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5046478-61.2025.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 26.913,92
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

01/05/2026, 09:10

Juntada de Petição de petição (outras)

12/04/2026, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ADRIANA ARCARI AMBO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5046478-61.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ADRIANA ARÇARI AMBO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, tenha sido admitido o processamento do cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos — notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos — evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) An debeatur: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) Quantum debeatur: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do an debeatur e do quantum debeatur —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No bojo do referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos exatos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 87238523, ao tempo em que recebo o presente procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva como procedimento de liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve o exame do an debeatur e do quantum debeatur, questões de natureza indissociável do procedimento de liquidação de sentença. Considerando, outrossim, a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Corte Superior. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos desta. Permaneçam os autos em Cartório, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169 (REsp 1.978.629/RJ). Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 16:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 16:21

Proferidas outras decisões não especificadas

26/03/2026, 14:46

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169

26/03/2026, 14:46

Conclusos para decisão

23/03/2026, 13:29

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 13:47

Cancelada a movimentação processual

19/03/2026, 13:42

Desentranhado o documento

19/03/2026, 13:42

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 14:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ADRIANA ARCARI AMBO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5046478-61.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

18/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
26/03/2026, 14:46
Documento de comprovação
18/03/2026, 14:30
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
08/03/2026, 14:44
Despacho
10/12/2025, 17:09
Documento de comprovação
08/12/2025, 16:39