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5004981-08.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.212,92
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 12/05/2026.

13/05/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FLAVIA PONTES ZAMBRONE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004981-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por FLAVIA PONTES ZAMBRONE contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando operação irregular do voo contratado para Vitória x São Paulo x Buenos Aires que causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 93050432). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90962027). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No presento caso, o voo contratado para o trecho Vitória x São Paulo x Buenos Aires, com chegada prevista para 21:30 do dia 31/12/2025 (ID 90173884), foi cancelado em razão de manutenção emergencial na aeronave. Contudo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade por ela desenvolvida. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Irresignação da ré. Atraso em voo para manutenção não programada. Fortuito interno. Atraso superior a dez horas. Prestação de serviço defeituoso. Evento que extrapola o mero aborrecimento. Dano moral caracterizado. Indenização devida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 11321545320238260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 21/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). RECURSO INOMINADO DA RÉ – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional de Guarulhos a Santiago e de Santiago a Sidney – Atraso do voo para Santiago que culminou com realocação em novo voo e, consequente, perda de conexão para Sidney, obrigando autora à aquisição de novas passagens – Responsabilidade objetiva da transportadora - Manutenção não programada de aeronave que não exime a recorrente de arcar com os danos sofridos pela consumidora - Risco da atividade - Falha na prestação de serviços bem caracterizada - Danos materiais que são devidos, respeitando-se o teto estabelecido na Convenção de Montreal, a teor do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 210 – Dano moral configurado – Situação que extrapola o mero aborrecimento – Manutenção do quantum arbitrado em Primeiro Grau - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1049305-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/06/2024). Em razão do cancelamento, a promovente chegou ao destino somente às 9:40 do dia seguinte (ID 90173885), com 12 (doze) horas de atraso, o que resultou na perda de diária de hotel, obrigando nova reserva (ID 90173887). Assim, para reparar os prejuízos materiais, fixo indenização em 31,042 Direitos Especiais de Saque (DES), cujo valor convertido pelo Banco Central do Brasil nesta data revela-se suficiente para reparar o prejuízo (R$ 212,92 - id 90173890). No tocante aos danos morais, entendo que restam configurados, uma vez que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, impondo à promovente atraso superior a 12 horas no destino, pernoite forçado e perda de reserva de hotel. Tais circunstâncias evidenciam violação à dignidade do consumidor, com significativo desgaste físico e emocional, sobretudo diante da ausência de assistência adequada, sendo plenamente cabível a condenação da promovida à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de 31,042 direito especial de saque/XDR, que convertido junto ao Banco Central do Brasil nesta data corresponde a R$ 212,92 (duzentos e doze reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescido de correção monetária e juros do arbitramento; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:37

Julgado procedente o pedido de FLAVIA PONTES ZAMBRONE - CPF: 110.589.987-06 (REQUERENTE).

28/04/2026, 20:13

Processo Inspecionado

28/04/2026, 20:13

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/04/2026, 20:13

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 17:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FLAVIA PONTES ZAMBRONE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004981-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 13:26

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 13:24

Juntada de Petição de contestação

17/03/2026, 15:45
Documentos
Sentença
28/04/2026, 20:13
Sentença
28/04/2026, 20:13
Despacho
23/02/2026, 16:48