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5030276-81.2025.8.08.0024
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de alegações finais
06/05/2026, 09:00Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:29Conclusos para decisão
05/05/2026, 17:06Juntada de certidão
05/05/2026, 17:06Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:10Juntada de Petição de alegações finais
29/04/2026, 19:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:16Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:16Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NATAN D'OLIVEIRA SUPERTINO, MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REU: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516, JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem alegações finais no prazo legal. VITÓRIA-ES, 27 de abril de 2026. FERNANDA MORGADO HORTA CORREA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5030276-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 12:35Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2026 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
27/04/2026, 12:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉUS: NATAN D'OLIVEIRA SUPERTINO e MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA DECISÃO Visto em inspeção/2026. O presente processo está com AIJ designada para o dia 24 de abril de 2026, às 16:00 horas (ID 87285041). Conforme art. 316 do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria já foram examinados na decisão de recebimento da denúncia (ID 87285041) e não houve modificação da decisão em segundo grau de jurisdição. No que se refere aos requisitos da custódia cautelar, estes foram devidamente apreciados, em 17.11.2025 (ID 83245420), e não surgiram fatos novos suficientes para a revogação do decreto de prisão preventiva. E como já fundamentado nos autos, o réu MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA possui condenações criminais transitadas em julgado, conforme Atestado de Pena do sistema SEEU juntado nos autos (ID 80940668), tudo a indicar a HABITUALIDADE da conduta, a PERICULOSIDADE social deste réu. Ademais, segundo a denúncia (ID 76029171), foram apreendidas uma porção de maconha com peso total aproximado de 1300 gramas, uma porção de cocaína, com peso total aproximado de 400 gramas, uma porção de crack, com peso total aproximado de 50 gramas, 360 pedras de crack, 188 pinos de cocaína e 95 buchas de maconha, 02 rádios comunicadores 02 aparelhos de telefonia celular e a quantia de 1.340,00 reais em espécie, o que foi confirmado pelo Auto de Apreensão (p. 27/29 do ID 75534279), com fortes indícios da prática de crime equiparado a hediondo e, portanto, inafiançável (CF, art. 5º, XLIII e Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Desta forma, a GRAVIDADE CONCRETA dos fatos restou demonstrada, com riscos de REITERAÇÃO DELITIVA, circunstâncias que amparam a custódia cautelar dos acusados, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 282, I e II; 312; 313, I, e 316, parágrafo único, todos emitidos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados NATAN D'OLIVEIRA SUPERTINO e MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA, já qualificados nos autos. Aguarde-se a audiência designada. Ciência ao MP e à defesa. Vitória/ES. PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 5030276-81.2025.8.08.0024
27/04/2026, 00:00Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
24/04/2026, 23:27Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 23:27Documentos
Sentença
•14/05/2026, 09:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
•24/04/2026, 23:27
Decisão
•09/04/2026, 22:57
Decisão - Mandado
•19/12/2025, 13:00
Decisão - Mandado
•19/12/2025, 12:58
Decisão - Mandado
•19/12/2025, 12:57
Decisão - Mandado
•13/12/2025, 11:25
Decisão
•17/11/2025, 20:15
Despacho - Mandado
•28/08/2025, 11:12
Despacho
•15/08/2025, 13:14
Decisão
•14/08/2025, 05:32
Termo de Audiência com Ato Judicial
•07/08/2025, 12:18