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5026512-59.2022.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIsençãoLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 94.643,80
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ROMILDO BUGE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5026512-59.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID. 93663505) requerendo a substituição do perito judicial, a aplicação de multa e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM), em razão da recusa do expert em prestar esclarecimentos técnicos fundamentados. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o perito, instado a se manifestar sobre a identidade nosológica entre "Espondilite Anquilosante" e "Espondiloartrose Anquilosante", apresentou resposta lacônica, limitando-se a afirmar que são condições distintas sem, contudo, indicar as fontes científicas ou a bibliografia que sustentam tal conclusão (ID. 61303507). Instado novamente, o perito alegou que a citação de referências "feriria sua imparcialidade" (ID. 89071334). Todavia, a fundamentação das conclusões periciais não é uma faculdade do perito, mas um dever processual cogente. Nos termos do art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a "indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". Ademais, o art. 477, § 2º, inciso I, impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada pelas partes. A alegação de que a indicação de literatura médica compromete a imparcialidade carece de suporte jurídico. Pelo contrário, a transparência metodológica é o que garante o contraditório e a confiança no trabalho do auxiliar da justiça. A ausência de fundamentação técnica torna o laudo meramente opinativo e desprovido de força probatória. Diante do exposto, INTIME-SE o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela parte autora, indicando expressamente a fundamentação científica e bibliográfica que lastreia sua conclusão técnica. Dos esclarecimentos que vierem a ser prestados pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 07 (sete) dias. Diligencie-se com urgência, considerando a prioridade de tramitação (doença grave). CLV VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

12/05/2026, 15:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 15:44

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 09:04

Proferidas outras decisões não especificadas

05/04/2026, 13:38

Conclusos para despacho

26/03/2026, 13:40

Juntada de Petição de pedido de providências

24/03/2026, 18:30

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 14:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 17:49

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROMILDO BUGE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5026512-59.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

13/03/2026, 18:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 18:04

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 15:59
Documentos
Decisão
05/04/2026, 13:38
Despacho
10/10/2025, 15:39
Despacho
18/03/2025, 10:49
Despacho
11/02/2025, 16:07
Despacho
14/10/2024, 17:15
Despacho
17/07/2024, 17:28
Decisão
15/07/2024, 15:13
Despacho
10/04/2024, 14:53
Despacho
23/01/2024, 15:51
Decisão
30/08/2023, 17:10
Despacho
11/05/2023, 14:14
Decisão
11/01/2023, 14:36
Despacho
17/11/2022, 14:05
Decisão
27/10/2022, 14:27