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5032545-64.2023.8.08.0024

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 57.013,58
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALCURE APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: DIJANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES30541, MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568-A Advogado do(a) APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5032545-64.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALCURE em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória (evento nº 16619730), que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em seu desfavor pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA YARIS XL PLUS CON. SED. 1.5 FL, ano 2020/2021, placa RBD6F92, consolidando-o na propriedade do autor, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. No evento nº 17925526, decisão de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas relativas ao recurso. É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível. No caso dos autos, embora o recorrente tenha sido intimado sobre o teor da decisão que revogou a gratuidade, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para o recolhimento do preparo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso. Em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento das custas relativas ao presente recurso. Portanto, considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, uma vez constatada a ausência de algum dos requisitos, como é o caso do preparo, a irresignação não deve ser conhecida. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil2, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadmissível. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito. Diligencie-se. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALCURE APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: DIJANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES30541, MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568-A Advogado do(a) APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5032545-64.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALCURE em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória (evento nº 16619730), que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em seu desfavor pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA YARIS XL PLUS CON. SED. 1.5 FL, ano 2020/2021, placa RBD6F92, consolidando-o na propriedade do autor, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. No evento nº 17925526, decisão de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas relativas ao recurso. É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível. No caso dos autos, embora o recorrente tenha sido intimado sobre o teor da decisão que revogou a gratuidade, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para o recolhimento do preparo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso. Em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento das custas relativas ao presente recurso. Portanto, considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, uma vez constatada a ausência de algum dos requisitos, como é o caso do preparo, a irresignação não deve ser conhecida. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil2, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadmissível. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito. Diligencie-se. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALCURE APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: DIJANEY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES30541, MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568-A Advogado do(a) APELAD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5032545-64.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)

17/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

20/10/2025, 07:52

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

20/10/2025, 07:52

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 14:03

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 12:08

Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/10/2025 23:59.

09/10/2025, 00:54

Juntada de Petição de contrarrazões

06/10/2025, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 01:20

Publicado Intimação - Diário em 17/09/2025.

18/09/2025, 01:20

Expedição de Intimação - Diário.

15/09/2025, 12:05

Expedição de Certidão.

15/09/2025, 12:04

Juntada de Certidão

11/09/2025, 03:12

Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/09/2025 23:59.

11/09/2025, 03:12
Documentos
Sentença
23/06/2025, 16:53
Despacho
27/02/2025, 14:41
Despacho
23/07/2024, 13:12
Decisão
16/10/2023, 13:29