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5004064-68.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 190.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDIR DE ANGELI Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 REQUERIDO: MVC VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA - ES17140, EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004064-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas partes e à análise da dinâmica do ônus da prova. 1.1 - DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E PERDA DE GARANTIA A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sustenta, em sede de manifestação, que os eventos narrados decorrem de causa externa (combustível contaminado) e não de vício de fabricação, o que ensejaria a perda da garantia contratual e a ausência de sua responsabilidade. Todavia, em que pesem as teses aventadas, entendo que estas não merecem prosperar em sede preliminar, uma vez que, caso em tela, a discussão sobre a viabilidade ou não da inversão probatória confunde-se com a própria análise da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, as quais serão apreciadas no tópico específico de organização da prova. Desta forma, ante a relação jurídica narrada e a aplicação da teoria da asserção, repilo a preliminar aventada. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, atento à controvérsia versada nos autos, observo que flui do presente feito a verossimilhança das alegações da parte autora. O autor, consumidor idoso com mais de 80 anos, adquiriu veículo zero quilômetro de alto valor que, com baixíssima quilometragem (2.512 km), apresentou panes graves e sucessivas, permanecendo imobilizado por longos períodos. Para além disso, a inversão opera-se com base na inequívoca relação de consumo entre as partes (artigos 2º e 3º do CDC), na hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à fabricante e à concessionária, e na vulnerabilidade do autor na cadeia de fornecimento. Assim, com fincas no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, atribuo às rés o ônus da prova quanto à comprovação de que os vícios apresentados pelo veículo (sistema de alimentação e injeção) decorreram exclusivamente de ação de agente externo, notadamente pela utilização de combustível contaminado e, por consequência, da inexistência de falha na fabricação ou vício oculto no automóvel adquirido pelo autor. Destaco que a produção da referida prova não se apresenta como diabólica ou de impossível produção, vez que as rés, enquanto fornecedoras de produtos e serviços de alta complexidade, possuem plenas condições técnicas, financeiras e informativas de dispor dos elementos probatórios necessários à verificação da controvérsia, notadamente por deterem o domínio tecnológico sobre o bem e já terem realizado intervenções profundas no motor do veículo. Nesses termos, assim decidiu o Eg. TJDFT: “1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. (sem grifos no original) Importante ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova ora determinada, deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de provas já formulados pelas partes. É necessária nova intimação das partes para que, cientes da nova dinâmica probatória, possam especificar e justificar as provas que pretendem produzir, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VALDIR DE ANGELI Endereço: Rua Cristina Lecchi Favalessa, 178, 2 andar, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-028 Nome: MVC VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3377, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida do Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 16:44

Proferida Decisão Saneadora

14/05/2026, 15:19

Conclusos para decisão

13/05/2026, 12:19

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 11:49

Juntada de Petição de réplica

11/05/2026, 16:49

Juntada de Aviso de Recebimento

07/05/2026, 16:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 00:15

Publicado Certidão - Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VALDIR DE ANGELI REQUERIDO: MVC VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA - ES17140, EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004064-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

05/05/2026, 08:49

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 08:49

Expedição de Certidão - Intimação.

05/05/2026, 08:49

Juntada de Petição de contestação

05/05/2026, 08:48

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 10:59
Documentos
Decisão
14/05/2026, 15:19
Decisão
14/05/2026, 15:19
Decisão
24/04/2026, 14:20
Decisão
24/04/2026, 14:20
Decisão - Carta
27/03/2026, 09:22
Decisão - Carta
24/03/2026, 12:40
Decisão - Carta
18/03/2026, 15:22
Decisão - Carta
18/03/2026, 15:22