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5013302-39.2024.8.08.0012
Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de NEUZIANI GOMES DELPUPO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
29/04/2026, 02:56Publicado Decisão em 28/04/2026.
29/04/2026, 02:56Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5013302-39.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARACELI GOMES COUTINHO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela vítima NEUZIANI GOMES DELPUPO (ID 94301329), contra a Decisão de ID 92772368, que não conheceu do pedido de revisão formulado, em face da Decisão de arquivamento dos autos (ID 87644002). Desse modo, alega a embargante, a existência de erro material na referida Decisão, haja vista a manifestação de intempestividade de seu pedido de revisão. Instado a se manifestar em contrarrazões, o Ministério Público, em parecer no ID 95640032, pugnou pelo não conhecimento do recurso, reiterando a ocorrência de preclusão e a intempestividade da peça recursal. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que conforme certificado pela serventia no ID 94310002, os presentes aclaratórios foram protocolados após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta intempestividade. Nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data lançada ao sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 17:14Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 16:28Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 16:28Conclusos para decisão
24/04/2026, 10:23Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 17:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/04/2026, 10:01Proferido despacho de mero expediente
04/04/2026, 10:01Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:15Processo Reativado
01/04/2026, 14:15Expedição de Certidão.
01/04/2026, 14:14Documentos
Decisão
•24/04/2026, 16:28
Decisão
•24/04/2026, 16:28
Despacho
•04/04/2026, 10:01
Despacho
•04/04/2026, 10:01
Decisão
•16/03/2026, 09:45
Decisão
•16/03/2026, 09:45
Despacho
•23/02/2026, 15:22
Despacho
•23/02/2026, 15:22
Decisão
•16/12/2025, 13:56
Decisão
•16/12/2025, 13:56
Despacho
•09/11/2025, 11:31
Despacho
•20/08/2025, 02:11
Despacho
•25/07/2025, 14:31
Despacho
•30/06/2025, 16:20
Despacho
•30/06/2025, 16:20