Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010328-22.2026.8.08.0024

Habilitação de CréditoConcurso de CredoresRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.406,01
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 12:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5010328-22.2026.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Elisangela Maria de Jesus, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como crédito indenizatório, no quadro geral de credores do processo recuperacional de "Viação Grande Vitória S.A.", no montante de R$ 8.406,01 (oito mil, quatrocentos e seis reais e um centavo). A Administradora Judicial procedeu com a atualização devido do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), classificado como crédito quirografário, em favor da autora (id 93527809). O Ministério Público, a recuperanda e a parte autora concordaram com os valores sugeridos pela auxiliar do Juízo, conforme id's 95704776, 94538439 e 93807317, respectivamente. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Verifico que as requerentes apresentaram cópia dos atos que as legitimam à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005. Ademais, observa-se que, após a atualização promovida pela Administradora Judicial, os valores pleiteados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), em favor da autora Elisangela Maria de Jesus, na classe III - créditos quirografários, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05. Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito. Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar na relação de credores com a respectiva rubrica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P.I.C.

12/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 11:54

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 10:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/05/2026, 10:29

Julgado procedente em parte do pedido de ELISANGELA MARIA DE JESUS - CPF: 093.723.037-55 (REQUERENTE).

11/05/2026, 10:29

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 09:27

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 13:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:12

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:44

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/04/2026, 15:43

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 18:02

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:08
Documentos
Sentença
11/05/2026, 10:29
Sentença
11/05/2026, 10:29
Decisão
12/03/2026, 12:32
Documento de comprovação
11/03/2026, 16:47