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5000565-06.2023.8.08.0055
Demarcação / DivisãoVícios Formais da SentençaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA APELADO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULA PARAGUASSU BELOTE SILVA - ES11059, RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162 Advogados do(a) APELADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILDSON VARGAS DE SOUZA em face da decisão (ID 17201807) que reconheceu a prevenção da 4ª Câmara Cível e do Desembargador Robson Luiz Albanez para o julgamento do presente recurso. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e premissa equivocada, argumentando que: (i) pela natureza da Querela Nullitatis, deveria ser aplicada, por analogia, a regra da ação rescisória (Art. 971, parágrafo único, CPC), que sugere a escolha de relator que não tenha participado do julgamento anterior; (ii) houve a prorrogação da competência desta Relatoria em razão da prática de ato decisório anterior (concessão de efeito suspensivo no incidente nº 5015436-41.2025.8.08.0000). Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de declínio de competência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547). Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação. Pois bem. A decisão embargada foi clara ao aplicar o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 164, § 1º, do RITJES. Ficou consignado que: (i) O Agravo de Instrumento nº 5010258-19.2022.8.08.0000, oriundo da Ação Demarcatória originária, foi distribuído previamente ao Desembargador Robson Luiz Albanez; (ii) A presente apelação discute justamente a validade dos atos praticados naquela ação originária, o que estabelece um vínculo funcional direto e indissociável entre as causas. A tese de analogia à ação rescisória não subsiste diante de regra regimental expressa de prevenção. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a competência para julgar a Querela Nullitatis pertence ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto ao enquadramento da causa na competência do Juizado Especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1980247 RN 2022/0001464-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) O argumento de que a prolação de decisão liminar em pedido de efeito suspensivo teria o condão de prorrogar a competência definitiva deste órgão não encontra amparo legal ou nas circunstâncias fáticas dos autos. Isso ocorre porque o ato praticado anteriormente por esta Relatoria possui caráter meramente provisório e precário, tendo sido tomado diante de uma situação de urgência no incidente de atribuição de efeito suspensivo. À luz do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos praticados por juízo incompetente são passíveis de aproveitamento temporário por razões de eficiência, mas sua existência isolada não possui densidade jurídica suficiente para subverter as regras objetivas de prevenção estabelecidas para garantir o Princípio do Juiz Natural. A regra da prevenção, por constituir matéria de ordem pública, deve prevalecer sobre eventuais equívocos na distribuição inicial ou sobre a prática de atos interlocutórios episódicos, de modo que a tentativa do embargante de atribuir efeito estruturante a esse ato isolado revela apenas o propósito de forçar o reexame de questão já decidida, conferindo ao recurso um nítido caráter infringente que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Portanto, verifica-se que o embargante busca apenas o efeito infringente para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal. Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor. CONCLUSÃO Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer vício integrativo na decisão recorrida, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a determinação de redistribuição do feito ao juízo prevento. Diligencie-se conforme as anotações de baixa necessárias. Vitória/ES, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA APELADO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS DESPACHO Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte embargada, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de março
16/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/10/2025, 17:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/10/2025, 17:14Expedição de Certidão.
08/10/2025, 17:13Expedição de Certidão.
08/10/2025, 17:10Juntada de Petição de contrarrazões
06/10/2025, 18:34Juntada de Outros documentos
23/09/2025, 14:17Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
16/09/2025, 10:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 03:02Publicado Intimação - Diário em 16/09/2025.
16/09/2025, 03:02Juntada de Certidão
13/09/2025, 00:31Decorrido prazo de PAULO MATTOS JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:31Decorrido prazo de SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:31Expedição de Intimação - Diário.
12/09/2025, 11:27Documentos
Certidão - Juntada
•23/09/2025, 14:17
Sentença
•20/08/2025, 12:54
Sentença
•20/08/2025, 12:54
Sentença
•08/07/2025, 14:47
Sentença
•08/07/2025, 14:47
Decisão
•12/02/2025, 23:39
Despacho
•18/12/2024, 17:55
Despacho
•18/12/2024, 15:51
Despacho
•28/08/2024, 14:28
Despacho
•02/08/2024, 06:07
Despacho
•12/12/2023, 14:45
Decisão
•28/11/2023, 12:25
Documento de comprovação
•26/10/2023, 18:03