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5009649-22.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão - Carta em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5009649-22.2026.8.08.0024. AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Nome: CISENANDO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nunes Coelho, 180, ED - SOLAR DE VIENA AP - 204, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-490 Nome: LORENA SILVA PONTES Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 55, 405, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 Nome: MAGDA CARLA CERRI Endereço: Avenida Fernando Antônio, 36, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-565 Nome: MARIA DE LURDES SANTORIO FERREIRA Endereço: Rua Durval Loureiro Nogueira, 111, ed ilhas das conchas, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-650 Nome: MARINEZ MARTINELLI Endereço: Rua Santo Amaro, 32, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-300 Nome: ANGELA MARIA DA SILVA GOMES MOTTA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 240, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: ANGELA MARIA FIRME MATTOS Endereço: Rua das Acácias Amarelas, 40, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-670 Nome: GERCILIA CARDOSO VENANCIO Endereço: Rua Rosa, 351, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-610 Nome: JOANITA MELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lagos, 16, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-270 Nome: REGINA APARECIDA GONCALVES ANTUNES Endereço: Rua Belo Horizonte, 357, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-817 Nome: ADRIANA DOS SANTOS Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, 1200, Ed Guara - ap 101, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: ELZINEIA DIAS FERNANDES Endereço: Rua Elvira Zílio, 79, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-224 Nome: JEFERSON ROBERTO SILVA Endereço: Avenida Fernando Antônio, 36, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-565 Nome: KELE PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Macuco, 19, quadra 229, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-336 Nome: MARLENE RAGAZZI Endereço: Rua Coronel José Gabriel Marques Filho, 795, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-572 Nome: DONIZETE VIEIRA E SOUZA FERRAREIS Endereço: Rua Alice, 07, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-785 Nome: DULCELENA MARIA ZANOTTI Endereço: Rua Padre José de Anchieta, 38, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-270 Nome: GEORGETE DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Celso Pereira, 05, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-340 Nome: MARIA LUCIA MAGALHAES LIRA Endereço: Rua Salvador Besse, 726, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-180 Nome: NEUSA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Olavo Trancoso, 78, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-580 Nome: ELIETE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA LIMA Endereço: Rua 18, Quadra 54, Lote 12, Bairro Praia do Ubú, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: FABIANA FELES DE SOUZA RAMOS Endereço: Rua Lourival de Almeida, 99, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-623 Nome: JOSINEIA DE PAULO RIBEIRO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: MARIA GORETI HEMERLY TOGNERI Endereço: Rua São João do Acre, s/n, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-790 Nome: PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA BARCELOS Endereço: Rua Marataízes, 250, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 D E C I S Ã O 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Erildo Pinto em face de Cisenando Antônio dos Santos e outros. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016116-92.2022.8.08.0012, 5016120-32.2022.8.08.0012, 5016122-02.2022.8.08.0012, 5016124-69.2022.8.08.0012 e 5016159-29.2022.8.08.0012. Constam em anexo documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) o requerente atuou como advogado do Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Cariacica – Sindismuc na ação coletiva tombada sob o n.º 0113042-12.2011.8.08.0012 desde o ajuizamento da demanda até o encerramento da fase de conhecimento, conforme documentos anexos à petição inicial; ii) foi acordado entre o causídico e o representado o direito ao recebimento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito a ser auferido pelos substituídos em caso de acolhimento do pedido condenatório e tramitação recursal, conforme documentos anexos à petição inicial. Em situação jurídica similar, o e. TJES entendeu pela concessão da medida liminar para bloqueio de ativos financeiros, também envolvendo a mesma ação coletiva e vínculo contratual com o Sindicato, conforme Agravo de Instrumento de n.º 5019961-66.2025.8.08.0000. Por fim, no Agravo de Instrumento de n.º 5004513-19.2026.8.08.0000 foi determinada a tramitação de todas as demandas envolvendo questões jurídicas similares neste Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – documento em anexo. Assim, como uniformidade e presentes os requisitos legais, entendo pela aplicação do mesmo entendimento alcançado em sede liminar pelo e. TJES. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016116-92.2022.8.08.0012, 5016120-32.2022.8.08.0012, 5016122-02.2022.8.08.0012, 5016124-69.2022.8.08.0012 e 5016159-29.2022.8.08.0012. Resta prejudicado eventual aclaratório apresentado. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado por malote digital, para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca da Capital – Cariacica/ES. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030821555579900000084660924 1 - aDOCUMENTOS ERILDO Informações 26030821555600800000084660926 1 - aComprovante de Residencia Informações 26030821555630800000084660925 1 - aPROCURAÇÃO Informações 26030821555649400000084660927 1 - cDECISAO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO 30% Informações 26030821555669500000084660928 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 1 Informações 26030821555686800000084660929 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 2 Informações 26030821555705200000084660930 1 - PETICAO INICIAL E PROURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030821555726000000084660931 1 - PETICAO REVOGACAO PROCURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030821555749400000084660932 1 - SENTENCA HOMOLOGATORIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Informações 26030821555762200000084660933 2 - REPLICA ACAO COLETIVA Informações 26030821555776800000084660934 3 - SENTENCA ACAO COLETIVA Informações 26030821555800400000084660935 4 - APELACAO ACAO COLETIVA Informações 26030821555819300000084660936 5 - CONTRARRAZOES A APELACAO DO MUNICIPIO DE CARIACICA ACAO COLETIVA Informações 26030821555838600000084660937 6 - ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030821555860400000084660938 7 - EMBARGOS CONTRA ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030821555881900000084660939 8 - ACORDAO EMBARGOS TJES ACAO COLETIVA Informações 26030821555903100000084660940 9 - EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO ACAO COLETIVA Informações 26030821555922800000084660941 10 - RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030821555942900000084660942 11 - CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO ACAO COLETIVA Informações 26030821555963700000084660943 12 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030821555984700000084660944 13 - ACORDAO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ ACAO COLETIVA Informações 26030821560007900000084660945 14 - CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO ACAO COLETIVA Informações 26030821560038000000084660946 15 - PETICAO INICIO CUMPRIMENTO DE SENTENCA REQUERENDO FICHAS FINANCEIRAS ACAO COLETIVA Informações 26030821560052800000084660947 16 - PETICAO JUNTADA DE CALCULOS ACAO COLETIVA Informações 26030821560071400000084660948 PET SIMPLES 2 Informações 26030821560088500000084660949 PET SIMPLES 3 Informações 26030821560106300000084660950 PET SIMPLES Informações 26030821560124800000084660951 PETICAO SIMPLES 4 Informações 26030821560140800000084660952 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016116-92.2022.8.08.0012 Informações 26030821560162600000084660953 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016120-32.2022.8.08.0012 Informações 26030821560184300000084660954 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016122-02.2022.8.08.0012 Informações 26030821560203000000084660955 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016124-69.2022.8.08.0012 Informações 26030821560224000000084661456 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016159-29.2022.8.08.0012 Informações 26030821560243600000084661457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030922182465200000084726962 Decisão Decisão 26031110005376000000084929009 Decisão Decisão 26031110005376000000084929009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040714041372000000086835397 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.DECISÃO.ID18932343 Decisão 26040714041388500000086835398 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.MOVIMENTAÇÃO.PROCESSUAL.07.04.2026 Certidão 26040714041412200000086837136

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 16:13

Juntada de Certidão

12/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 10/04/2026 23:59.

12/04/2026, 00:07

Expedição de Comunicação via correios.

08/04/2026, 11:13

Concedida a Medida Liminar

08/04/2026, 11:13

Conclusos para despacho

07/04/2026, 14:06

Juntada de Certidão

07/04/2026, 14:04

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

17/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009649-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/03/2026, 19:20

Declarada incompetência

11/03/2026, 10:00
Documentos
Decisão - Carta
08/04/2026, 11:12
Decisão - Carta
08/04/2026, 11:12
Decisão
07/04/2026, 14:04
Decisão
11/03/2026, 10:00
Decisão
11/03/2026, 10:00
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56
Informações
08/03/2026, 21:56