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5040792-25.2024.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:21Decorrido prazo de ENIO CRISTIANO DO ROSARIO DEL PUPO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:21Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:21Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ENIO CRISTIANO DO ROSARIO DEL PUPO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - MT29882/O Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040792-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora afirma que comprou passagem aérea de Vitória para Canoas, com escala em Guarulhos. Indica que o voo de Vitória para Guarulhos sofreu atraso de 05 horas, o que levou à perda da conexão, tendo sido realocados em voo no dia posterior, às 23:00 horas, gerando um atraso de 02 dias para a chegada ao destino. Indica que a sua bagagem foi extraviada, somente sendo devolvida após 03 dias, sem acesso a seus medicamentos e materiais de higiene. Indica que perdeu o transfer que havia contratado, tendo que pagar R$450,00 a esse título. Requer indenização por dano moral de R$15.000,00. Em contestação, a Requerida sustenta que não houve perda de conexão por atraso do voo inicial ou cancelamento de voo. O que ocorreu foi que os autores perderam o embarque da conexão, pois não acharam o portão de embarque em tempo, sendo reacomodados para o voo de 00:40h do dia 13/09/2024. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha de prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. Contudo, a Requerida comprovou que o voo inicial, de Vitória/ES para Guarulhos não sofreu atraso e que a perda da conexão pelos Autores decorreu exclusivamente do fato de não terem localizado o portão de embarque a tempo de embarcarem. A referida circunstância não pode ser atribuída à Requerida. É dever do passageiro acompanhar constantemente as informações referentes ao portão de embarque, uma vez que a autoridade aeroportuária pode determinar a alteração do portão por medidas operacionais, sendo essa situação comum. Assim, deveria o Autor adotar essa cautela. Contudo, conforme ele mesmo reconhece em sua petição inicial, não encontrou o seu portão de embarque correto e perdeu o prazo para o embarque, impedindo-o de embarcar. Dessa forma, não pode a Requerida ser responsabilizada por essa circunstância, tendo sido o dano causado por culpa exclusiva do Autor. Assim, julgo improcedente o pedido autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ENIO CRISTIANO DO ROSARIO DEL PUPO Endereço: Rua Mestre Valentim, 35, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-569 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 15:16Julgado procedente em parte do pedido de ENIO CRISTIANO DO ROSARIO DEL PUPO - CPF: 095.880.507-58 (REQUERENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REQUERIDO).
23/04/2026, 14:32Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 15:57Publicado Despacho em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
19/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ENIO CRISTIANO DO ROSARIO DEL PUPO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Em despacho de ID 87955553, foi determinada a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI nos autos R ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5040792-25.2024.8.08.0048
19/03/2026, 00:00Conclusos para julgamento
18/03/2026, 17:45Expedição de Intimação Diário.
18/03/2026, 17:44Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 19:28Documentos
Sentença
•23/04/2026, 14:32
Sentença
•23/04/2026, 14:32
Despacho
•25/02/2026, 19:28
Despacho
•25/02/2026, 19:28
Despacho
•19/12/2025, 19:21
Despacho
•19/12/2025, 19:21
Despacho
•09/01/2025, 13:49