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5007168-86.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 196.440,79
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:19

Publicado Sentença em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PRECATORIO RAPIDO LTDA REQUERIDO: ELISIO MARTINS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA OLIOSI MARIANO - ES40576 Advogado do(a) REQUERIDO: DEYVID RIBEIRO DA SILVA - ES28842 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007168-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PRECATÓRIO RÁPIDO LTDA em face de ELISIO MARTINS LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente aduz que celebrou com o requerido, em 10 de dezembro de 2025, um contrato de cessão de direitos creditórios referente ao precatório federal nº 5010090-76.2025.4.02.9388, oriundo de ação previdenciária em trâmite na 1ª Vara Federal de São Mateus. Informa que o valor total do crédito é de R$ 196.440,79 e que pagou ao requerido a quantia de R$ 80.000,00 pela aquisição integral do referido montante. Alega que o Juízo Federal indeferiu a homologação da cessão sob o fundamento de "deságio abusivo", o que motivou o ajuizamento da presente demanda para garantir a validade do negócio e o bloqueio dos valores, evitando que o requerido levante a quantia diretamente em 2026. Sustenta que a operação é legítima, baseada na autonomia da vontade e nos riscos inerentes ao mercado de ativos judiciais, requerendo, em sede liminar, a reserva do crédito e, no mérito, a declaração de eficácia do contrato ou a devolução dos valores com multa de 10% e perdas e danos. Devidamente instruída, a inicial conta com o instrumento de cessão e comprovantes de quitação de custas. II – DA CONTESTAÇÃO O requerido, ELISIO MARTINS LOPES, apresentou contestação arguindo que sua manifestação de vontade foi livre e consciente, tendo sido atendido pela cessionária em diversas oportunidades para sanar dúvidas. Relata que, por ser pessoa simples e humilde, temia ser vítima de fraudes, mas que optou pela antecipação do crédito para converter um direito futuro em disponibilidade financeira imediata. O réu confirma o recebimento do valor acordado e reafirma sua plena concordância com os termos do negócio. Argumenta que o deságio não é abusivo, mas sim o reflexo do risco, tempo de espera e falta de liquidez do precatório. Conclui afirmando que não há resistência à pretensão autoral, pugnando pela procedência da ação para que seja reconhecida a validade da cessão e a homologação judicial do acordo, permitindo o pagamento direto à cessionária. A peça defensiva reforça que a causa está madura para julgamento imediato, dispensando a produção de novas provas. III – DA RÉPLICA E MANIFESTAÇÕES SUPERVENIENTES A parte autora apresentou réplica e petições reiterando o pedido de tutela de urgência ante a iminência da liberação dos valores, prevista para abril de 2026. Destacou que a concordância do réu torna o fato incontroverso, mas sublinhou que o Juízo Federal mantém a determinação de expedição de alvará em nome do cedente. Requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, diante da inexistência de provas a produzir e do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. Era o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. IV – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes concordam com os fatos e a matéria é exclusivamente de direito. No entanto, a despeito da convergência entre autor e réu, este Juízo não pode ignorar os contornos de ordem pública e a análise de validade do negócio jurídico sob a ótica da justiça contratual. O cerne da questão reside no deságio aplicado. Conforme apurado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, a cessionária pagou R$ 80.000,00 para adquirir um crédito incontroverso de R$ 137.508,55 (valor líquido principal após cálculos da autarquia), o que representa um deságio de aproximadamente 42,78%. Se considerado o valor total requisitado de R$ 196.440,79, o deságio ultrapassa a casa dos 59%. Tal prática, aplicada sobre verba de natureza estritamente alimentar (benefício previdenciário), foi classificada pela autoridade federal como abusiva e leonina. Embora vigore o princípio da autonomia da vontade, o Código Civil, em seu art. 168, parágrafo único, permite o controle de nulidades de ofício pelo magistrado. A jurisprudência do STJ, citada no processo, autoriza o controle judicial da transmissão creditícia para evitar a onerosidade excessiva e a usura. No caso em tela, a desproporção entre a prestação e a contraprestação configura o instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), onde uma pessoa, sob premente necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional. A fragilidade técnica do cedente — pessoa simples e humilde, conforme ele mesmo se descreve — em contraste com o poder econômico da empresa autora, evidencia o desequilíbrio. A intervenção judicial feita pelo Juiz Federal visa proteger o caráter social da prestação previdenciária e impedir o enriquecimento sem causa. Este Juízo Estadual deve observar o diálogo de coerência entre as jurisdições, não podendo validar um negócio que já foi tecnicamente repelido por vício de abusividade na esfera competente. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo os argumentos de ordem pública e a análise técnica do Juízo Federal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de homologação integral da cessão de crédito nos termos em que foi pactuada. MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência, uma vez que a medida pretendida possui natureza satisfativa precoce e irreversível sobre verba alimentar. RECONHEÇO A NULIDADE PARCIAL da cláusula de preço, por configurar deságio abusivo e leonino sobre crédito previdenciário. DETERMINO que se observe a divisão proporcional estabelecida pelo Juízo Federal: 41,83% para a cessionária (valor correspondente ao investimento de R$ 80.000,00) e 58,17% para o cedente (preservando o restante da verba alimentar), visando o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento ilícito. INDEFIRO o pedido de bloqueio total do crédito de R$ 196.440,79, permitindo apenas a reserva do montante proporcional à cessionária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 11 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 13:15

Julgado improcedente o pedido de PRECATORIO RAPIDO LTDA - CNPJ: 54.275.108/0001-16 (REQUERENTE).

11/05/2026, 20:23

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:47

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:31

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 18:06

Conclusos para decisão

18/03/2026, 16:01

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 10:05

Publicado Decisão - Mandado em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

16/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PRECATORIO RAPIDO LTDA REQUERIDO: ELISIO MARTINS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA OLIOSI MARIANO - ES40576 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007168-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta po

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/03/2026, 17:59

Expedição de Comunicação via central de mandados.

11/03/2026, 16:55
Documentos
Sentença
11/05/2026, 20:23
Sentença
11/05/2026, 20:23
Documento de comprovação
17/03/2026, 10:05
Decisão - Mandado
11/03/2026, 16:55
Decisão - Mandado
11/03/2026, 16:55