Voltar para busca
5000859-22.2023.8.08.0067
Procedimento Comum CívelBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 380.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AGUILAR KROBEL ALMEIDA REQUERIDO: TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000859-22.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais proposta por AGUILAR KROBEL ALMEIDA contra TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. Alega a parte autora que firmou com a requerida instrumentos de cessão de direitos minerários e, posteriormente, em 25/11/2019, um distrato contratual. Segundo o autor, o ajuste previa que, mediante a dação em pagamento de uma escavadeira e a quitação de duas notas fiscais (NF 8944 e NF 9005), a requerida deveria restituir o Caminhão Tanque Diesel, placa MTK 8181, que estava em sua posse como garantia. Sustenta que, apesar de ter cumprido parte substancial, foi impedido de acessar a pedreira e que a requerida reteve o veículo indevidamente. Requer a entrega do caminhão, condenação em lucros cessantes de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação de ID 61646820, a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a exceção de contrato não cumprido, afirmando que o autor confessou o inadimplemento da NF 9005, o que, nos termos da cláusula 2.4 do distrato, autoriza a retenção do caminhão até a quitação integral. Refutou a existência de lucros cessantes e de danos morais. Houve réplica no ID 64478116. Decisão saneadora proferida no ID 44941318, que postergou a análise da legitimidade passiva para a sentença e fixou como pontos controvertidos. A autora apresentou memoriais no ID 94815909, a requerida, por sua vez, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que, não obstante o documento de ID 77031231 apresente a "Pedreira Resplendor" associada a outro CNPJ, o Instrumento de Cessão de ID 35032733 indica claramente o CNPJ da requerida (36.005.437/0001-65). Tal fato demonstra a sucessão de obrigações ou a confusão operacional entre as denominações, restando a requerida vinculada juridicamente ao negócio jurídico objeto da lide. No mérito, quanto à obrigação de fazer (entrega do bem), observa-se que o item 2.4 do Distrato (ID 35032734) estabelece que a restituição do caminhão ocorreria após a quitação das Notas Fiscais nº 8944 e nº 9005. O autor comprovou o pagamento da NF 8944, mas confessou o inadimplemento parcial da NF 9005. Nesse cenário, embora a ré tenha o direito de reter o bem enquanto subsistir o débito (Art. 476 do Código Civil), não se pode negar ao autor o direito de reaver sua propriedade uma vez satisfeita a condição. Portanto, a procedência da entrega do veículo deve ser condicionada ao depósito judicial ou comprovação de quitação do valor remanescente da NF 9005, devidamente atualizado. Quanto aos lucros cessantes, o pedido é improcedente. O autor não trouxe aos autos prova mínima de que o caminhão estaria sendo locado ou de contratos que deixaram de ser cumpridos. O dano material exige prova de prejuízo efetivo e imediato, não podendo ser fundado em danos hipotéticos.. Neste sentido, cito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA ALAGADA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4. O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes. Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50018760420228080011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). (grifo e destaque nossos). Da mesma forma, o pleito de danos morais é improcedente. O descumprimento contratual, no caso, foi mútuo, e a retenção do bem pela ré encontra amparo em cláusula contratual até que o pagamento seja integralizado, não havendo ato ilícito que gere lesão aos direitos da personalidade do autor. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a ré proceda à restituição do caminhão-tanque (Placa MTK 8181) ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva comprovação de quitação integral do débito referente à NF 9005 (valor principal acrescido de encargos contratuais). O descumprimento da obrigação, após o implemento da condição, ensejará a fixação de multa diária (astreintes). 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas na medida de suas respectivas derrotas, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 12:42Julgado procedente em parte do pedido de AGUILAR KROBEL ALMEIDA - CPF: 008.044.647-74 (REQUERENTE).
22/04/2026, 21:01Conclusos para decisão
22/04/2026, 10:10Decorrido prazo de TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:11Juntada de Petição de memoriais
09/04/2026, 13:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:06Publicado Despacho em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: AGUILAR KROBEL ALMEIDA REQUERIDO: TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARC ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000859-22.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: AGUILAR KROBEL ALMEIDA REQUERIDO: TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARC ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000859-22.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/03/2026, 17:16Expedição de Intimação eletrônica.
16/03/2026, 17:15Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 17:49Documentos
Sentença
•22/04/2026, 21:01
Sentença
•22/04/2026, 21:01
Despacho
•16/03/2026, 17:15
Despacho
•11/03/2026, 17:49
Despacho
•11/03/2026, 17:49
Despacho
•03/12/2025, 17:58
Despacho
•03/12/2025, 17:58
Decisão
•25/07/2025, 17:51
Despacho - Carta
•18/06/2024, 10:51
Despacho
•10/01/2024, 17:45