização, sem apresentar relatório idôneo. De todo modo, vistorias periódicas não isentam a concessionária de responsabilidade por obras irregulares na pista, pois é seu dever manter a via e suas margens seguras ininterruptamente. Trata-se de risco do negócio. A omissão da concessionária é específica, pois a segurança do tráfego é o objeto central do contrato de concessão. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Ação de indenização por danos em veículo em razão de colisão com objeto na pista de rolamento. Falha na prestação do serviço público. Omissão culposa da concessionária. Ausência de fiscalização adequada da via pública. Presentes os requisitos da responsabilidade civil. Danos materiais caracterizados. Correção monetária que deve incidir deste o evento danoso. Súmula 43/STJ. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10104383920238260624, Rel. Eduardo Prataviera, j. 23/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. (...) Responsabilidade objetiva da concessionária da rodovia. Inteligência do art. 37, § 6º da CF e do art. 14 do CDC. Concessionária que tem o dever de fiscalizar as condições de trafegabilidade da pista, zelando pela segurança dos usuários. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Dano moral configurado. (TJ-RJ - APL: 00066040720188190045, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 02/06/2022). Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o prejuízo por meio da nota fiscal (ID nº 38901535), referente à franquia do seguro no valor de R$ 7.737,93, montante que deve ser integralmente restituído. No que tange aos danos morais, o sinistro justifica a reparação, diante da evidente aflição e risco à integridade física do condutor. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme o entendimento do C. STJ: "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu..." (REsp nº 693172/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.2005). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.737,93 (sete mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais. Sobre o valor, incidirá correção monetária desde o desembolso (pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e pelo IPCA a partir de então) até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor, incidirão juros de mora desde a citação até o arbitramento (pela Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024). A partir desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo as rés os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora (a cargo das rés) e 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (diferença entre o pedido de danos materiais e o valor da condenação) em favor dos patronos das requeridas (a cargo da autora), vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 16, NOVA ZELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29175-710 Nome: JULIA FALQUETO MAURO SANTA FE AQUINO Endereço: Rua Euclides da Cunha, 16, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-710 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, s/n, -, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 Nome: PRECISA BLINDADOS CONSULTORIA E SUPORTE TECNOLOGICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR BENEDICTO VALLADARES, 750, - até 899/900, OESTE, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30532-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38901514 Petição Inicial Petição Inicial 24022923085774300000037147995 38901526 PROCURACAO Documento de representação 24022923085801700000037148757 38901527 5 ALTERACAO CONTRATUAL DEFERIDA Documento de comprovação 24022923085830100000037148758 38901528 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 24022923085858500000037148759 38901529 Boletim_Unificado_52222978 Documento de comprovação 24022923085878200000037148760 38901530 APÓLICE DE SEGURO Documento de comprovação 24022923085901100000037148761 38901531 WhatsApp Video 2024-02-29 at 22.26.00 Documento de comprovação 24022923085930300000037148762 38901532 Docs- fotos local do acidente Documento de comprovação 24022923085951600000037148763 38901533 Orçamento - reparos veículo Documento de comprovação 24022923085965700000037148764 38901534 ORDEM DE SERVIÇO Documento de comprovação 24022923085983000000037148765 38901535 NOTA FISCAL Documento de comprovação 24022923090002000000037148766 38901536 PROCEDIMENTO - SOLICITAÇÃO USO DE FAIXA Documento de comprovação 24022923090019100000037148767 38919020 Petição (outras) Petição (outras) 24030112553805400000037165220 38919045 imprime_guia.cfm (1) Documento de comprovação 24030112553831100000037165242 38919046 comprovante 240032993 Documento de comprovação 24030112553850300000037165243 38935700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030115174312800000037180982 39178106 Petição (outras) Petição (outras) 24030523562998800000037408112 39178107 Petição (outras) Petição (outras) 24030600031670400000037408113 39178108 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 24030600031692400000037408114 39178109 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Documento de comprovação 24030600031712200000037408115 40252568 Despacho Despacho 24032512061477100000038411495 40252568 Despacho Despacho 24032512061477100000038411495 40633334 Petição (outras) Petição (outras) 24040121202837800000038768403 40633335 Procuração (2) Documento de representação 24040121202868900000038768404 44587953 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061213195653500000042468783 44587953 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061213195653500000042468783 44587953 Mandado Mandado 24061213195653500000042468783 44587953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061213195653500000042468783 45586843 Contestação Contestação 24062616395448200000043401303 45586848 contestacao Contestação em PDF 24062616395469900000043402258 45586851 CONTRATO - 01 (2) Documento de comprovação 24062616395493700000043402261 45588056 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062616395524900000043402266 45844011 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070212252841100000043640601 45844007 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070212253022200000043640597 46035065 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24070413324329100000043818777 46064070 AR POSITIVO ( PRECISA BLINDADOS) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070415550221500000043845540 46064059 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070415550342400000043845529 48897705 Contestação Contestação 24081911082553400000046480327 48897709 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Documento de comprovação 24081911082579100000046480331 48897710 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part1 Documento de comprovação 24081911082609300000046480332 48897714 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part2 Documento de comprovação 24081911082648000000046480336 48897715 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part3 Documento de comprovação 24081911082673700000046480337 48897717 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part4 Documento de comprovação 24081911082721700000046480339 48897719 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Documento de comprovação 24081911082747400000046480341 48897720 01 - Doc. 04 - PER 2018 Documento de comprovação 24081911082770600000046480342 48897722 01 - Doc. 05 - PROCURAÇÃO Documento de representação 24081911082806600000046480344 48897727 01 - Doc. 06 - Substabelecimento Documento de representação 24081911082826800000046480349 48897729 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Documento de representação 24081911082847000000046480351 48897731 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim (Eco101) Documento de representação 24081911082876500000046480353 48989937 Petição (outras) Petição (outras) 24082010160424900000046566920 48989939 02 - Substabelecimento - 422.101.PC.0108 Documento de Identificação 24082010160445300000046566922 48989940 02 - Carta de preposto - 422.101.PC.0108 Documento de Identificação 24082010160460700000046566923 49166926 Petição (outras) Petição (outras) 24082119354878000000046730013 49166927 SUBSTABELECIMENTO - Precisa Blindados Documento de representação 24082119354901400000046730014 49208491 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24082219275185400000046769071 49208494 5006158-03.2024.8.08.0048 - Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24082219275201000000046769074 49573096 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24083017513818600000047107636 50604048 Réplica Réplica 24091214595014900000048064534 50605008 Certificado de registro e licenciamento Documento de comprovação 24091214595040600000048064543 50605009 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24091214595059000000048064544 56259916 Despacho Despacho 24121113342262100000053289092 63178472 Petição (outras) Petição (outras) 25021319330175500000056132955 63178473 Petição (outras) Petição (outras) 25021319334599300000056134806 65762437 Petição (outras) Petição (outras) 25032516491768700000058382788 56259916 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121113342262100000053289092 69221706 Petição (outras) Petição (outras) 25052015163395000000061451762 78195167 Certidão Certidão 25091013551127000000074096144 90911371 Decisão Decisão 26021919490287300000083460409 90911371 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021919490287300000083460409 90911371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021919490287300000083460409 93142285 Petição (outras) Petição (outras) 26031814093852400000085502548 93559532 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032400271634900000085885435 93782446 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 26032522190895400000086087741 94043061 Petição (outras) Petição (outras) 26033011084526600000086327863 94113501 Petição (outras) Petição (outras) 26033017203231300000086391551 94137218 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033100292050600000086412721 94190994 Despacho Despacho 26033114253135000000086456361 94190994 Despacho Despacho 26033114253135000000086456361 94211186 Petição (outras) Petição (outras) 26033115492775000000086481096 94299153 Petição (outras) Petição (outras) 26040113223374300000086561845 94299159 Carta de preposto - A M Comércio de Cosméticos LTDA x Eco101 Carta de Preposição em PDF 26040113223336800000086561851 94299160 Substabelecimento - A M Comércio de Cosméticos LTDA x Eco101 Carta de Preposição em PDF 26040113223382900000086561852 94321198 Petição (outras) Petição (outras) 26040114590144200000086582924 94321199 Carta de preposto - A M Comércio de Cosméticos LTDA x Eco101 retificada Carta de Preposição em PDF 26040114590156900000086582925 94333270 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26040115532695000000086592604 95109679 Memoriais Memoriais 26041515380865500000087303682 95264989 Alegações Finais Alegações Finais 26041523064124900000087444675 95562686 Alegações Finais Alegações Finais 26042210445104800000087719485

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 17:37

Julgado procedente em parte do pedido de A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 15.563.558/0001-52 (REQUERENTE).

05/05/2026, 22:04

Conclusos para julgamento

30/04/2026, 16:54

Juntada de Petição de alegações finais

22/04/2026, 10:44

Juntada de Petição de alegações finais

15/04/2026, 23:06

Juntada de Petição de memoriais

15/04/2026, 15:38

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2026 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.

01/04/2026, 18:31

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

01/04/2026, 15:53

Proferido despacho de mero expediente

01/04/2026, 15:53

Processo Inspecionado

01/04/2026, 15:53

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:59

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 13:22

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 15:49
Documentos
Sentença
05/05/2026, 22:04
Sentença
05/05/2026, 22:04
Termo de Audiência com Ato Judicial
01/04/2026, 15:53
Despacho
31/03/2026, 14:25
Despacho
31/03/2026, 14:25
Decisão
19/02/2026, 19:49
Despacho
11/12/2024, 13:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
22/08/2024, 19:27
Despacho - Mandado
12/06/2024, 13:19
Despacho
28/03/2024, 14:44
Despacho
25/03/2024, 12:06