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5002003-68.2025.8.08.0032
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 14.532,93
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
15/05/2026, 15:24Transitado em Julgado em 15/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (REQUERIDO).
15/05/2026, 15:24Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/05/2026, 10:28Decorrido prazo de THALITA DA SILVA LOPES SALVADOR em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:26Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:26Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
25/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: THALITA DA SILVA LOPES SALVADOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL RECORRIDO: MARIA DE FATIMA HILARIO RELATOR(A): PAULO ABIGUENEM ABIB. DATA DE JULGAMENTO 29/09/2023) grifei Decerto, tratando-se de verbas afeitas a fato gerador posterior à EC/113, observar-se-á apenas a selic. COs demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002003-68.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por THALITA DA SILVA LOPES SALVADOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o respectivo pagamento das verbas de FGTS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. A inicial (id 87588413), narra em síntese, que a parte autora manteve vínculo jurídico com a Administração Pública sob o regime de Designação Temporária (DT), exercendo a função de Professora. E ainda, pleiteia a declaração de nulidade dos seus contratos referentes exclusivamente aos anos de 2023 e 2024, com o consequente pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segue aduzindo que a contratação temporária se deu de forma contínua desde o ano de 2017, descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pela Constituição Federal. Nesse passo, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação do Ente ao pagamento de R$ 14.532,93 (quatorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) a título de FGTS não recolhido. De logo, verifica-se a instrumentalização de impugnação à gratuidade processual, no entanto, válido lembrar que a autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que por ora, não ocorreu. Ademais, tratado-se de Juizado Especial, tal requerimento é analisado em sede recursal. Por oportuno, consigno que nas ações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual, em caso de acolhimento do pleito exordial, observar-se-á aquele prazo e não o trienal regulado pelo Código Civil. Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à análise do mérito. Justifico o julgamento imediato da lide, tendo em vista que envolve matéria essencialmente jurídica em cotejo ao acervo documental, não havendo matéria fática controvertida a reclamar produção de prova oral. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art. 373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. No caso dos autos, pugnou a parte autora pela declaração de nulidade do(s) contrato(s) mantidos com a Administração, por inobservância da exigência de concurso público, com o consequente pagamento dos depósitos de FGTS. Segundo colhe-se da inicial, a autora manteve os aludidos vínculos de forma delimitada no pleito entre os períodos de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. Narra que não se trataria de hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender excepcional interesse público e nomeação para cargos em comissão (hipóteses do artigo 37, II e IX, Constituição Federal). Como de sabença, a investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público. A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público. A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em Lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, as situações excepcionais inseridas no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, normatizadas pela Lei nº 8.745/1993, máxime em seu art. 2º, revelam que em tais casos, a contratação se faz sob a égide do direito administrativo, ficando o contratado sob o regime do contrato administrativo, não pela CLT ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme adiantado. Nessa visão, insta salientar que há um princípio geral em direito, implícito no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual é vedado que "alguém se beneficie a partir de sua própria torpeza". Decerto, após a contratação temporária, com anuência de ambas as partes, tendo o contratado se engajado, ainda que temporariamente, no quadro dos prestadores de serviços públicos, tal lhe foi benéfico. Da mesma forma, vislumbram-se benesses e facilidades auferidas pela Administração. Nesse passo, não podem a parte requerente ou o requerido, após se beneficiarem da contratação, alegarem a nulidade dessa contratação em favor de um ou de outro, porque a sua anuência foi evidente, não havendo coação ou induzimento. Assim é que, as contratações dos trabalhadores no regime celetista devem seguir as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas; as contratações via concurso público devem seguir o Estatuto dos Funcionários Públicos com as prerrogativas desse regime, e as contratações excepcionais temporárias devem seguir os respectivos contratos administrativos. A par desse norte, verifica-se que a natureza do vínculo com a administração é "jurídico-administrativo". Com efeito, o servidor que possui vínculo temporário com a administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista – não há que se falar em desnaturação da relação jurídica, e, tampouco, a transmutação do vínculo administrativo em trabalhista – ainda que o contrato então estabelecido ultrapasse o prazo legal. Tecido um panorama jurídico acerca do tema, na situação concreta, a autora exerceu a função de Professora, desde o ano de 2017. À obviedade, quando se investiga a alegada natureza irregular das renovações, há de se atentar ao lapso temporal da contratação e a situação periférica ensejadora de sua formalização. Decerto, o próprio delongamento desproporcional afeito às sucessivas entabulações de contratação é fator indicativo de sua anomalia, demandando uma apreciação casuística. Na situação em análise, verifica-se a reiteração daquele cenário ao arrepio da legalidade. Colhe-se que o vínculo da autora com a Administração remonta a quase um decênio (oito anos contínuos), qualificando, in casu, um cenário de irregularidade que chancela o acolhimento do pleito, atinente ao período delimitado pelo escopo da ação. As fichas financeiras dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 atestam a percepção contínua de remuneração (subsídio), com curtas ou inexistentes interrupções, englobando sucessivas rescisões e novas contratações sob a mesma rubrica e função (Professor B – DT). Embora a mera renovação para função permanente não seja, de per si, automática causa de nulidade, o lapso temporal de quase uma década esvazia por completo o preenchimento dos requisitos constitucionais da "necessidade temporária" e do "excepcional interesse público" insculpidos no art. 37, IX, da CF/88 Cediço ainda, que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, consolidou o entendimento quanto a possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS. De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto a extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%. Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do ETJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 10.254/90 E 18.185/09. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RE 765.320/MG. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RE 658.026/MG. VERBA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição da República estabelece, em seu art. 37, inciso IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, cabendo a cada ente disciplinar o regime especial administrativo. A configuração de sucessivas prorrogações do contrato temporário de trabalho, em desacordo com o disposto nas Leis Estaduais Nº 10.254/90 E 18.185/09 vigente à época, descaracteriza a urgência necessária à contratação temporária pela Administração Pública, tornando-a nula. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 765320 RG/MG), diante da declaração de nulidade da contratação temporária apenas resta assegurado ao servidor o recebimento de saldo de salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, descartada a percepção de outras verbas. A 1ª Seção Cível do TJMG firmou entendimento, no julgamento do IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002, Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014, no entanto, o precedente se aplica tão somente aos contratos válidos. (TJMG; APCV 0576992-45.2014.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 24/05/2024; DJEMG 24/05/2024) grifei "(...); II – A prestação de serviços da Apelante na função de Assistente Social, de forma ininterrupta, se deu em desrespeito aos preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, não gerando, assim, nenhum efeito jurídico válido, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS (Tema 916/STF); III – A Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais aplicadas à carreira de assistente social, vincula tão somente os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto inaplicável ao caso sub judice. Apelo conhecido e desprovida. (TJGO; AC 5340595-63.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Carlos Duarte; Julg. 01/06/2023; DJEGO 05/06/2023; Pág. 1403) Súmula 22 do TJES: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. Pontua-se, no tocante à base de cálculo, que deverão ser excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória e aquelas sobre as quais não incide o encargo (tais como auxílio-alimentação e férias indenizadas), em estrita obediência ao disposto no artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhendo-se assim a impugnação aos cálculos oposta pela parte Requerida. No entanto, repise-se, imperioso se atentar aos ditames do Decreto nº 20.910/32, fazendo jus a Requerente ao recebimento durante o período não abarcado pelo prazo prescricional quinquenal, insculpido na lei de regência. Trata-se de questão cuja observância decorre de uma apreciação de ofício. À sombra desse raciocínio, imperioso registrar que a mera confecção de cálculos aritméticos em fase de cumprimento do julgado, não implica a prolação de sentença ilíquida, o que é vedado em sede de Juizados Especiais, incumbindo ao exequente, oportunamente, trazer aos autos os cálculos de acordo com os parâmetros sentencias – Art. 534 do CPC/2015 – consoante remansosa jurisprudência. Senão, vejamos: (...) O apontamento de que os índices dos juros moratórios devem seguir o previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, prescinde a apresentação das memórias de cálculos, por se tratar de meros cálculos aritméticos. 2. A liquidez do título executivo pode ser verificada por meio de planilhas de cálculos realizadas em juízo, discriminando os valores aferidos na sentença executada, devidamente corrigidos. (...) (TJ-ES; Apl-ReeNec 0303143-84.2003.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 06/06/2017; DJES 23/06/2017) De outro giro, é cediço que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária. No entanto, à luz dos recentes julgamentos materializados nas cortes de sobreposição, observar-se-iam os índices insculpidos na sentença até a data do depósito do numerário em conta do FGTS vinculada à parte autora, com incidência posterior da TR conforme dicção da Lei nº 8.036/90, caso a liquidação se aperfeiçoasse naquela sistemática. No entanto, em se tratando de verbas pagas a destempo, decorrentes de condenação judicial em desfavor da Fazenda Pública, o numerário devido será solicitado meio de RPV/Precatório, atualizado, como defluência lógica, à luz do tema 810, indicando ainda que tal interpretação não implica violação à Súmula 459 da Corte Superior, Tema nº 731 do STJ e ADI 5.090, eis que não guardam similitude com a questão vertida. Nesse sentido, é farto arcabouço jurisprudencial recente, inclusive, da Turma Recursal e ETJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DECLARADA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renovação sucessiva dos contratos de trabalho, a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a descaracterização da urgência prevista no artigo 37 da CF, regra que autoriza a concretização dessas avenças, tornando imperiosa a declaração de nulidade dos contratos, eis que dissonante da regra de ascensão a cargo público prevista na Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado pela Administração Municipal em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações tem o condão de gerar o direito ao recebimento do FGTS e dos salários pelo período trabalhado, integrando esta última parcela o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional integram, em consonância com o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. 3. Na hipótese de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, não se aplica a Súmula nº 459/STJ ou a tese discutida no âmbito da ADI 5.090/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, sobre a rentabilidade do FGTS, já que estas dizem respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Considerando que, no presente caso, não se discute a remuneração de contas vinculadas ao FGTS, mas o direito ao recebimento desta verba em razão da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual devido acerca dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0002868-57.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Publ. 27/08/2024) grifei (...) Em sede de sentença: JULGOU procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes e condenar o requerido a pagar à parte requerente, a verba de FGTS referente aos períodos discriminados na exordial, não abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no Decreto n. 20.910/32, montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar de seu vencimento e juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação, até 08/12/2021. Após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista a teor da EC n. 113/2021 (...) Por todo o exposto, não verifico nulidade a macular o trâmite processual, não encontrando motivação para reformar a sentença vergastada, devendo a mesma ser mantida irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Sob essa motivação, conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(...) (1ª TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 0000102-24.2023.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de trabalho entabulado(s) entre as partes, objeto da presente ação, e condenar o requerido a pagar à requerente, a verba de FGTS referente aos períodos discriminados na exordial (2023 e 2024), não abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no Decreto nº 20.910/32, e com a devida exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de cálculo O montante devido deverá ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, conforme Emenda Constitucional (EC) 113/2021, observado que a referida taxa engloba correção monetária e juros, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121517035047300000080425257 1-CPF Documento de Identificação 25121517035116500000080425259 2-thalita_P R O C U R A Ç Ã O [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121517035177300000080425261 3-HIPO ASSINADO Documento de comprovação 25121517035251200000080425262 4-ficha financeira ate 24 Documento de comprovação 25121517035335600000080425263 5-thalita_RELATORIO_CALCULO_160_DATA_12122025_HORA_121143 Documento de comprovação 25121517035428500000080425265 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121617073924500000080522959 Despacho Despacho 25121619330792400000080523863 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121619330792400000080523863 Contestação Contestação 26031614441200000000085290372 Cálculos Periciais Documento de comprovação 26031614441200000000085290373 Parecer do Perito Documento de comprovação 26031614441200000000085290374 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031618413752600000085335051 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032312244667900000085296298 Réplica Réplica 26032415333057100000085945950 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032516172250800000086025071
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
17/04/2026, 17:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 17:57Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 10:07Julgado procedente o pedido de THALITA DA SILVA LOPES SALVADOR - CPF: 136.342.697-40 (REQUERENTE).
17/04/2026, 10:07Conclusos para julgamento
25/03/2026, 16:17Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/05/2026, 10:28
Decisão - Mandado
•17/04/2026, 10:07
Despacho
•16/12/2025, 19:33