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5002156-76.2021.8.08.0021
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 37.486,33
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 14:15Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 21:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN GOGH EXECUTADO: HITLER NANTES DOS SANTOS - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002156-76.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos por HITLER NANTES DOS SANTOS em face da decisão de ID 92536891, por meio dos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o entendimento anteriormente adotado no ID 77849872 e a ulterior determinação de desconto mensal de 15% sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado; alega, ainda, omissão quanto à preservação do mínimo existencial, ao contraditório prévio, à sua alegada boa-fé e às tentativas de composição. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reforma do julgado por via inadequada. No caso concreto, não merece acolhida a alegada contradição. A parte embargante procura cotejar pronunciamentos jurisdicionais proferidos em contextos fático-processuais distintos, como se entre eles houvesse necessária uniformidade conclusiva, o que não se sustenta. Cumpre assinalar, ademais, que a decisão de ID 77849872 foi proferida por outro juiz, ao passo que a decisão ora embargada foi prolatada por este magistrado. Tal circunstância, por si só, já recomenda prudência na tentativa de extração de suposta incompatibilidade lógica entre pronunciamentos emanados em momentos processuais diversos e à luz de substratos concretos igualmente diversos. E, ainda que assim não fosse, não há antagonismo material entre os pronunciamentos. A decisão de ID 77849872 examinou bloqueio pretérito, efetivado via SISBAJUD, incidente sobre numerário já depositado em conta vinculada a benefício previdenciário, concluindo, naquele cenário específico, pela impossibilidade de manutenção da constrição integral, em razão da natureza alimentar da verba alcançada. Já a decisão embargada apreciou providência executiva de feição inteiramente diversa, consistente na implementação de desconto mensal limitado a 15% sobre o benefício percebido, em percentual moderado, contínuo e racionalmente calibrado, precisamente para conciliar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do devedor. Não há contradição; há, isto sim, apreciação de mecanismos constritivos distintos, em contextos diversos e com impactos patrimoniais igualmente diversos. Também não procede a alegação de omissão quanto ao mínimo existencial. A decisão embargada enfrentou a questão de fundo ao fixar constrição em percentual reduzido, justamente para resguardar a dignidade material do executado e evitar comprometimento desarrazoado de sua renda. O fato de não ter acolhido a conclusão pretendida pela parte não traduz omissão, mas apenas solução jurisdicional contrária ao seu interesse. No que tange à aventada ausência de contraditório prévio, tampouco assiste razão ao embargante. Em sede executiva, o contraditório não exige, invariavelmente, manifestação antecedente a toda providência constritiva, sendo perfeitamente admissível o controle judicial posterior, sobretudo quando, como na hipótese, a parte teve ciência da decisão, exerceu amplamente seu direito de insurgência e obteve reapreciação judicial da matéria, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. De igual modo, não se verifica omissão quanto à alegada boa-fé do executado, ao histórico narrado de furto em sua unidade ou às supostas tratativas de composição. Tais circunstâncias, conquanto integrem a narrativa defensiva, não têm aptidão jurídica para afastar a exigibilidade das cotas condominiais nem para impedir, por si sós, a adoção de medida executiva moderada voltada à satisfação do crédito. A obrigação perseguida possui natureza propter rem e subsiste independentemente das vicissitudes subjetivas invocadas pela parte devedora. As alegações deduzidas nos aclaratórios, em verdade, revelam inconformismo com o conteúdo decisório e nítida pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, ausente o efetivo apontamento e enquadramento dos pressupostos necessários à oposição dos embargos de declaração, ou seja, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da parte recorrente de apenas desafiar o decidido e postergar, ad nauseam, o trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, uma vez que as razões recursais não infirmam minimamente os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, além de não se prestarem os autos a uma interminável tergiversação sobre o indubitável cumprimento do julgado, a aplicação da multa processual revela-se providência necessária. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação formulado na apelação. O embargante reitera, de forma idêntica, os argumentos já examinados e rejeitados em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação formulado na apelação; e (ii) estabelecer se a reiteração dos embargos configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à compensação foi devidamente analisada na sentença e reiterada na decisão impugnada. A repetição literal dos fundamentos já apreciados nos embargos anteriores caracteriza a manifesta intenção protelatória do recurso. Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório impõe a aplicação de multa ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração meramente reiterativos, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5001714-66.2020.8.08.0047, rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) Salta aos olhos o manifesto propósito da embargante de rediscutir a matéria enfrentada no julgamento da apelação, de modo que o acórdão embargado não se ressente de omissão alguma e os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados. 2) Em que pese a indicação de tese jurídica acerca da qual não teria ocorrido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Herman Benjamin, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 3) O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, diante de seu manifesto caráter procrastinatório. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001147-67.2021.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO – REITERAÇÃO DE TESES – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso desprovido. Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5007106-94.2021.8.08.0000, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2023) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de ID 92536891, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito executivo. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 14:15Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/03/2026, 17:18Conclusos para decisão
30/03/2026, 22:09Juntada de Certidão
30/03/2026, 22:08Expedição de Certidão.
30/03/2026, 22:08Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 15:52Juntada de Petição de embargos de declaração
26/03/2026, 13:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN GOGH EXECUTADO: HITLER NANTES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, EMERSON SANTOS PEREIRA - ES30568, I Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002156-76.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•31/03/2026, 17:18
Decisão
•11/03/2026, 19:00
Decisão
•05/09/2025, 14:21
Despacho
•21/02/2025, 13:29
Despacho
•25/11/2024, 10:53
Decisão
•23/10/2024, 15:29
Despacho
•15/01/2024, 18:00
Despacho
•05/05/2023, 17:02
Despacho - Mandado
•08/03/2022, 18:11
Despacho
•28/09/2021, 13:12