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5050953-02.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAuxílio-AlimentaçãoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.359,96
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SILVIA DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050953-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 22:58

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 22:58

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 22:58

Juntada de Petição de recurso inominado

07/05/2026, 22:58

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de SILVIA DE ALMEIDA BARROS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:34

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SILVIA DE ALMEIDA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050953-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por SILVIA DE ALMEIDA BARROS, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual a parte autora postula a condenação do requerido ao pagamento retroativo do auxílio suprimido desde o início do vínculo, em razão da licença saúde, a contar do ajuizamento da presente demanda, e que se mantenha o pagamento até o final do vínculo. Em sede de contestação, o Município de Vila Velha requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a legalidade da conduta do Município de Vila Velha ao aplicar o artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 6.564/2022, que veda o pagamento de auxílio alimentação durante licença para tratamento de saúde e diante da natureza indenizatória/propter laborem da verba. Por fim, requereu a improcedência da presente demanda, haja vista o estrito cumprimento do dever legal por parte da Administração. II – DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a parte autora, servidora pública municipal, busca o ressarcimento dos valores referentes ao Auxílio-Alimentação, suprimidos de sua remuneração durante período em que esteve usufruindo de licença para tratamento de saúde, aduzindo a ilegalidade do ato em face da natureza indenizatória da verba. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados pelo Município de Vila Velha na verba de Auxílio-Alimentação da servidora durante o período de licença médica, notadamente diante da alegação de que a Lei Municipal nº 5.867/2017 vedaria expressamente tal pagamento, e se tal vedação resiste à análise de constitucionalidade e legalidade em face da natureza jurídica da verba. Inicialmente, insta salientar que o auxílio-alimentação é uma verba de natureza indenizatória, instituída com o objetivo de assegurar condições mínimas de subsistência e dignidade ao servidor público. Tal benefício, embora não possua natureza salarial, integra o rol de prestações voltadas à promoção do bem-estar do servidor e de sua família, contribuindo para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelecem que o pagamento do auxílio alimentação incide nos períodos de férias ou de licenças, considerando o afastamento do servidor como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei 8.112/1990. Dessa forma entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 24 MESES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia destes autos refere-se à possibilidade de cobrança pela Administração, a título de reposição ao erário de valores referentes a auxílio-alimentação, pagos durante período de em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação incide nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não há que se falar em repetição de indébito na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido de auxílio-alimentação durante o período de licença médica. 4. Sem reparos a sentença, porquanto os fundamentos estão em conformidade com jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10207578520184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2023 PAG PJe 18/09/2023 PAG) Ademais, o benefício não possui natureza contraprestacional, de modo que sua percepção não depende da efetiva prestação do serviço, mas sim do vínculo funcional mantido entre o servidor e a Administração. Sendo assim, persistindo o vínculo durante a licença e não havendo previsão legal federal ou constitucional que autorize tal supressão, mostra-se ilegítima essa restrição. Assim sendo, a requerente faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período que a parte autora ficou afastada em gozo de licença médica. Portanto, a presente demanda deve ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o ente requerido a proceder o pagamento do auxílio-alimentação durante o período que a parte autora ficou afastada em licença médica. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 12:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 16:56

Julgado procedente o pedido de SILVIA DE ALMEIDA BARROS - CPF: 089.275.427-38 (REQUERENTE).

10/04/2026, 16:56

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

10/04/2026, 16:56

Processo Inspecionado

10/04/2026, 16:56
Documentos
Sentença
10/04/2026, 16:56
Sentença
10/04/2026, 16:56
Despacho
09/01/2026, 14:14
Despacho
09/01/2026, 14:14