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5000112-42.2026.8.08.0043

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 20.902,74
Orgao julgador
Santa Leopoldina - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

12/05/2026, 18:10

Proferido despacho de mero expediente

12/05/2026, 18:10

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 11:39

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: FABIANA BUHS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000112-42.2026.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 13:39

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 13:39

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 13:39

Juntada de Petição de contestação

07/05/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicado Decisão em 16/04/2026.

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FABIANA BUHS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000112-42.2026.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIANA BUHS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora alega, em síntese, a existência de abusividade no contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira ré, apontando que a taxa de juros aplicada diverge da contratada, além de insurgir-se contra a cobrança de tarifas administrativas e seguro, caracterizando, no seu entender, venda casada. Requer, em sede liminar, a autorização para o depósito do valor incontroverso das parcelas, a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Vieram os autos conclusos. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para o deferimento da medida. A probabilidade do direito invocado pela autora carece de lastro probatório robusto neste estágio processual. Compulsando o instrumento contratual anexado, observa-se que a requerente firmou o contrato mediante assinatura eletrônica. No referido documento, constam expressamente as taxas de juros, bem como a discriminação das tarifas e seguros ora questionados. A princípio, presume-se que a parte aderiu ao contrato com plena ciência das condições estabelecidas, não havendo elementos que evidenciem, de plano, vício de consentimento ou vantagem manifestamente excessiva. A alegação de que a taxa aplicada diverge da contratada e a abusividade das cláusulas são matérias que demandam dilação probatória e o crivo do contraditório, não sendo possível aferi-las com segurança em juízo de prelibação. Desta forma, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para o enfrentamento do mérito da causa, garantindo-se o juízo exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. Em tempo, diante dos documentos acostados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, determino a citação da parte requerida. Designo audiência de conciliação para o dia 12/05/2026, às 16h30min. Segue o link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87521673793. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

14/04/2026, 16:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 13:23

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 13:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:10
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/05/2026, 18:10
Decisão
14/04/2026, 13:23
Decisão
14/04/2026, 13:22
Decisão
16/03/2026, 21:51
Decisão
16/03/2026, 21:51