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0010402-46.2017.8.08.0035
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2017
Valor da Causa
R$ 156.679,51
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2026 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
14/05/2026, 17:37Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
14/05/2026, 17:36Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 17:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:02Publicado Decisão em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROGERIO LUCAS SANTOS FONSECA, SANDRO CESAR SIQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA FELICE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010402-46.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Após o fim do diálogo processual de conhecimento, com a apresentação de Réplica pelo polo ativo (fls.240/276), os litigantes foram provocados ao saneamento cooperativo do feito, sendo determinada a intimação das partes para fins de especificação das provas que pretendem produzir (fl.290). O polo ativo apresentou pedido de produção de prova estritamente documental, para fins de exibição de documentos pelo polo passivo (fls. 293/304). As requeridas apresentaram pedido de produção de prova oral às fls.306/310, para fins de oitiva de testemunhas. Às fls. 312/315 foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, que reconheceu a ilegitimidade do Condomínio requerido e deferiu a prova testemunhal formulada pelo polo passivo, para oitiva das testemunhas, “Sr. Eduardo Zerbone da Costa, Sr. Fabricio Rogério Mendes (fls. 309)”, publicada em 18/10/2021 (fls.315/316). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls.321/333), no dia 26/10/2021, estes foram julgados improcedentes às fls.345/346, por Decisão publicada em 28/03/2022 (fls.347). Interposto Agravo de Instrumento contra a Decisão de Saneamento (fls.348/349) em 20/04/2022, recebido com efeito suspensivo (fls.380/388), foi dado provimento ao mesmo pelo E.TJES (ID 40081456 e 31784458), para “reformar a Decisão de Primeiro Grau, restabelecendo, in status assertiones, a legitimidade passiva ad causam da Recorrida ORION ENGENHARIA LTDA para integrar a demanda originária, bem como deferir o pedido de inversão do ônus probatório pleiteado, deferindo-se, por seu turno, o pedido de exibição da documentação postulada na demanda originária, nos termos da fundamentação retro aduzida.” A parte autora, então, requereu a intimação das requeridas para fins de exibição dos documentos por ela especificados (ID 31783652). Foi determinado, em momento posterior, a intimação das partes quanto a Decisão proferida na instância recursal (ID 40969557). Diante da intimação o polo ativo reiterou seu pedido anterior e, ainda, requereu a designação de audiência de instrução e coleta do depoimento pessoal das requeridas (ID 46801097). Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta (ID 56295124), o que se repetiu ao ID 77512534. Ao ID 92752322 foi designada data para realização, no dia 14/05/2026 às 14:00 horas. Os autores informaram residir em outro estado, requerendo a designação de audiência na modalidade de videoconferência (ID 92967509). Os autores compareceram ao ID 93136641, arrolando uma testemunha, qual seja, Gabriel Ferreira de Paula, CPF 059.859.227-07, residente e domiciliado à Rua Itaoca, número 100, Apto. 1103, Edifício Residencial Porto Cali, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP. 29.102-205. A segunda Requerida foi devidamente intimado para audiência designada ao ID 94434664, ao passo que a primeira Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos AVENIDA CARLOS MOREIRA LIMA, 855, TORRE A, APTO 502 BENTO FERREIRA - VITÓRIA - ES CEP: 29050-671 É o relatório do essencial. Passo a decidir. 1. Da preclusão da prova oral requerida pelos autores Assiste razão à requerida ORION ENGENHARIA LTDA quanto à inadmissibilidade da prova oral pleiteada tardiamente pelos autores. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 1º, estabelece que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se torna estável. No caso em tela, a Decisão de Saneamento que fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas foi publicada em outubro de 2021. Naquela oportunidade, o polo ativo havia pleiteado a produção de prova estritamente documental, quedando-se inerte quanto à prova oral. O Agravo de Instrumento interposto (5003248-21.2022.8.08.0000) cingiu-se à reforma da decisão para reinserir a primeira requerida no polo passivo, inverter o ônus probatório e determinar a exibição de documentos, não devolvendo ou reabrindo prazo para a especificação de novas provas orais. Logo, os pleitos supervenientes de depoimento pessoal das requeridas (ID 46801097 e 92967509) e o arrolamento da testemunha Sr. Gabriel Ferreira de Paula (ID 93136641) encontram-se fulminados pela preclusão consumativa e temporal, não sendo possível o retrocesso processual. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) postulada pela parte autora. 2. Do pleito de condenação por litigância de má-fé Quanto ao requerimento da parte ré para condenação dos autores nas penas do art. 80, I, II, V e VI, do CPC, INDEFIRO-O. A mera formulação de pleitos probatórios intempestivos ou pedidos de readequação da modalidade da audiência traduz-se em mera falha técnica ou ausência de zelo processual que se resolve com o simples indeferimento e o reconhecimento da preclusão, não caracterizando, por si só, conduta abusiva ou deslealdade processual capaz de ensejar punição. Ainda mais que o CPC/2015 permite o negócio jurídico processual, caso haja a concordância da parte adversa na produção da prova, mesmo que manejada de forma intempestiva ou inadequada processualmente. 3. Da modalidade da audiência e comparecimento das partes No que tange ao pedido de audiência por videoconferência/híbrida formulado pelos autores (ID 92967509), sob o fundamento de residirem em estado diverso da federação, rememora-se que o ato foi designado exclusivamente para oitiva das testemunhas arroladas pelo polo passivo, “Sr. Eduardo Zerbone da Costa, Sr. Fabricio Rogério Mendes (fls. 309)”, tratando-se o comparecimento dos autores, mera faculdade não essencial a realização do ato. Registra-se ainda que os autores contam com Advogado particular registrado junto a Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Espirito Santo, onde se realizará o ato designado, já que não se vislumbra a existência de fator extraordinário relevante a justificar a sua realização por videoconferência. Desta forma, INDEFIRO o pleito de alteração da modalidade do ato já designado. Por oportuno, (a) RETIFIQUE-SE o registro dos presentes autos para inclusão do número de CPF/CNPJ dos litigantes. (b) INTIMEM-SE as partes para conhecimento. (c) AGUARDE-SE a realização do ato. VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 08:50Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 08:20Processo Inspecionado
07/05/2026, 19:20Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 19:20Conclusos para despacho
30/04/2026, 14:53Juntada de certidão
07/04/2026, 02:23Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2026, 02:23Juntada de Petição de pedido de providências
06/04/2026, 11:42Juntada de certidão
05/04/2026, 00:04Documentos
Decisão
•07/05/2026, 19:20
Decisão
•07/05/2026, 19:20
Decisão
•13/03/2026, 18:08
Despacho - Carta
•02/09/2025, 14:02
Despacho
•11/12/2024, 14:07
Despacho
•02/05/2024, 14:23
Certidão - Juntada
•20/03/2024, 16:07
Decisão
•20/03/2024, 16:07
Decisão
•20/03/2024, 16:07
Documento de comprovação
•03/10/2023, 14:50