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5036440-67.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.356.102,96
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
05/05/2026, 16:43Juntada de certidão
29/04/2026, 14:22Juntada de Ofício
27/04/2026, 19:15Juntada de certidão
27/04/2026, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: GERALDO CRUZ FILHO EXECUTADO: SOLANGE BELING, JOAO BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5036440-67.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, por meio da petição de ID 93509996, requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, a penhora dos direitos de posse e direitos aquisitivos sobre bem imóvel rural devidamente indicado, bem como a adoção de medidas voltadas à indisponibilidade do referido bem. Por sua vez, os executados, conforme petição de ID 93156228, pugnam pelo desbloqueio das quantias bloqueadas, sustentando sua impenhorabilidade e a irrelevância dos valores constritos diante do montante executado. No que se refere ao bloqueio realizado via SISBAJUD, verifica-se que foram constritas as quantias de R$ 24,31 (vinte e quatro reais e trinta e um centavos) em conta de titularidade do executado João Batista de Souza e R$ 347,20 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) em conta de titularidade da executada Solange Beling, totalizando o montante de R$ 371,51 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, inclusive, que o próprio exequente, conforme petição de ID 93509996, anuiu expressamente com a liberação das referidas quantias, diante de sua irrelevância frente ao crédito executado. Tais valores são ínfimos, não possuindo aptidão para satisfazer, sequer minimamente, o crédito exequendo, cujo montante é significativamente superior. A manutenção da constrição, além de ineficaz do ponto de vista da utilidade da execução, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade ao executado, razão pela qual se impõe o desbloqueio. Quanto ao pedido de penhora dos direitos de posse e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel agrícola medindo 17,4953 hectares, denominado “Sítio Campo dos Sonhos”, localizado no distrito de Bananal do Sul, zona rural do Município de Linhares/ES, inscrito na matrícula nº 50.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, observa-se que o bem foi devidamente individualizado e comprovado nos autos. Ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente ao Banco Banestes S/A, os direitos do devedor fiduciante, notadamente a posse e a expectativa de aquisição do bem, integram seu patrimônio e possuem conteúdo econômico, sendo, portanto, passíveis de constrição judicial. Assim, inexistindo óbice legal, mostra-se cabível a penhora dos referidos direitos, devendo ser resguardada a posição jurídica do credor fiduciário. No tocante à indisponibilidade do bem imóvel, entendo adequada a adoção de medida constritiva específica, a fim de resguardar a efetividade da execução e prevenir eventual prática de atos de disposição patrimonial em prejuízo do credor. No entanto, deixo de determinar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto, no caso concreto, já há a indicação precisa de bem imóvel de titularidade dos executados, devidamente individualizado por meio de matrícula imobiliária, sendo suficiente a adoção de providência diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Com efeito, havendo bem certo e determinado indicado pela parte exequente, mostra-se mais adequada e proporcional a expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, a fim de averbar a indisponibilidade exclusivamente sobre o imóvel objeto da constrição, garantindo a efetividade da medida sem necessidade de utilização de sistema diverso. Ademais, o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário ou expedição de ofício para fins de constrição. Considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema ou expedição de ofício, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente pela parte interessada. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, para averbação da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.867, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o referido ofício. Determino, por fim, a intimação do Banco Banestes S/A para ciência da penhora realizada, bem como para que, no prazo a ser fixado, apresente o extrato atualizado do contrato, com indicação do saldo devedor. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 13:25Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 12:05Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 12:59Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 15:44Conclusos para decisão
23/03/2026, 15:44Juntada de
23/03/2026, 15:41Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
23/03/2026, 15:39Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 15:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:03Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:03Documentos
Decisão
•07/04/2026, 15:44
Decisão
•07/04/2026, 15:44
Despacho
•13/03/2026, 16:20
Despacho
•13/03/2026, 16:20
Despacho
•19/09/2025, 19:43
Despacho
•19/09/2025, 19:43
Despacho
•03/09/2025, 09:16
Documento de comprovação
•02/09/2025, 11:39
Decisão
•01/09/2025, 17:36
Decisão
•01/09/2025, 17:36
Decisão
•25/07/2025, 19:18
Decisão
•25/07/2025, 19:18
Decisão - Mandado
•28/11/2024, 17:08
Despacho
•17/09/2024, 17:56
Despacho
•06/03/2024, 16:31