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5007692-02.2025.8.08.0030
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 11:50Juntada de Petição de embargos de declaração
16/04/2026, 17:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:09Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA RITA BENTO BETANCOURTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007692-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, incluindo pedido de devolução de valores retroativos, ao argumento de que a parte autora exerce a função de professora na rede municipal de ensino, sendo certo que a parte requerida não vem cumprindo as regras do piso remuneratório nacional do magistério e seu regular escalonamento em relação a todos os níveis do magistério municipal, causando prejuízo para a parte autora, em total desrespeito ao que determina a LEI FEDERAL n 11738/2008. A parte requerida, em contestação, apresenta preliminares de incompetência dos juizados especiais, por conta da necessidade de liquidação da sentença e, ainda, por conta dos valores genéricos apresentados na inicial. A parte requerida apresenta, ainda, preliminar de coisa julgada, alegando que o assunto já foi tratado em AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA a qual pertence a parte autora. No mérito, a parte requerida alega que a parte autora recebe complementação ao vencimento base, para que não receba valor inferior ao piso nacional do magistério, sendo certo que o requerido cumpre o piso base nacional, informando, ainda, que o judiciário não pode aplicar percentuais de reajuste para as classe superiores, sob pena de estar invadindo a competência do Município e em desrespeito ao que determinam os Tribunais Superiores, inclusive o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no tema 911, em recurso repetitivo. Assim, requer a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora requer a rejeição da preliminar de incompetência dos juizados e, no mérito, alega que o requerido não cumpre o que determina a norma federal, requerendo, desta forma, que o judiciário corrija esta ilegalidade. É o resumo dos argumentos das partes. Vejo que o pedido inicial não merece acolhimento. Eis os motivos: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: A referida preliminar não deve prosperar, uma vez que a parte autora, ao optar pelo propositura da demanda em sede de juizados especiais, renuncia, tacitamente, a qualquer valor que ultrapasse os sessenta salários mínimos, definidos como parâmetro legal de competência dos juizados. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CONTA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: Vejo que o valor retroativo buscado pela parte autora, caso acolhido seu pedido, necessitará de simples cálculo aritmético, aplicando-se os índices de reajuste para débitos da Fazenda Pública, bastando análise simples dos contracheques da parte autora. Portanto, não havendo complexidade no cálculo, não há o que se falar em incompetência dos juizados para processamento da presente demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR DE COISA JULGADA: A referida preliminar deve prosperar. Importante salientar que a parte autora nada disse sobre o julgamento ocorrido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, junto ao PROCESSO Nº 0009389-27.2017.8.08.0030, em que teve como parte autora o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES em face do MUNICÍPIO DE LINHARES. Na referida demanda foi julgado o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – INCIDÊNCIA EM TODA A CARREIRA - IMPACTO EM TODOS OS NÍVEIS E GRAUS – INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.426.210-RS, como regra, não fora acolhida a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério. No entendimento do Tribunal da Cidadania, não há falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 2 - Caso restasse acolhida a pretensão do recorrente, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado para toda a categoria, o que poderia acarretar, em tese, abalo significativo nas contas da Municipalidade e dúvida fundada sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, eis que o piso nacional é determinado pela União e deve ser acompanhado. 3 - Não merece guarida a pretensão do recorrente no sentido de que a Municipalidade seja compelida, em sede de cumprimento de sentença, a encaminhar novo projeto de lei para alteração da Lei Complementar Municipal n° 052/2017, considerando tratar-se de matéria que não foi discutida perante o juízo a quo na demanda originária, somente ventilada após a homologação do acordo, devendo, pois, ser postulada em via própria. 4 - Recurso conhecido e desprovido. O voto vencedor diz o seguinte: Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente daquele Juízo, nos autos da ação civil pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 845/862), sustenta o apelante que o Município de Linhares assumiu a obrigação de estruturar a carreira do magistério municipal, de forma a garantir que a diferenciação mínima entre todos os níveis da carreira seria de 10,25% e a diferenciação mínima entre todos os graus seria de 5%, conforme consta do acordo formulado entre as partes (item 2, alínea “c”). Contudo, tal vem sendo descumprido. Pretende, nesse contexto, o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que a Municipalidade promova o encaminhamento de projeto de lei que contemple, de forma expressa, a estrutura de carreira mencionada, sem margens para interpretações em desconformidade com o acordo celebrado nos autos. Contrarrazões do Município às fls. 867/873 pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria de Justiça no id. 6736063. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. De início, convém realizar um breve relato acerca dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. O Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Linhares/ES ajuizou a presente ação civil pública em face do Município, pleiteando o cumprimento das Leis Complementares n°s. 034/2016 e 035/2016 e o pagamento das diferenças salariais suprimidas dos vencimentos dos servidores públicos municipais, retroativamente ao mês de janeiro de 2017. Em 13/12/2017, foi realizada audiência na qual as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo juízo (fls. 560/562). Em seguida, o apelante informou o descumprimento do referido ajuste, sendo proferida a decisão de fls. 599/603, que determinou a intimação da Municipalidade para cumprir com os termos da transação e, de conseguinte, aplicar a correção monetária dos valores em todos os níveis e classes da tabela do magistério (em consequência do aumento do piso nacional), esclarecendo que o novo piso e seus reflexos devem incidir a partir de janeiro de 2018, com as diferenciações mínimas de 10,25% entre os níveis verticais da carreira e 5% nos horizontais, sob pena de multa diária. O Município de Linhares interpôs agravo de instrumento (n° 0003108-21.2018.8.08.0030) em face do referido provimento, ocasião em que esta e. 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para revogar o decisum, tornando sem efeito, tanto a determinação de cumprimento de obrigação, quanto a fixação de multa diária. Ato contínuo, o sindicato novamente pugnou, perante o juízo de origem, pelo cumprimento de todos os itens do acordo, notadamente o estabelecido no item 2, alínea “c” (fls. 768/773), sendo proferida sentença (fl. 798, integrada às fls. 840/841) julgando extinto o feito com resolução de mérito. Assim, no presente apelo (fls. 845/862), pretende o recorrente o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que a Municipalidade seja compelida a encaminhar novo projeto de lei para alteração da Lei Complementar Municipal n° 052/2017, que contemple, de forma expressa, a estrutura de carreira mencionada, sem margens para interpretações em desconformidade com o acordo celebrado nos autos. Pois bem. Sem delongas, tenho que não assiste razão ao apelante, inexistindo elementos para a reforma do julgado. Isso porque, a meu ver, a questão controversa restou definida quando do julgamento do agravo de instrumento n° 0003108-21.2018.8.08.0030 perante esta e. 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Jorge do Nascimento Viana, cujas razões de decidir, reproduzidas abaixo, adoto como fundamento para também rejeitar o pleito recursal ora formulado: "(...) Por se tratar de questão delicada e repleta de sutilezas, impõe-se uma breve introdução, a qual certamente facilitará a compreensão da matéria. A Constituição Republicana de 1988, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, isto é, ordenou que lei estipulasse um vencimento mínimo nacional específico para os profissionais da educação da rede pública de ensino, valor que deve ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios. A propósito do assunto, é claro o art. 206, inc. VIII, do Texto Constitucional: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) Cerca de 2 (dois) anos depois, foi editada a Lei nº 11.738/2008 regulamentando o art. 206, VIII, da CR/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. Desse modo, o piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de carreira, devem receber. A quantia é atualizada anualmente. Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”) e carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Em outras palavras, a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. A expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial". Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Desse modo, a Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério, ou seja, ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Dito de outro modo, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico. Tais percepções, insta frisar, foram ratificadas pelo Colendo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.426.210- RS, no qual fora fixada a seguinte tese: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 594). No caso em apreço, a discussão gira em torno da amplitude conferida ao acordo que o Agravante celebrara com o Agravado, cujos termos, no que aqui interessa, são os seguintes: “[...] No que diz respeito à Lei Complementar 35, dos Professores, as partes também transigiram, comprometendo se o Município: A) – Promover a progressão funcional dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Cargo do Magistério, nos moldes da Lei Municipal nº 1.980/97, já revogada, para o ciclo promocional com conclusão no ano de 2017, diretamente no contra-cheque dos Servidores aptos a obter a progressão, no mês da conclusão do processo de promoção de mudança de classe e carreira, ou seja se o pagamento do retroativo; [...]; c) O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Linhares será implementado em janeiro de 2018, com o enquadramento ocorrendo no mês de dezembro de 2017 (sem efeitos financeiros no exercício financeiro de 2017), com a edição de nova lei, que manterá a estrutura de carreira e a garantia que as diferenciações mínimas entre os níveis e grau (progressão vertical em 10,25% e progressão horizontal em 5%) definida na Lei Complementar nº 035/2015 será mantida e contemplará demais mudanças; D) – o município de Linhares promoverá a atualização da tabela da Lei Complementar nº 35/2016, passando o nível I-A de R$ 1.435,00 para R$ 1.436,75, em atenção ao que dispõe a lei que regulamenta o piso salarial nacional dos professores da educação básica; E) – os valores de referência para a tabela dos servidores do magistério, será devidamente corrigido no mês de janeiro de 2018, de acordo com os novos valores do piso nacional dos professores, a serem definidos pela União [...].” A partir dos termos do acordo supracitado, o Órgão a quo, provocado após suposto descumprimento do pactuado, enunciara o seguinte: “[...] dispõe a Lei nº 52/2017 (Art. 12) que a evolução funcional nos cargos de provimento efetivo ocorrerá da seguinte forma: I – Progressão Vertical, com diferenciação mínima de 10,25% entre os Níveis da carreira; II – Progressão Horizontal, com diferenciação mínima de 5% entre os Graus da Carreira. Ora, se o piso da carreira é o piso salarial nacional, e se a norma municipal prevê expressamente que a evolução funcional considerará Progressão Vertical e Horizontal baseada entre os Níveis da carreira e Graus da Carreira, por óbvio, o reflexo no nível base e grau base refletirá, por força da disposição da própria Lei Municipal, a todos os demais enquadramentos.” (Fl. 645) Pois bem. A questão central objeto deste pedido cingese ao alcance do acordo celebrado pelas partes à luz da Lei Complementar nº 052/2017, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais do magistério do município de Linhares. Em suma, enquanto o Sindicato sustenta que, diante das peculiaridades da Lei Complementar nº 052/2017, o piso nacional repercutiria para a carreira como um todo, o Município sustenta justamente o contrário. Numa primeira abordagem sobre a questão, apresenta plausibilidade a argumentação do Recorrente ao impugnar a extensão automática do reajuste para a carreira como um todo. Isso porque, conforme célebre máxima hermenêutica, os Textos Legislativos “não podem ser interpretados em tiras”, ou seja, a exegese deve ser leal ao inteiro teor dos Diplomas Legais e não apenas a um dispositivo ou outro do qual seja possível, num juízo isolado, extrair estas ou aquelas consequências jurídicas. Isso precisa ficar bem claro porque, se por um lado o art. 12 da LC 52/2017 elenca os percentuais para as progressões, por outro o mesmo Texto Legislativo, em seu Anexo IV, veicula a tabela de vencimentos dos cargos do quadro do magistério público do Município de Linhares, o qual não pode ser simplesmente desconsiderado, como parece ter ocorrido. Em outras palavras, se a Lei Complementar Linharense, em seu Anexo IV, assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira, não poderia ser revogada por uma sentença homologatória de um acordo, porque, segundo a clara dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. E mais: a despeito da necessidade de disciplinar proporcionalmente os níveis vencimentais das diversas gradações da carreira sem perder de vista o respeito ao piso nacional, também se reserva ao Município a iniciativa para promover a adaptação da legislação local, até porque estão em jogo delicadíssimas questões orçamentárias, ilustradas com clareza pelo art. 169 da CR/88, assim grafado: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” À luz da decisão tomada pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.426.210-RS, percebe-se que, como regra geral, não fora acolhida a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério. Assim, na visão do “Tribunal da Cidadania”, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, como bem ilustra a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL [...] 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. [...].” (1ª Seção, EDcl no REsp 1426210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 28/06/2017, DJe 01/09/2017). As categorias profissionais que compõem o serviço público municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Decerto, caso venha a prevalecer a compreensão do Agravado, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria, o que poderia causar, em tese, abalo significativo nas contas municipais e dúvida fundada sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. Em outras palavras, o aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público municipal, o que parece esbarrar na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, assim grafada: “SV 37- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (DOU 24.10.2010 e DJe-STF 24.10.2014) E mais: sobretudo numa transação referente ao poder público – cujos interesses, em regra, são indisponíveis –, uma interpretação abalizada do referido negócio jurídico não pode desprezar o art. 843 do Código Civil, assim grafado: “Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” Não custa recordar, por fim, o abalizado ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO, o qual, ao discorrer sobre a interpretação dos atos jurídicos em clássica obra doutrinária, enunciara o seguinte: “[...] Quando as regras enunciadas não bastem para solver as dúvidas, interprete-se a cláusula obscura ou ambígua: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga, e, portanto, em prol do devedor e do promitente;” Nessa ordem de ideias, por vislumbrar fundamentos capazes de fragilizar as premissas de raciocínio empregadas na decisão atacada, sólidas razões jurídicas recomendam a sua revogação, sobretudo quando emerge claramente, também, o “periculum in mora” em sentido inverso, materializado no fortíssimo impacto que o pronunciamento judicial atacado acarretaria às finanças municipais. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, em atendimento à pretensão recursal, revogar a decisão de fls. 644/648, tornando sem efeito tanto a determinação de cumprimento de obrigação quanto a fixação de multa diária, razão pela qual julgo prejudicado o Agravo Regimental de fls. 660/688. É como voto…" Como se observa do julgado acima, a decisão exauriu todas as matérias apresentadas pela parte autora, ou seja, a necessidade de escalonamento do piso para as demais classes e níveis do magistério municipal, inclusive com reflexos em gratificações, sendo certo que, como dito no julgado acima mencionado, trata-se, o piso, de um valor base inicial e não uma remuneração geral, inclusive sem efeitos sobre os reflexos uma base de valor mínimo. Veja: "...A expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial". Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Desse modo, a Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério, ou seja, ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Dito de outro modo, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico." Certo é que referido debate está sendo analisado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do TEMA 1218, contudo, ainda não julgado e também sem determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no país, mas somente a suspensão do processo que originou o debate. Enquanto não definido o tema, certamente que deve ser obedecido o TEMA 911 do Superior Tribunal de Justiça e, no presente caso, a coisa julgada no processo acima mencionado, amplamente debatido pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a participação do SINDICATO de classe que a parte autora faz parte. Não observo a presença da litigância de má-fé da parte autora. ISTO POSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, apresentada pela parte requerida e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V do CPC. P. R. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Colegiado Recursal. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente em sistema. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 12:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/04/2026, 16:40Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
03/04/2026, 16:40Conclusos para julgamento
30/03/2026, 12:54Expedição de Certidão.
30/03/2026, 12:54Juntada de Petição de réplica
26/03/2026, 14:13Juntada de Petição de réplica
26/03/2026, 14:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:08Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA RITA BENTO BETANCOURTE Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CE Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007692-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•03/04/2026, 16:40
Sentença
•03/04/2026, 16:40
Documento de comprovação
•24/09/2025, 23:13
Documento de comprovação
•24/09/2025, 23:13
Documento de comprovação
•24/09/2025, 23:13
Despacho
•28/08/2025, 16:19
Despacho
•28/08/2025, 16:16
Despacho
•29/07/2025, 09:07
Documento de comprovação
•13/06/2025, 12:50