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5043138-12.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 59.005,87
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 11/05/2026.
16/05/2026, 00:14Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2026, 16:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA, QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TADEU CAPUCHO SANTANA, LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA - ES27134, DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES FELIX DE SOUSA - ES38500 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043138-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirmam os autores que celebraram contrato particular de compra e venda de veículo automotor com o réu Tadeu, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 42.755,87 e assunção de parcelas de financiamento. Sustenta que, por orientação do vendedor, os pagamentos mensais eram realizados mediante depósitos em conta de titularidade de terceiro, ora réu Luiz Guilherme. Afirma que, após cerca de dez meses de adimplemento, foi surpreendida com inadimplência do financiamento, culminando na busca e apreensão do veículo, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. Houve contestações apresentadas pelos réus. Audiência UNA que aberta, houve acordo firmado entre o réu Tadeu e os autores, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o Requerido a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade ao requerido, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o Requerido a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa do autor WELLINGTON, sob alegação de que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa deve ser aferida a partir da alegação de direitos pela parte Autora. No presente caso, a parte Requerente pleiteia em nome próprio suposto direito próprio, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. Superada as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, conforme confessado em depoimento pessoal pelo autor WELLINGTON GONÇALVES DE OLIVEIRA, não houve celebração de negócio jurídico com o réu Luiz Guilherme, tendo a contratação sido firmada exclusivamente com o corréu Tadeu. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer pretensão de natureza contratual em face do corréu Luiz, especialmente no que se refere ao pedido de rescisão contratual, uma vez que este não integrou a relação jurídica originária. Assim, não há fundamento jurídico para decretação de rescisão contratual em face de quem não participou do contrato, impondo-se a improcedência do pedido nesse ponto. Não obstante a inexistência de vínculo contratual direto, restou incontroverso nos autos que a autora realizou depósitos em conta de titularidade do corréu Luiz Guilherme, visto que, o próprio réu Luiz, em audiência, confirmou o recebimento dos valores, alegando que os valores eram repassados ao corréu Tadeu, mas não apresentou qualquer comprovação de tais repasses, bem como afirmou que os valores teriam sido recebidos de forma indevida, sem, contudo, proceder à devolução dos valores a autora QUEILA. Nesse contexto, incide o disposto no art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que os depósitos tenham ocorrido por orientação de terceiro, é certo que o corréu Luiz figurou como destinatário direto dos valores, incorporando-os à sua esfera patrimonial, sem comprovar causa jurídica legítima para tanto. A alegação de que teria repassado os valores ao corréu Tadeu não se sustenta sem prova mínima, especialmente considerando tratar-se de fato que lhe incumbia demonstrar. Dessa forma, configura-se hipótese de retenção indevida de valores, impondo-se o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, a condenação deve se limitar aos valores efetivamente comprovados como depositados em favor do corréu Luiz Guilherme, os quais totalizam R$ 6.485,05 (id 83083041). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o requerido LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR restitua a autora QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS o valor de R$ 6.485,05, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 6 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 6 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Avencas, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-015 Nome: QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua das Avencas, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-015 Nome: TADEU CAPUCHO SANTANA Endereço: Rua José Antônio Campanharo, 57, Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-007 Nome: LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR Endereço: Rua Juvenal Parteli, 02, Ibitiquara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-209
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA, QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TADEU CAPUCHO SANTANA, LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA - ES27134, DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES FELIX DE SOUSA - ES38500 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043138-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirmam os autores que celebraram contrato particular de compra e venda de veículo automotor com o réu Tadeu, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 42.755,87 e assunção de parcelas de financiamento. Sustenta que, por orientação do vendedor, os pagamentos mensais eram realizados mediante depósitos em conta de titularidade de terceiro, ora réu Luiz Guilherme. Afirma que, após cerca de dez meses de adimplemento, foi surpreendida com inadimplência do financiamento, culminando na busca e apreensão do veículo, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. Houve contestações apresentadas pelos réus. Audiência UNA que aberta, houve acordo firmado entre o réu Tadeu e os autores, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o Requerido a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade ao requerido, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o Requerido a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa do autor WELLINGTON, sob alegação de que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa deve ser aferida a partir da alegação de direitos pela parte Autora. No presente caso, a parte Requerente pleiteia em nome próprio suposto direito próprio, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. Superada as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, conforme confessado em depoimento pessoal pelo autor WELLINGTON GONÇALVES DE OLIVEIRA, não houve celebração de negócio jurídico com o réu Luiz Guilherme, tendo a contratação sido firmada exclusivamente com o corréu Tadeu. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer pretensão de natureza contratual em face do corréu Luiz, especialmente no que se refere ao pedido de rescisão contratual, uma vez que este não integrou a relação jurídica originária. Assim, não há fundamento jurídico para decretação de rescisão contratual em face de quem não participou do contrato, impondo-se a improcedência do pedido nesse ponto. Não obstante a inexistência de vínculo contratual direto, restou incontroverso nos autos que a autora realizou depósitos em conta de titularidade do corréu Luiz Guilherme, visto que, o próprio réu Luiz, em audiência, confirmou o recebimento dos valores, alegando que os valores eram repassados ao corréu Tadeu, mas não apresentou qualquer comprovação de tais repasses, bem como afirmou que os valores teriam sido recebidos de forma indevida, sem, contudo, proceder à devolução dos valores a autora QUEILA. Nesse contexto, incide o disposto no art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que os depósitos tenham ocorrido por orientação de terceiro, é certo que o corréu Luiz figurou como destinatário direto dos valores, incorporando-os à sua esfera patrimonial, sem comprovar causa jurídica legítima para tanto. A alegação de que teria repassado os valores ao corréu Tadeu não se sustenta sem prova mínima, especialmente considerando tratar-se de fato que lhe incumbia demonstrar. Dessa forma, configura-se hipótese de retenção indevida de valores, impondo-se o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, a condenação deve se limitar aos valores efetivamente comprovados como depositados em favor do corréu Luiz Guilherme, os quais totalizam R$ 6.485,05 (id 83083041). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o requerido LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR restitua a autora QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS o valor de R$ 6.485,05, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 6 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 6 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Avencas, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-015 Nome: QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua das Avencas, S/N, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-015 Nome: TADEU CAPUCHO SANTANA Endereço: Rua José Antônio Campanharo, 57, Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-007 Nome: LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR Endereço: Rua Juvenal Parteli, 02, Ibitiquara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-209
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 16:27Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ GUILHERME GODOY FURTADO SPOLADOR - CPF: 060.079.017-77 (REQUERIDO), QUEILA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 166.841.617-40 (REQUERENTE), TADEU CAPUCHO SANTANA - CPF: 157.961.497-33 (REQUERIDO) e WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 098.234.017-64 (REQUERENTE).
07/05/2026, 15:44Conclusos para julgamento
26/03/2026, 13:18Audiência Una realizada para 24/03/2026 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
26/03/2026, 13:17Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
24/03/2026, 15:51Homologada a Decisão de Juiz Leigo
24/03/2026, 15:51Homologada a Transação
24/03/2026, 15:51Juntada de Petição de réplica
24/03/2026, 13:30Juntada de Petição de réplica
24/03/2026, 13:27Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 12:38Documentos
Sentença
•07/05/2026, 15:44
Sentença
•07/05/2026, 15:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
•24/03/2026, 15:50
Documento de comprovação
•24/03/2026, 09:47
Despacho
•17/03/2026, 20:41
Despacho
•17/03/2026, 20:41
Despacho
•16/03/2026, 16:52