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5027298-70.2025.8.08.0012
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA RIBEIRO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
01/05/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
01/05/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 16:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) REU: FREDERICO MONFARDINI FILHO - ES28421 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante Legal, ofereceu denúncia em face de Flávio de Souza Ribeiro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2025, por volta das 06:00 h na Avenida Brasil, na residência do denunciado, durante cumprimento do Mandado de Prisão, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, em autos que se apura o crime de homicídio, policiais encontraram em sua posse, uma arma de fogo sem qualquer sinal de identificação, tipo espingarda cartucheira, calibre 36, em bom estado de funcionamento, conforme auto de fls. 39 em ID 83335936. Auto de Apreensão de ID 83335936, p. 37. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (ID 87572719). Citado pessoalmente (ID 88386952), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defesa constituída (ID 87143522). Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material constante nos autos (ID 84510005), atestando a eficiência do armamento e a supressão do sinal identificador. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta data (22/04/2026), procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de uso permitido ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da confissão. É o relatório. Passo a redigir a Fundamentação. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5027298-70.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Cuida-se de ação penal visando apurar a responsabilidade do denunciado pela prática do crime de posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida. A materialidade está consubstanciada pela prova documental, especialmente pelo Auto de Apreensão (ID 83335936, p. 37) e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (ID 84510005), que atesta a eficácia do armamento e a supressão do sinal identificador. Quanto à autoria, a prova colhida sob o crivo do contraditório é segura. O réu confessou a posse do armamento, embora tenha tentado justificar que se tratava de uma "relíquia" de seu falecido pai e que acreditava estar inoperante. Entretanto, o depoimento dos policiais civis que participaram da diligência é contundente. O policial Washington Pereira descreveu o cerco tático à residência e a localização da arma no imóvel de onde o réu acabara de sair. Já o policial José Leandro confirmou que a espingarda foi encontrada no terraço e asseverou que, no momento da abordagem, o acusado admitiu prontamente a propriedade do objeto. Tais relatos, somados à confissão judicial e à prova técnica que refutou a ineficiência da arma, tornam a condenação impositiva. Examinando detidamente as declarações das testemunhas e do próprio denunciado, não se vislumbra a existência entre elas de contradições relevantes, entendidas aquelas que podem comprometer a indispensável certeza quanto à configuração do crime narrado na denúncia. De modo que não há dúvida a respeito da autoria do crime imputado ao réu. Da análise da prova produzida, ficou demonstrado que o acusado possuía uma espingarda cartucheira, calibre 36, com número de série suprimido, com eficiência positiva, conforme descrito no Laudo Pericial. A conduta do réu enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, possuir arma de fogo com número de série suprimido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O objetivo do legislador em criminalizar tal conduta é impedir a proliferação de armas sem controle estatal no seio da coletividade, protegendo a incolumidade pública. No caso em tela, o denunciado possuía o armamento sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo irrelevante indagar sobre a intenção de uso do instrumento. O crime em questão é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou porte do objeto proibido, independentemente de resultado material. Portanto, a prova é contundente para condenar o réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Flávio de Souza Ribeiro, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Com base nas diretrizes traçadas nos Artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo motivo para maior reprovação. Quanto aos antecedentes criminais, o réu é tecnicamente primário. Não há informações desabonadoras sobre sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de valorá-las. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias são inerentes ao tipo. Não há elementos que autorizem juízo de valor negativo sobre consequências extrapenais do crime. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do CP). Todavia, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no patamar mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Por conseguinte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas para o Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo; expeça-se a guia de execução definitiva e ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica-ES, 22 de Abril de 2026. EZEQUIEL TURIBIO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
23/04/2026, 13:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:51Juntada de Alvará de Soltura
23/04/2026, 13:15Decorrido prazo de IZABELLE CHRISTINE DOS SANTOS NUNES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:37Decorrido prazo de LINDISLEIA VIEIRA DA CRUZ em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:37Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:37Decorrido prazo de LUCIA MENDONÇA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:37Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
22/04/2026, 18:11Conclusos para julgamento
22/04/2026, 17:27Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2026 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
22/04/2026, 17:26Documentos
Petição (outras)
•28/04/2026, 16:55
Sentença
•22/04/2026, 18:11
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/04/2026, 17:25
Decisão
•16/03/2026, 17:55
Decisão
•16/03/2026, 17:55
Decisão
•15/12/2025, 17:13
Decisão
•05/12/2025, 17:13
Termo de Audiência com Ato Judicial
•20/11/2025, 11:51