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5009378-77.2026.8.08.0035

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 9.691,66
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 10:35

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: WANDER LUCIO DE FREITAS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009378-77.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WANDER LUCIO DE FREITAS NASCIMENTO. Petição juntada aos autos no ID. 94237443, requerendo a desistência da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem a anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4o do CPC. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. No caso dos autos, a manifestação da parte autora se deu antes do oferecimento de contestação, motivo pelo qual a desistência deve ser homologada independentemente da oitiva prévia da parte contrária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 485 inciso VIII do CPC. Custas iniciais quitadas (ID. 92623533). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso haja. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Não há restrições de veículos via RENAJUD. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 17:50

Extinto o processo por desistência

06/04/2026, 16:46

Conclusos para decisão

01/04/2026, 10:03

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 17:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: WANDER LUCIO DE FREITAS NASCIMENTO CERTIDÃO / IN Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009378-77.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 13:11

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 13:11

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 09:04

Distribuído por sorteio

10/03/2026, 10:25
Documentos
Sentença
06/04/2026, 16:46
Sentença
06/04/2026, 16:45