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5004796-42.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2026
Valor da Causa
R$ 58.084,53
Orgao julgador
Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2026.

05/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RAMOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: AGES COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, LUANA GONCALVES LYRA MONTANARI Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG58273 Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004796-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAMOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão de ID 18774453 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009399-71.2008.8.08.0035, proposta em face de AGES COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA E OUTROS, a qual deferiu o desbloqueio dos valores penhorados em desfavor do executado IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, somente em relação ao banco Mercado Pago, por reconhecer a natureza impenhorável da verba salarial (art. 833, IV, CPC). Em suas razões recursais (ID 18773631), a agravante sustenta, em síntese: (i) a mitigação da impenhorabilidade absoluta de salários em casos de rendimentos elevados; (ii) que o agravado percebe remuneração líquida superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme contracheque acostado; (iii) que a retenção de 30% (trinta por cento) de tal montante não compromete o mínimo existencial do devedor e garante a efetividade da execução que tramita há dezoito anos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para autorizar a penhora parcial. Em decisão acostada no ID 18780271, o pedido de tutela recursal foi deferido. Na sequência, o agravado IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, em suas contrarrazões acostadas no ID 18785392, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, em trato subsidiário, a manutenção da r. decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Consigno, sem maiores delongas, que após reexaminar atentamente os autos para emissão de juízo de admissibilidade no recurso em questão, constatei que o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. Explico. A tempestividade consiste em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalto que tal requisito não pode ser suprido por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente, cumprindo a esta o ônus de demonstrar eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde a época da interposição do recurso. No caso em testilha, verifico que a decisão vergastada (ID 75609621) foi proferida no dia 06/08/2025. Verifico ainda que, em 08/08/2025, a agravante apresentou a petição ID 75772553, por meio da qual tomou conhecimento expresso do teor do r. decisum vergastado, senão vejamos: “Ciente da determinação de desbloqueio. Aguarda-se o julgamento da exceção de pré-executividade devidamente contraposta”. Nada obstante, nota-se que o presente recurso foi interposto apenas em 18/03/2026. Ora, como se denota, quando apresentado este agravo de instrumento já havia se consumado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, estabelecido pelo art. 1.003, §5º, do CPC. Não há dúvidas, pois, de que, em 08/08/2025, a recorrente manifestou a ciência inequívoca da decisão objeto da presente via instrumental, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJES, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)2. A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020, petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento. Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O petitório de reconsideração apresentado pela parte em primeiro grau de jurisdição não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, de modo que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento deve ser iniciada a partir do ato gerador do inconformismo, qual seja, a decisão que primeiramente indeferiu a pretensão liminar. 2) No caso, visando a parte agravante a reforma do decisum que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, flui o prazo recursal a partir da data em que a parte foi intimada ou teve ciência inequívoca da decisão proferida em 05/03/2021, o que se deu, sem sombra de dúvidas, no dia 17/03/2021, considerando a existência de petição acostada espontaneamente pela parte naquela data, cujo conteúdo não deixa dúvidas quanto ao conhecimento do ato decisório prolatado e não publicado; sendo evidente a intempestividade do agravo de instrumento protocolizado em 27/08/2021, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC. 3) Recurso de conhecido e desprovido. (AI 5004758-06.2021.8.08.0000 – 2ª C. Cív – Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA – data: 11/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AINDA QUE MATÉRIA SEJA DE ORDEM PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ART. 932, III, DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO – IMPROVIDO. 1 – O teor da petição apresentada pela agravante quando do comparecimento espontâneo nos autos originários não deixa dúvidas acerca da ciência inequívoca dela quanto à decisão que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento quanto ao ponto. Contudo, o recurso só foi manejado sobre tal questão quando já preclusa a decisão que deferiu a liberação de valores em prol do agravado. (…) (AI 5003436-82.2020.8.08.0000 – 1ª C. Cív – Relatora: JANETE VARGAS SIMOES – data: 01/09/2021) Em outros termos, deve ser deflagrada a contagem do prazo a partir da data em que a parte apresentou a petição acima mencionada, na medida em que é inconteste que, desde então, possuía ciência inequívoca da decisão proferida. Nesse trilhar, é uníssona a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLARA INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. A necessidade de ciência inequívoca da parte para fins de contagem de prazo para interposição de recurso constitui princípio basilar do processo civil, em nada enfraquecido ou mitigado pelo processo eletrônico. 2. A ciência pessoal do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar fazendo menção expressa à decisão agravada revela ciência inequívoca do conteúdo da decisão e confere o grau de certeza e segurança necessárias e suficientes para caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 4. Negou-se provimento ao recurso”. (TJDF; AIN 07118.98-02.2020.8.07.0000; Ac. 138.6391; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PETICIONAMENTO NOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo, revela ciência inequívoca do ato decisório prolatado, ainda que pendente de publicação, determinando, por conseguinte, o início da contagem do prazo recursal. A teor do disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23997124220258130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. INGRESSO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu antecipação da tutela em mandado de segurança. Prazo processual que se inicia da ciência inequívoca do teor da decisão impugnada. Ingresso espontâneo nos autos. Data que se inicia o decurso do prazo para interposição do recurso. Entendimento no âmbito do STJ e deste Tribunal que o prazo se inicia da ciência inequívoca da decisão independente das formalidades legais relativas a intimação. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00728265320228190000, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Ademais, impõe-se reconhecer que a posterior publicação da decisão no Diário da Justiça, ocorrida em 26/02/2026, revela-se desprovida de relevância jurídica para fins de contagem do prazo recursal, uma vez que, friso, a ciência inequívoca do ato decisório restou configurada em momento muito anterior. Assim, a existência de ato de intimação posterior não tem o condão de reabrir prazo já fulminado pela preclusão temporal, sendo imperativo o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto apenas em 18/03/2026, ultrapassando em mais de sete meses o lapso legal iniciado pela ciência inequívoca. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS PARA PETICIONAR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 9º, preconiza que o acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 3. Em complementação, a Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Processuais e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário prevê, no artigo 11, caput, que ?O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documento, manifestando inequivocamente sua ciência. 4. Na mesma esteira, é a disposição constante nos artigos 43, § 2º, e 60 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixando que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. 5. Verifica-se, pois, que, nos casos em que há acesso aos autos e ciência do conteúdo da decisão, no dia útil seguinte a esta data dar-se-á o início para a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 6. Decisão de não conhecimento em razão da intempestividade mantida. 7. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJ-DF 07238111520198070000 DF 0723811-15.2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO PJE – REGISTRO DE CIÊNCIA PELAS PARTES – INTIMAÇÃO EFETIVADA – INAUGURAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL – POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LEI Nº 11.419/2006 – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A rigor do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações acerca dos atos processuais serão feitas por meio eletrônico, mediante a efetivação de consulta eletrônica pelo intimado, e, quando assim realizadas, dispensável, inclusive, a publicação no DJe, uma vez que a elas são atribuídas o status de pessoais, para efeitos legais, nos termos do § 6º. O acesso do advogado aos autos, caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, de modo que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, independentemente de posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe. (TJ-MT 10312560820188110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGISTRO NA PLATAFORMA PJe. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DO JULGADO. IRRELEVÂNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1.O acesso aos autos eletrônicos pelo patrono da parte encerra ciência inequívoca sobre a decisão e demarca o início da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a posterior disponibilização e publicação da decisão no PJe, já que tais atos não modificam os marcos iniciais e finais de contagem do prazo recursal. 2. No caso concreto prevalece, para a finalidade de verificar a tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data do registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe, anterior à publicação no DJe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0729066-46.2022.8.07.0000 1825905, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Dessa forma, revela-se patente a intempestividade do recurso. Por fim, impende salientar que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, pois manifesta a sua intempestividade, consequentemente, revogo a tutela recursal outrora deferida no ID 18780271. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta decisão. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

04/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RAMOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: AGES COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, LUANA GONCALVES LYRA MONTANARI Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG58273 Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004796-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAMOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão de ID 18774453 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009399-71.2008.8.08.0035, proposta em face de AGES COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA E OUTROS, a qual deferiu o desbloqueio dos valores penhorados em desfavor do executado IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, somente em relação ao banco Mercado Pago, por reconhecer a natureza impenhorável da verba salarial (art. 833, IV, CPC). Em suas razões recursais (ID 18773631), a agravante sustenta, em síntese: (i) a mitigação da impenhorabilidade absoluta de salários em casos de rendimentos elevados; (ii) que o agravado percebe remuneração líquida superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme contracheque acostado; (iii) que a retenção de 30% (trinta por cento) de tal montante não compromete o mínimo existencial do devedor e garante a efetividade da execução que tramita há dezoito anos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para autorizar a penhora parcial. Em decisão acostada no ID 18780271, o pedido de tutela recursal foi deferido. Na sequência, o agravado IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, em suas contrarrazões acostadas no ID 18785392, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, em trato subsidiário, a manutenção da r. decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Consigno, sem maiores delongas, que após reexaminar atentamente os autos para emissão de juízo de admissibilidade no recurso em questão, constatei que o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. Explico. A tempestividade consiste em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalto que tal requisito não pode ser suprido por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente, cumprindo a esta o ônus de demonstrar eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde a época da interposição do recurso. No caso em testilha, verifico que a decisão vergastada (ID 75609621) foi proferida no dia 06/08/2025. Verifico ainda que, em 08/08/2025, a agravante apresentou a petição ID 75772553, por meio da qual tomou conhecimento expresso do teor do r. decisum vergastado, senão vejamos: “Ciente da determinação de desbloqueio. Aguarda-se o julgamento da exceção de pré-executividade devidamente contraposta”. Nada obstante, nota-se que o presente recurso foi interposto apenas em 18/03/2026. Ora, como se denota, quando apresentado este agravo de instrumento já havia se consumado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, estabelecido pelo art. 1.003, §5º, do CPC. Não há dúvidas, pois, de que, em 08/08/2025, a recorrente manifestou a ciência inequívoca da decisão objeto da presente via instrumental, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJES, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)2. A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020, petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento. Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O petitório de reconsideração apresentado pela parte em primeiro grau de jurisdição não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, de modo que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento deve ser iniciada a partir do ato gerador do inconformismo, qual seja, a decisão que primeiramente indeferiu a pretensão liminar. 2) No caso, visando a parte agravante a reforma do decisum que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, flui o prazo recursal a partir da data em que a parte foi intimada ou teve ciência inequívoca da decisão proferida em 05/03/2021, o que se deu, sem sombra de dúvidas, no dia 17/03/2021, considerando a existência de petição acostada espontaneamente pela parte naquela data, cujo conteúdo não deixa dúvidas quanto ao conhecimento do ato decisório prolatado e não publicado; sendo evidente a intempestividade do agravo de instrumento protocolizado em 27/08/2021, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC. 3) Recurso de conhecido e desprovido. (AI 5004758-06.2021.8.08.0000 – 2ª C. Cív – Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA – data: 11/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AINDA QUE MATÉRIA SEJA DE ORDEM PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ART. 932, III, DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO – IMPROVIDO. 1 – O teor da petição apresentada pela agravante quando do comparecimento espontâneo nos autos originários não deixa dúvidas acerca da ciência inequívoca dela quanto à decisão que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento quanto ao ponto. Contudo, o recurso só foi manejado sobre tal questão quando já preclusa a decisão que deferiu a liberação de valores em prol do agravado. (…) (AI 5003436-82.2020.8.08.0000 – 1ª C. Cív – Relatora: JANETE VARGAS SIMOES – data: 01/09/2021) Em outros termos, deve ser deflagrada a contagem do prazo a partir da data em que a parte apresentou a petição acima mencionada, na medida em que é inconteste que, desde então, possuía ciência inequívoca da decisão proferida. Nesse trilhar, é uníssona a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLARA INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. A necessidade de ciência inequívoca da parte para fins de contagem de prazo para interposição de recurso constitui princípio basilar do processo civil, em nada enfraquecido ou mitigado pelo processo eletrônico. 2. A ciência pessoal do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar fazendo menção expressa à decisão agravada revela ciência inequívoca do conteúdo da decisão e confere o grau de certeza e segurança necessárias e suficientes para caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 4. Negou-se provimento ao recurso”. (TJDF; AIN 07118.98-02.2020.8.07.0000; Ac. 138.6391; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PETICIONAMENTO NOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo, revela ciência inequívoca do ato decisório prolatado, ainda que pendente de publicação, determinando, por conseguinte, o início da contagem do prazo recursal. A teor do disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23997124220258130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. INGRESSO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu antecipação da tutela em mandado de segurança. Prazo processual que se inicia da ciência inequívoca do teor da decisão impugnada. Ingresso espontâneo nos autos. Data que se inicia o decurso do prazo para interposição do recurso. Entendimento no âmbito do STJ e deste Tribunal que o prazo se inicia da ciência inequívoca da decisão independente das formalidades legais relativas a intimação. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00728265320228190000, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Ademais, impõe-se reconhecer que a posterior publicação da decisão no Diário da Justiça, ocorrida em 26/02/2026, revela-se desprovida de relevância jurídica para fins de contagem do prazo recursal, uma vez que, friso, a ciência inequívoca do ato decisório restou configurada em momento muito anterior. Assim, a existência de ato de intimação posterior não tem o condão de reabrir prazo já fulminado pela preclusão temporal, sendo imperativo o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto apenas em 18/03/2026, ultrapassando em mais de sete meses o lapso legal iniciado pela ciência inequívoca. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS PARA PETICIONAR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 9º, preconiza que o acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 3. Em complementação, a Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Processuais e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário prevê, no artigo 11, caput, que ?O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documento, manifestando inequivocamente sua ciência. 4. Na mesma esteira, é a disposição constante nos artigos 43, § 2º, e 60 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixando que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. 5. Verifica-se, pois, que, nos casos em que há acesso aos autos e ciência do conteúdo da decisão, no dia útil seguinte a esta data dar-se-á o início para a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 6. Decisão de não conhecimento em razão da intempestividade mantida. 7. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJ-DF 07238111520198070000 DF 0723811-15.2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO PJE – REGISTRO DE CIÊNCIA PELAS PARTES – INTIMAÇÃO EFETIVADA – INAUGURAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL – POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LEI Nº 11.419/2006 – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A rigor do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações acerca dos atos processuais serão feitas por meio eletrônico, mediante a efetivação de consulta eletrônica pelo intimado, e, quando assim realizadas, dispensável, inclusive, a publicação no DJe, uma vez que a elas são atribuídas o status de pessoais, para efeitos legais, nos termos do § 6º. O acesso do advogado aos autos, caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, de modo que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, independentemente de posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe. (TJ-MT 10312560820188110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGISTRO NA PLATAFORMA PJe. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DO JULGADO. IRRELEVÂNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1.O acesso aos autos eletrônicos pelo patrono da parte encerra ciência inequívoca sobre a decisão e demarca o início da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a posterior disponibilização e publicação da decisão no PJe, já que tais atos não modificam os marcos iniciais e finais de contagem do prazo recursal. 2. No caso concreto prevalece, para a finalidade de verificar a tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data do registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe, anterior à publicação no DJe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0729066-46.2022.8.07.0000 1825905, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Dessa forma, revela-se patente a intempestividade do recurso. Por fim, impende salientar que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, pois manifesta a sua intempestividade, consequentemente, revogo a tutela recursal outrora deferida no ID 18780271. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta decisão. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

04/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/05/2026, 09:39

Expedição de Intimação - Diário.

03/05/2026, 09:39

Processo devolvido à Secretaria

30/03/2026, 14:24

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de RAMOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.055.635/0003-71 (AGRAVANTE)

30/03/2026, 14:24

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 11:13

Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA

20/03/2026, 17:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:01

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: RAMOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: AGES COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, IVO LEONARDO FERREIRA MONTANARI, LUANA GONCALVES LYRA MONTANARI Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG58273 Advogado do(a) AGRAV Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004796-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 19:17

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 19:12
Documentos
Decisão Monocrática
03/05/2026, 09:39
Decisão Monocrática
30/03/2026, 14:24
Decisão
18/03/2026, 16:05
Documento de comprovação
18/03/2026, 13:44