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5000182-93.2026.8.08.0064
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.214,32
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 00:19Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000182-93.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. José Carlos da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais com tutela antecipada em desfavor do Facta Financeira, igualmente qualificado nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 89776349/89777879. Medida liminar não concedida em ID nº 89835139. Contestação em ID nº 91201439. Réplica em ID nº 93261048. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Contexto Jurídico Atual: Tema Repetitivo 1.414/STJ A controvérsia posta nos autos versa, precisamente, sobre a validade e eventuais abusividades dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter sido induzido a contratar modalidade diversa daquela pretendida. Tal matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp nº 2.224.599/PE, culminando na instauração do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A controvérsia jurídica delimitada pelo STJ restou assim definida: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado [...] bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação”. Mais relevante ainda para o caso concreto, o eminente Ministro Relator Raul Araújo determinou, de forma expressa: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.037, II, do CPC: “O relator, ao identificar multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.” A decisão proferida no âmbito do STJ, ainda que em sede de afetação, possui eficácia vinculante quanto à suspensão processual, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. A ratio subjacente ao sistema de precedentes qualificados reside na uniformização da jurisprudência, isonomia e segurança jurídica, valores estes expressamente mencionados na decisão do STJ, ao consignar a necessidade de evitar decisões conflitantes em âmbito nacional. No caso em apreço, constata-se inequívoca correspondência entre a controvérsia jurídica veiculada na presente demanda e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, haja vista que: i) discute-se a higidez e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC); ii) sustenta-se a ocorrência de vício de consentimento, aliado à alegada deficiência no dever de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor; iii) impugna-se a sistemática de amortização da dívida, reputada abusiva por implicar perpetuação do débito; e iv) postula-se, como consequência jurídica, a declaração de nulidade do ajuste ou, subsidiariamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, evidencia-se que a matéria posta em juízo coincide, em todos os seus contornos essenciais, com a tese jurídica delimitada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Da Necessidade de Suspensão do Feito. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, a suspensão do feito revela-se não como mera faculdade do julgador, mas como verdadeiro dever jurídico de observância obrigatória, sob pena de afronta direta ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao comando vinculante insculpido no art. 927 do mesmo diploma legal, além de vulnerar os princípios estruturantes da segurança jurídica e da isonomia. Cumpre ressaltar, outrossim, que a própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça evidenciou a existência de entendimentos divergentes entre diversos tribunais estaduais acerca da matéria, circunstância que reforça, de maneira ainda mais contundente, a necessidade de uniformização da interpretação jurídica em âmbito nacional. Nesse cenário, admitir o regular prosseguimento da presente demanda implicaria risco concreto e relevante de prolação de decisão dissonante da futura tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior, comprometendo a coerência do sistema de precedentes e a estabilidade das relações jurídicas. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, c/c art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, bem como em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo da tese repetitiva pelo STJ. Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual tutela de urgência superveniente, desde que devidamente fundamentada e comprovada a situação de perigo concreto. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000182-93.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. José Carlos da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais com tutela antecipada em desfavor do Facta Financeira, igualmente qualificado nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 89776349/89777879. Medida liminar não concedida em ID nº 89835139. Contestação em ID nº 91201439. Réplica em ID nº 93261048. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Contexto Jurídico Atual: Tema Repetitivo 1.414/STJ A controvérsia posta nos autos versa, precisamente, sobre a validade e eventuais abusividades dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter sido induzido a contratar modalidade diversa daquela pretendida. Tal matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp nº 2.224.599/PE, culminando na instauração do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A controvérsia jurídica delimitada pelo STJ restou assim definida: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado [...] bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação”. Mais relevante ainda para o caso concreto, o eminente Ministro Relator Raul Araújo determinou, de forma expressa: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.037, II, do CPC: “O relator, ao identificar multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.” A decisão proferida no âmbito do STJ, ainda que em sede de afetação, possui eficácia vinculante quanto à suspensão processual, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. A ratio subjacente ao sistema de precedentes qualificados reside na uniformização da jurisprudência, isonomia e segurança jurídica, valores estes expressamente mencionados na decisão do STJ, ao consignar a necessidade de evitar decisões conflitantes em âmbito nacional. No caso em apreço, constata-se inequívoca correspondência entre a controvérsia jurídica veiculada na presente demanda e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, haja vista que: i) discute-se a higidez e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC); ii) sustenta-se a ocorrência de vício de consentimento, aliado à alegada deficiência no dever de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor; iii) impugna-se a sistemática de amortização da dívida, reputada abusiva por implicar perpetuação do débito; e iv) postula-se, como consequência jurídica, a declaração de nulidade do ajuste ou, subsidiariamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, evidencia-se que a matéria posta em juízo coincide, em todos os seus contornos essenciais, com a tese jurídica delimitada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Da Necessidade de Suspensão do Feito. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, a suspensão do feito revela-se não como mera faculdade do julgador, mas como verdadeiro dever jurídico de observância obrigatória, sob pena de afronta direta ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao comando vinculante insculpido no art. 927 do mesmo diploma legal, além de vulnerar os princípios estruturantes da segurança jurídica e da isonomia. Cumpre ressaltar, outrossim, que a própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça evidenciou a existência de entendimentos divergentes entre diversos tribunais estaduais acerca da matéria, circunstância que reforça, de maneira ainda mais contundente, a necessidade de uniformização da interpretação jurídica em âmbito nacional. Nesse cenário, admitir o regular prosseguimento da presente demanda implicaria risco concreto e relevante de prolação de decisão dissonante da futura tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior, comprometendo a coerência do sistema de precedentes e a estabilidade das relações jurídicas. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, c/c art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, bem como em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo da tese repetitiva pelo STJ. Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual tutela de urgência superveniente, desde que devidamente fundamentada e comprovada a situação de perigo concreto. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 14:37Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 14:37Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.414
23/03/2026, 14:26Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:15Desentranhado o documento
23/03/2026, 11:14Cancelada a movimentação processual
23/03/2026, 11:14Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:18Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 16:18Juntada de Petição de réplica
19/03/2026, 15:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte autora para manifestação. IBATIBA Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000182-93.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•29/04/2026, 14:37
Decisão
•23/03/2026, 14:26
Decisão
•03/02/2026, 14:29