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5004156-39.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:01Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: IVANIR FEHLBERG CAPILA REPRESENTANTE: ADELSON CAPILA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004156-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANIR FEHLBERG CAPILA contra a r. decisão (com cópia em id. 18622791) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso (id. 18622330) alegou, em síntese, que: faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS), comprovando a ausência de vínculo empregatício. Defende que tais documentos, aliados à presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, são suficientes para o deferimento da benesse. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e, no mérito, o provimento do recurso. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso em id. 18647951. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão a quo diverge da tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do STJ, que estabelece: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Ao analisar os autos, verifico que a decisão impugnada utilizou o valor das custas como critério de viabilidade econômica, além disso, limitou-se a classificar os documentos juntados como precários sem indicar quais elementos concretos nos autos afastariam a presunção de hipossuficiência. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Para afastar tal presunção, o magistrado deve apontar razões precisas e concretas (art. 99, § 2º), o que não ocorreu na espécie. Portanto, diante da ausência de indícios de capacidade financeira, a reforma da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC, e em observância ao Tema 1178 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 14:11Processo devolvido à Secretaria
12/05/2026, 19:21Provimento por decisão monocrática
12/05/2026, 19:21Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
05/05/2026, 18:51Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Decorrido prazo de IVANIR FEHLBERG CAPILA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:03Expedição de Certidão.
01/04/2026, 15:03Publicado Decisão em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: IVANIR FEHLBERG CAPILA REPRESENTANTE: ADELSON CAPILA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004156-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANIR FEHLBERG CAPILA contra a r. decisão (com cópia em id. 18622791) que, nos
13/03/2026, 00:00Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
12/03/2026, 13:21Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
12/03/2026, 13:21Documentos
Decisão Monocrática
•13/05/2026, 14:11
Decisão Monocrática
•12/05/2026, 19:21
Decisão
•12/03/2026, 13:14
Decisão
•12/03/2026, 09:30
Documento de comprovação
•10/03/2026, 17:30
Documento de comprovação
•10/03/2026, 17:30