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5026484-22.2025.8.08.0024
Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/04/2026, 13:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS TAVARES NASCIMENTO, CPF: 150.854.177-98, FILHO DE MARIA LIDIA TAVARES DOS SANTOS E SAMUEL COUTINHO NASCIMENTO, NASCIDO EM 10/10/1997. RÉU ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) LUCAS TAVARES NASCIMENTO acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 88520285 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZQ) DIAS PROCESSO Nº 5026484-22.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUCAS TAVARES NASCIMENTO, pela prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 75904843. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 75937702. Resposta à acusação ao ID 76501892. Decisão que rejeitou a preliminar arguida e manteve a prisão preventiva do denunciado ao ID 77132544. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 78419506, em que foi ouvida a vítima, uma informante e realizado o interrogatório judicial do acusado. No mesmo ato, a prisão preventiva foi revogada e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pela procedência parcial da denúncia. Alegações finais pela vítima ao ID 81629632, pela procedência da denúncia. Alegações finais da defesa ao ID 82413469, por meio das quais, em resumo, arguiu a preliminar de incompetência do juízo especializado, requereu sua absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da atipicidade do crime de ameaça, a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto para o início do cumprimento da pena e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO Em sede de alegações finais (ID 82413469), a defesa do réu requereu a remessa dos autos ao juízo comum, sob o argumento de ser manifesta a ausência de violência baseada no gênero. Em que pese os argumentos lançados, a análise do caso revela que a violência foi exercida em um contexto de dominação e controle sobre a mulher. A discussão originou-se da cobrança do réu sobre “afazeres domésticos” (limpeza da casa), situação em que o réu se exaltou, pois sua irmã estava se recusando a cumpri-los. Além disso, em suas declarações prestadas perante o juízo, a vítima já afirmou que o réu já lhe xingara em situações passadas, em razão de seu relacionamento com seu companheiro. Tais situações evidenciam a imposição de padrões de comportamento baseados em estereótipos de gênero, onde o réu se sente no direito de ditar as regras da vida privada e doméstica da irmã. Ademais, conforme decisão já proferida nestes autos, “O conflito, embora iniciado por discordância sobre afazeres domésticos, ocorreu com violência física e ameaça, praticadas pelo irmão contra a irmã, no ambiente familiar que coabitam. A conduta do réu, ao se valer de sua força para, mediante agressão e intimidação, tentar impor sua vontade sobre a vítima, evidencia a assimetria de poder e a vulnerabilidade da ofendida em razão de seu gênero, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006” (ID 77132544). Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12/07/2025, o acusado agrediu sua irmã, ora vítima, arremessando contra ela um cabo de vassoura que atingiu sua perna, bem como a ameaçou de morte após uma discussão motivada por afazeres domésticos e pelo inconformismo do réu com o relacionamento afetivo da vítima. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas dos artigos 147, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. No que tange à materialidade dos crimes previstos no artigo 147, §1º, do CP e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, esta pode ser comprovada através do Boletim Unificado contido ao ID 72854588 (pgs. 06/09), fotografia acostada ao ID 72854588 (pg. 27), bem como pelos depoimentos colhidos na investigação e na instrução. Acerca do delito descrito no artigo 147, §1º, do CP, importante mencionar que se trata de crime formal, em que, para sua consumação, basta apenas que a conduta praticada pelo réu seja capaz de impor temor à vítima, independente de sua vontade de levar tais promessas à êxito, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). A denúncia relatou que o acusado, após discussão com sua ex-companheira, proferiu ameaças de mal injusto e grave, prometendo persegui-la e impedir seu contato com o filho. A defesa apelou, alegando insuficiência de provas e pedindo a absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça com base no material probatório; (ii) analisar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça é um delito formal, cuja consumação não depende da intenção real de causar o mal prometido, bastando que a conduta tenha o potencial de causar temor à vítima. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004927620228080016, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) Ademais, de forma contrária ao que alega a defesa do denunciado, o fato das ameaças serem proferidas em meio de uma discussão acalorada entre autor e vítima não afasta a tipicidade do delito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL. NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça.Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018). Precedentes. 3. Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu (e-STJ fl. 558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.[...]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Isto posto, diante das declarações da vítima prestadas em juízo (ID 78419506), de que se sentiu amedronta não só pela palavras ameaçadoras proferidas pelo réu (“iria me matar”), mas diante de sua atitude descontrolada de quebrar seus pertences e jogar os colchões de seus na rua, não há que se falar em fragilidade probatória quanto ao delito em apreço. Da mesma forma, quanto à contravenção penal de vias de fato, a vítima vítima E. V. T. da C, M. foi categórica ao afirmar que: “Ele pegou a vassoura e jogou em cima de mim, pegou na minha perna... eu estava sentada e ele jogou com força”. Isto exposto, deve-se lembrar que nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima detém grande relevância probatória e, se em conformidade com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar uma sentença penal condenatória. Neste sentido destaco: 1. A jurisprudência deste E. Tribunal Estadual é nos sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância. 2. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 3. Na dosimetria da pena deve o magistrado apresentar fundamentação idônea, sob pena de infringir o art. 93, inciso IX da CF. 4. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi praticado com violência à pessoa. Art. 44, inciso I do CP; Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 026170029867, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020). Corroborando as declarações da vítima, a informante e mãe do autor e da vítima, a Sra. M. L. T. dos S., também perante o juízo (ID 78419506) afirmou que “ele jogou a vassoura para ela limpar o vidro”, embora tenha tentado minimizar a intenção do réu. O réu Lucas Tavares Nascimento, ao ser interrogado judicialmente, apresentou confissão qualificada. Admitiu ter arremessado o objeto, alegando: "Eu joguei a vassoura na direção da bagunça, não foi nela, mas acabou batendo". Ora, a conduta de lançar um objeto contundente na direção de alguém, assumindo o risco ou agindo com dolo eventual de atingir, configura a contravenção. Inexistindo laudo de lesões corporais, a conduta subsume-se perfeitamente ao artigo 21 da LCP, de modo que a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU LUCAS TAVARES NASCIMENTO, pela prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. ARTIGO 147, §1º, DO CP: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade e o motivo são normais do delito; as circunstâncias extrapolam à normalidade, pois os delitos foram cometidos na frente do filho menor da vítima; as consequências do crime em nada devem ser valoradas; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto. Diante da presença de uma circunstâncias judiciais aferidas como negativa, fixo a pena base do réu em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravantes prevista no artigo 61, II, “d”, do CP, bem como a atenuante contida no artigo 65, III, “d”, também do Código Penal (Súmula 545, do STJ), de modo compenso-as e mantenho pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, de modo que estabeleço a pena em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, I, do CP e artigo 17, da Lei 11.340/06. ARTIGO 21, DECRETO-LEI Nº 3.688/41: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses ou multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade e o motivo são normais do delito; as circunstâncias extrapolam à normalidade, pois os delitos foram cometidos na frente do filho menor da vítima; as consequências do crime em nada devem ser valoradas; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto. Diante da presença de uma circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, presente a agravantes prevista no artigo 61, II, “d”, do CP, bem como a atenuante contida no artigo 65, III, “d”, também do Código Penal (Súmula 545, do STJ), de modo compenso-as e mantenho pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, estabelecendo a pena em 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, I, do CP e artigo 17, da Lei 11.340/06. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando que eventual benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser requerido perante o juízo da Execução (art. 804, CPP). Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP ([...] 3. A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano é 'in re ipsa'". - TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0006587-94.2020.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal). Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Expeça-se a guia de execução penal. Intime-se a vítima, pessoalmente. Em caso de impossibilidade de localização, intime-se por edital pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 24 de abril de 2026.
27/04/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
24/04/2026, 16:37Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 16:51Conclusos para despacho
17/04/2026, 14:14Juntada de Petição de Sob sigilo
26/03/2026, 14:50Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:38Publicado Edital - Intimação em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS TAVARES NASCIMENTO Vítima: EDUA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº 5026484-22.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
18/03/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
17/03/2026, 16:20Juntada de certidão
13/03/2026, 01:50Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2026, 01:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 16:48Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/03/2026, 16:47Documentos
Petição (outras)
•27/04/2026, 13:31
Despacho - Mandado
•23/04/2026, 16:51
Decisão
•09/03/2026, 16:47
Decisão
•09/03/2026, 16:47
Sentença - Mandado
•26/02/2026, 15:02
Petição (outras)
•03/02/2026, 16:33
Sentença - Mandado
•03/02/2026, 13:23
Sentença - Mandado
•13/01/2026, 17:13
Sentença - Mandado
•13/01/2026, 17:13
Despacho
•18/09/2025, 19:00
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/09/2025, 17:31
Decisão - Mandado
•29/08/2025, 15:01
Decisão - Mandado
•29/08/2025, 15:00
Decisão - Mandado
•28/08/2025, 18:44
Decisão - Mandado
•13/08/2025, 15:05