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5008468-30.2023.8.08.0011

Cumprimento de sentençaTurismoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 37.171,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

15/05/2026, 18:18

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de LUCIANO DE FREITAS LAHAS em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de MARIA GORETTI RAVAGLIA ABREU em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de MARIA TEREZA MESQUITA NEVES em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:13

Conclusos para decisão

17/04/2026, 17:42

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:12

Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:05

Publicado Decisão - Mandado em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: LUCIANO DE FREITAS LAHAS, MARIA GORETTI RAVAGLIA ABREU, MARIA TEREZA MESQUITA NEVES INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) INTERESSADO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO EXEQUENTE: LUCIANO DE FREITAS LAHAS Endereço: Rua Moreira, 353, APTO, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-320 REQUERENTE/EXEQUENTE: MARIA GORETTI RAVAGLIA ABREU Endereço: Rua Humberto Serrano, 520, APTO 606, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-460 REQUERENTE/EXEQUENTE: MARIA TEREZA MESQUITA NEVES Endereço: Avenida Comandante Álvaro Martins, 71, APTO 1304, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 REQUERIDO/EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, salas 701, 702 e 703, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Mandado - PROCESSO Nº 5008468-30.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes Requeridas, LUCIANO DE FREITAS LAHAS, MARIA GORETTI RAVAGLIA ABREU e MARIA TEREZA MESQUITA NEVES (ID 93577716), em face da sentença de ID 41316113, alegando, em síntese, a existência de omissões quanto à incompetência do juízo, bem como quanto à fundamentação dos danos morais e materiais. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, após detido exame das razões recursais, verifico que a embargante não aponta vícios reais de fundamentação, mas sim externa sua nítida desconformidade com o entendimento exarado por este Juízo. No que tange à ilegitimidade passiva, a sentença foi precisa ao enfrentar a questão (ID 26294788), fundamentando a rejeição da preliminar na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme entendimento dos arts. 7º e 18 do CDC. Portanto, a tese de omissão é manifestamente improcedente. Em relação aos danos morais e materiais, a embargante busca a rediscussão da valoração probatória. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual; não visam atacar a inteligência ou o acerto da decisão, mas sim a clareza do texto. Se a embargante compreende a decisão, mas com ela não concorda, deve valer-se do recurso inominado, via adequada para a reforma do julgado. A pretensão de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos é inviável, dada a natureza integrativa do recurso. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que justifique sua alteração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 93577716, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. MM. Juiz de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:38

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/04/2026, 16:32

Conclusos para decisão

26/03/2026, 08:40

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/03/2026, 10:21
Documentos
Decisão - Mandado
10/04/2026, 16:32
Decisão - Mandado
10/04/2026, 16:32
Despacho
16/03/2026, 17:19
Despacho
16/03/2026, 17:19
Sentença
16/04/2024, 15:45
Despacho
27/10/2023, 16:51
Decisão - Carta
18/09/2023, 12:55
Despacho
24/08/2023, 14:34