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5004658-75.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA

13/05/2026, 18:15

Decorrido prazo de HELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:01

Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 05/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:01

Decorrido prazo de MILENA MOURA DE OLIVEIRA SAMORA em 05/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:01

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 17:48

Decorrido prazo de HELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:03

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: HELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR, MILENA MOURA DE OLIVEIRA SAMORA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR, MILENA MOURA DE OLIVEIRA SAMORA, MARCOS PEREIRA CABRAL Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004658-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Serra (ID 91299086) que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5004729-30.2026.8.08.0048, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão de CARLOS ALBERTO SAMORA JÚNIOR e MILENA MOURA DE OLIVEIRA SAMORA na posse do imóvel objeto da lide, concedendo à agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Em suas razões recursais (ID 18738534), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a validade do título de propriedade dos agravados estaria sendo questionada em duas Ações Anulatórias (nº 5006855-55.2025.4.02.5006 e nº 5005945-28.2025.4.02.5006), que tramitam perante a Justiça Federal, afirmando que o eventual provimento dessas ações anularia o leilão extrajudicial e, consequentemente, o domínio dos recorridos sobre o bem. Adicionalmente, invoca a necessidade de ponderação de interesses, defendendo que seu direito fundamental à moradia, em conjunto com o de sua família, que inclui dois filhos recém-nascidos, deveria prevalecer sobre o direito patrimonial dos agravados, que, segundo alega, possui natureza especulativa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de imissão na posse, apontando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), consistente no iminente desabrigo de sua família. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que é tempestivo e a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravante, instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 18751774), apresentou documentos que, em uma análise inicial, são suficientes para justificar a concessão do benefício pleiteado. Os extratos bancários (ID 18807861) e os demonstrativos de pagamento (IDs 18807864, 18807865 e 18807862) indicam uma renda modesta e evidenciam que o pagamento das custas processuais e do preparo recursal poderia comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos elementos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, exclusivamente para os fins deste recurso. Prosseguindo para a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, que exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, combinados com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada pela agravante. Explico. A principal tese da agravante para sustentar a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris), reside na existência de prejudicialidade externa, decorrente das ações anulatórias que tramitam na Justiça Federal. Segundo seu raciocínio, a pendência de julgamento sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial tornaria temerária a ordem de imissão na posse. Contudo, a argumentação da agravante mostra-se, neste momento, desprovida de plausibilidade, na medida em que conforme apontado pelos agravados em sua manifestação (ID 18764333), a principal ação anulatória por ela mencionada (Processo nº 5005945-28.2025.4.02.5006) foi julgada em seu mérito, com a prolação de sentença de total improcedência em 10 de março de 2026 (ID 18764735). No ponto, ressalte-se que a análise da referida sentença, primo ictu oculi, revela que o juízo competente examinou exaustivamente as alegações de nulidade e as rejeitou de forma categórica, concluindo pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial, destacando que a agravante foi devidamente intimada para purgar a mora (ID 18764735, pág. 8), que o pagamento parcial realizado foi insuficiente para afastar a inadimplência e que a comunicação sobre os leilões foi efetuada nos termos da lei (ID 18764735, pág. 8). Sendo assim, ao que tudo indica, a ‘pendência’ na análise da ação anulatória, capaz de gerar incerteza sobre o título dos agravados, não mais existe. Pelo contrário, há uma decisão judicial de mérito que reforça a legalidade do leilão e, por via de consequência, a higidez da aquisição da propriedade pelos agravados, a qual foi formalizada por meio de Escritura Pública e devidamente averbada na matrícula do imóvel (ID 18764739). Some-se a isso o fato de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5016798-79.2025.4.02.0000 (ID 18764736), já havia negado provimento ao recurso da agravante, afirmando a ausência de probabilidade em suas alegações. Portanto, diante de um título de domínio plenamente válido e de decisões judiciais, inclusive de mérito, que rechaçaram as teses de nulidade, a probabilidade de provimento deste recurso mostra-se, neste momento, manifestamente inexistente. De igual modo, muito embora seja inegável que a execução da ordem de desocupação causará relevantes danos na esfera jurídica da agravante, a análise jurídica do presente recurso não pode ignorar o risco de dano inverso que a suspensão da medida acarretaria aos agravados, eis que adquirentes de boa-fé, já que pagaram o preço estabelecido em um leilão público e registraram a propriedade em seu nome, exercendo um direito legítimo. Em idêntica orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/1997). Decisão interlocutória que suspendeu tutela antecipada de desocupação. Recurso do arrematante. Pretensão de reforma fundada em arrematação regular, título e registro em nome do agravante, recusa injustificada dos ocupantes, periculum in mora inverso (imobilização de capital e risco de deterioração do imóvel) e reversibilidade econômica da medida. Subsistência. Título e registro comprovados. Posse injusta. Art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Regime especial que assegura imissão/reintegração liminar com prazo legal de 60 dias. Ação anulatória em curso. Irrelevância, in casu, para obstar a tutela possessória do arrematante de boa-fé. Prejudicialidade externa afastada. Existência da anulatória, desprovida de probabilidade do direito e com indeferimentos reiterados de urgência, não suspende nem impede a imissão, diante da opção legislativa do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 pela efetividade da posse do terceiro adquirente. Eventuais nulidades resolvem-se em perdas e danos. Periculum in mora inverso e reversibilidade da medida reconhecidos. Decisão reformada. Restabelecimento da tutela de urgência que determinou a imissão na posse, assegurando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5077959-45.2025.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Denise Volpato; Julg. 10/03/2026; Publ. 11/03/2026). Ademais, a decisão agravada agiu com a devida cautela ao conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, um período razoável que permite à agravante buscar alternativas de moradia, mitigando os impactos sociais da medida. Sendo assim, o perigo de dano aos agravados, que suportam os ônus da propriedade sem poderem usufruir de seus direitos, sobrepõe-se, no presente caso, ao interesse da agravante em permanecer na posse injusta do imóvel. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a agravante para que tome ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 31 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 15:54

Processo devolvido à Secretaria

31/03/2026, 17:37

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

31/03/2026, 17:37

Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA

26/03/2026, 18:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:01

Publicado Despacho em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:01
Documentos
Decisão
06/04/2026, 15:54
Decisão
31/03/2026, 17:37
Despacho
18/03/2026, 14:14
Despacho
18/03/2026, 13:34
Documento de comprovação
17/03/2026, 18:20
Documento de comprovação
17/03/2026, 18:20