Voltar para busca
5029573-89.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 28.693,92
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de CREUZA MARIA GARDIMAN DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:36Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 09:06Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: CREUZA MARIA GARDIMAN DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que apresentada réplica no id 95182431, sigo em cumprimento as demais determinações constantes da r. decisão id. 92549259,e, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Cariacica/ES, data registrada no sistema 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5029573-89.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 18:14Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 15:40Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:38Juntada de Petição de réplica
15/04/2026, 12:40Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:49Decorrido prazo de CREUZA MARIA GARDIMAN DOS SANTOS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:48Juntada de Petição de habilitações
13/04/2026, 10:25Expedida/certificada a citação eletrônica
20/03/2026, 14:28Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 00:11Documentos
Decisão
•16/03/2026, 14:30
Decisão
•16/03/2026, 14:30