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5009852-09.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:42

Decorrido prazo de PLANES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:42

Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PLANES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009852-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por PLANES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por meio da qual alega que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em janeiro/2021 que contém apenas 04 participantes. No entanto, os reajustes anuais estão sendo realizados de forma abusiva, ou seja, superiores aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, acumulando, inclusive, um aumento de 172,15% no período compreendido entre fevereiro/2022 e fevereiro/2026. No mais, destaca a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário Ricardo ao completar 59 anos de idade, no percentual de 68,5%, razão pela qual postula o reconhecimento da natureza de “falso coletivo” do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e de rescisão unilateral imotivada, a limitação do reajuste por faixa etária ao patamar de 30%, a repetição do indébito em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém destacar que a controvérsia da presente lide se assenta, em especial, se verificar a abusividade técnica dos reajustes aplicados, isso porque a parte demandante afirma que o reajuste está sendo aplicado em desacordo com os parâmetros da ANS, enquanto a requerida defende que os cálculos observam a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a utilização efetiva do plano pelo grupo. Isso posto, há de se ponderar que o Superior Tribunal de Justiça vem equiparando os planos coletivos com poucos participantes (“falso coletivo”) como plano individual ou familiar, inclusive, aplicando-se critérios de reajustes, segundo os índices da ANS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o abuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. II. Razões de decidir 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025), entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª Turma, Resp 2249768/SP, Ministro Relator Antonio Carlo Ferreira, Data do Julgamento: 13/03/2026) A princípio, no caso em tela, se está diante de um plano “falso coletivo”, haja vista que esse contém apenas e tão somente 04 participantes. Ocorre que, a análise da legitimidade dos reajustes seja por sinistralidade (“falso coletivo”) ou por índice da ANS (equiparação do “falso coletivo” como plano individual ou familiar) não é matéria essencialmente de direito. Dito de outra forma, para verificar se o índice foi aplicado corretamente, sobretudo, considerando, a mudança da faixa etária (59 anos), exige uma atenção especial, haja vista os parâmetros de cálculo instituídos pela Resolução Normativa 63 da ANS. Assim, este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a regularidade dos critérios de cálculo utilizados pela operadora, portanto, resta impossibilitado de aferir se o índice adotado reflete a real variação de custos e se houve equilíbrio atuarial. Inclusive, convém salientar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A apuração do índice correto, por ser questão eminentemente técnica, demandará produção de prova pericial atuarial.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial nº 1.823.116/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 24/08/2021. Publicado no DJe de 27/08/2021.) Dito de outra forma, o caso em tela não se trata apenas e tão somente de análise jurídica da cláusula contratual, mas sim da verificação técnica da correção dos cálculos e da existência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise da legalidade do reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde demanda exame de critérios técnicos atuariais, especialmente relacionados à sinistralidade e à variação de custos assistenciais, o que exige produção de prova pericial. A realização de perícia atuarial mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, destinados às causas de menor complexidade. Reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, 5ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Recife, Recurso Inominado Cível nº 0019820-02.2017.8.17.8201, julgamento em 18/12/2018.) A par dessas considerações, resta evidente que a controvérsia é eminentemente técnico, cuja solução demanda produção de prova pericial especializada, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa (necessidade de perícia). Ante o exposto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95 Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 24 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PLANES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Rua Paineira, s/n, Quadra 01, Lote 12, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 10:33

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

27/04/2026, 10:32

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 17:58

Juntada de Petição de réplica

22/04/2026, 17:47

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PLANES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação em até cinco dias. SERRA-ES, 9 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009852-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/04/2026, 15:57

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 23:33
Documentos
Sentença
27/04/2026, 10:32
Sentença
27/04/2026, 10:32
Decisão
17/03/2026, 13:52
Decisão
17/03/2026, 13:52