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5035507-56.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.267,19
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

11/05/2026, 21:38

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 14:14

Juntada de certidão

23/04/2026, 14:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

17/04/2026, 17:24

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RITA BARCELOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035507-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RITA BARCELOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha para realizar o enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional e tabela apresentada, para o cálculo em fase de execução, referente a todos os anos devidos, assim, devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária Alega a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o seu direito no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o piso nacional do magistério. Isso porque, defende a parte requerente que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado. Ainda, o requerente defende que a aplicação do piso deve ser realizada apenas em cima do salário base, sendo reflexo nos níveis e progressões, não devendo ser aplicado sobre o vencimento e com as demais vantagens temporárias, adicionais, gratificações e ou reajustes gerais. Entretanto, em total discordância, a Lei municipal nº 6.616/2022 apresenta uma tabela de cargos e salários com valores próprios, conforme nível de escolaridade. Com isso, sustenta a parte autora que as progressões realizadas são feitas a partir do valor básico de remuneração, sendo que esse se encontra abaixo do piso nacional, motivo pelo qual toda a tabela de progressão daquele município se encontra viciada. Sustenta, ainda, que ao analisar as fichas financeiras e contracheques da parte autora, consta o “salário base” com os acréscimos de progressão de Mérito e Tempo de Serviço. Por isso, deve ser realizado o correto enquadramento do nível e progressão, com o pagamento dos valores suprimidos pelo requerido. O Município de Vila Velha, em contestação, impugna o valor da causa e sustenta que vem cumprindo com as determinações da Lei nº 11.738/2008, eis que o vencimento pago ao requerente durante todo o período reclamado supera o valor do piso nacional. Ainda, defende que a tabela salarial do Município de Vila Velha, instituída pela Lei nº 6.773/2022 não possui nenhum vício a ser sanado e encontra-se em total equilíbrio, sendo construída baseada nas normativas legais vigentes, nos critérios de tempo de serviço e com a prerrogativa de demonstrar o desenvolvimento funcional da servidora, seja em virtude de novas titulações e/ou em função de resultados de suas avaliações de desempenho funcional, o que não se confunde com acréscimo a título de gratificação, adicionais e/ou qualquer vantagem. Decido. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido alega que o valor atribuído pela parte autora na inicial de R$ 6.267,19 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) não especifica a base de cálculo utilizada, não apresentando detalhamento ou planilha que justifique o montante. Ocorre que, no caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado. Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema. Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais. Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante. Rejeito, pois, a preliminar alegada. DO MÉRITO A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167. Ficou decidido que o piso deve ser interpretado como vencimento básico inicial (vencimento-base), e não como remuneração global, sendo vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias para atingir o valor mínimo. A fixação do piso por norma federal não viola a reserva de iniciativa local ou o pacto federativo, sendo de aplicação obrigatória e imediata por todos os entes federativos desde 27/04/2011, conforme se extrai do Tema 911 do STJ. Embora o piso incida obrigatoriamente sobre o vencimento inicial, o reflexo imediato e automático sobre as demais classes da carreira e gratificações depende de previsão na legislação local de cada ente. O direito ao piso estende-se a professores efetivos e temporários. O valor fixado refere-se a uma jornada máxima de 40 horas semanais, devendo a remuneração ser calculada de forma proporcional nos casos em que a carga horária exercida pelo docente for inferior, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008. Inicialmente, deve-se realizar uma “regra de três” para verificação do valor do piso equivalente a 25 horas semanais. Após isso, deve-se verificar o vencimento base da parte autora, a fim de analisar se é inferior ao valor do piso, conforme será demonstrado a seguir. Ano Piso 40h Piso 25h Vencimento efetivo autora 2021 R$2.886,24 R$1.803,90 R$2.858,42 2022 R$3.845,63 R$2.403,51 R$2.858,42/R$3.087,09 2023 R$4.420,55 R$2.762,84 R$3.087,09/R$2.135,77 2024 R$4.580,67 R$2.862,75 R$2.374,47/R$3.957,45 2025 R$4.867,77 R$3.042,35 R$3.957,45/R$2.770,21 Nesses moldes, conforme devidamente demonstrado nas tabelas acima, no que tange ao valor do vencimento efetivamente pago à servidora, referente ao período reclamado, verifico que a requerente recebeu vencimento inferior ao piso nacional somente nos meses de outubro de 2023, abril de 2024 e julho de 2025. Ademais, nos demais períodos supramencionados os vencimentos pagos à autora em cada matrícula superam o valor definido para o do piso nacional, proporcionalmente. Desse modo, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade. Passemos à análise do pedido quanto à alegação autoral no sentido de se promover o aumento de 3% (três por cento) entre as classes de progressão. A Lei Municipal nº 4.670/2008, em seus arts. 18 a 22, assegura aos servidores do magistério municipal a progressão funcional por tempo de serviço, estabelecendo um acréscimo de 3% (três por cento) a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Vejamos o art. 18 da referida legislação: Art. 18. A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios: I - o tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério exercido na rede municipal de ensino de Vila Velha; II - é automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o profissional do magistério ser aprovado no estágio probatório, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha; III - o interstício é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que o profissional do magistério adquiriu o direito à última progressão por antiguidade. Além disso, o art. 20 dispõe: Art. 20 O profissional do magistério será enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. Parágrafo Único. A reclassificação do profissional do magistério será realizada após a análise necessária dos documentos apresentados e aprovados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e deferimento pelo Secretário da Pasta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6276/2019) §1º A reclassificação do profissional do magistério será realizada após a análise necessária dos documentos apresentados e aprovados pela Comissão Interna para Análise de Requerimento de Crescimento Funcional a ser criada para este fim em regulamento próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6276/2019) §2º A Comissão Interna para análise de Requerimento de Crescimento Funcional deverá ser criada e regulamentada em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6276/2019) Diante disso, deve o Município ser condenado a proceder à análise dos requerimentos de progressão funcional da parte autora, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 4.670/2008, observando-se, para fins de base de cálculo, o vencimento-base correspondente ao Piso Nacional do Magistério, quando não observado pelo ente municipal, ou, nos demais casos, o vencimento efetivo da parte autora. Ressalta-se que a condenação ao pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das progressões funcionais (3% a cada 24 meses) somente poderá ser efetivada após a análise dos requisitos previstos em lei pelo órgão administrativo competente, sob pena de o Poder Judiciário adentrar indevidamente no mérito administrativo. Eventual negativa imotivada ou ilegalidade na análise poderá ensejar o ajuizamento de ação própria para a tutela do direito subjetivo da servidora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial nos meses de outubro de 2023, abril de 2024 e julho de 2025. Ainda, CONDENO o requerido a proceder o reajuste do salário da requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional e a proceder à análise e implementação das progressões funcionais da parte autora, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 4.670/2008, observando-se: a) quando o vencimento-base estiver em desacordo com o Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), as progressões deverão ser recalculadas sobre o piso nacional; b) quando o vencimento-base já observar o piso nacional, as progressões deverão ser calculadas sobre o vencimento efetivo da parte autora. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 12:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 17:03

Julgado procedente em parte do pedido de RITA BARCELOS DA SILVA - CPF: 131.665.607-18 (REQUERENTE).

10/04/2026, 17:03

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

10/04/2026, 17:03

Processo Inspecionado

10/04/2026, 17:03

Conclusos para despacho

03/04/2026, 10:39

Juntada de Petição de memoriais

30/03/2026, 15:31
Documentos
Sentença
10/04/2026, 17:03
Sentença
10/04/2026, 17:03
Despacho
12/09/2025, 18:21
Despacho
12/09/2025, 18:21
Documento de comprovação
11/09/2025, 15:17