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5009927-03.2024.8.08.0021

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/05/2026, 17:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/05/2026, 17:43

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de ADEMILSON GONCALVES PEREIRA COELHO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:23

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 11:58

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:15

Decorrido prazo de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:15

Decorrido prazo de ADEMILSON GONCALVES PEREIRA COELHO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:15

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:29

Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:07

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADEMILSON GONCALVES PEREIRA COELHO REQUERIDO: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção. Requeridas: a) Da Prova Pericial 1. Considerando que a verificação e o dimensionamento do dano depende de conhecimentos relacionados à construção civil, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009927-03.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por ADEMILSON GONÇALVES PEREIRA COELHO em face de CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA, ambos qualificados na inicial. O requerente relata que contratou os serviços da empresa ré para a instalação de uma laje em sua residência, sendo o valor do serviço contratado de R$4.000,00 (quatro mil reais), porém, alega que não foi prestado adequadamente, pois, quando da entrega da laje, percebeu o requerente que o lacre do caminhão não conferia com a nota da entrega. Além disso, quando foi espalhada, a laje não preencheu completamente os metros cúbicos contratados, comprovando sua adulteração e resultando em transtornos como rachaduras e vazamentos. Por este motivo, o autor requer que o réu seja condenado a indenizá-lo em R$20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a gratuidade de justiça ao autor em id. nº 56426983. Apresentada contestação em id. nº 66756413, na qual a parte requerida defende que atua exclusivamente como fornecedora de concreto usinado, não executando a instalação de lajes, bem como que entregou o volume integralmente contratado (inclusive com volume adicional solicitado) em três remessas, e que a divergência no lacre foi mero erro de digitação em uma das notas. Intimadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (id. n° 71125051), enquanto o prazo da parte ré decorreu sem manifestação (id. n° 73409496). É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de vício de quantidade (fornecimento a menor) e de qualidade no concreto fornecido pela requerida; b) a adequação da infraestrutura de suporte da laje e dos procedimentos de cura realizados pela parte autora (existência de culpa exclusiva do consumidor); c) o nexo de causalidade entre o produto fornecido e as rachaduras/vazamentos suportados pelo autor; d) a extensão dos danos materiais; e, e) a configuração e a extensão dos danos morais. II. Da Inversão do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus probatório, verifico a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o autor destinatário final do serviço de concretagem fornecido pela ré. Diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à expertise da empresa de engenharia e da verossimilhança de suas alegações quanto ao vício de quantidade, aplico o Art. 6º, inc. VIII, do CDC, Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a' e 'b' (vício do produto e eventual culpa exclusiva do consumidor na execução da obra), o ônus recai sobre a parte ré, por força da inversão ope judicis (art. 6º, VIII, c/c art. 14, § 3º, II, do CDC). b) Sobre os pontos 'c', 'd' e 'e' (comprovação básica das patologias no imóvel, extensão dos danos materiais e morais), o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo de seu direito. III. Das Provas DEFIRO a produção de prova pericial, via de consequência, NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS, e-mail [email protected], WhatsApp (44) 99107-9898, Telefone (44) 3041-6377. 2. INTIME-SE a empresa de perícias supramencionada para ciência de sua nomeação, devendo dizer, em 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do múnus, ficando ciente de que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, arbitrando-se o valor dos honorários em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.3 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. Em igual prazo deverá indicar o profissional que realizará o trabalho, além de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Formula o Juízo, desde já, os seguintes QUESITOS: a) A laje da parte autora está acometida de rachaduras e vazamentos? b) É possível verificar se o fornecimento de concreto foi de fato aquém do necessário ou se sua qualidade é inferior à contratada? c) Os danos suportados pelo autor decorreram de falha na prestação do serviço de concretagem fornecido pelo réu? d) A estrutura de suporte da laje é inapropriada para sua concretagem? 4. Com a aceitação e a apresentação dos documentos pelo perito, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 5. Não havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição e com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o perito indicado para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 8. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, oficie-se para o efetivo pagamento dos honorários periciais, procedendo-se de acordo com o art. 10 e seguintes do aludido Ato Normativo Conjunto 008/2021. b) Da Prova Testemunhal POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal e de eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento ulterior, especificamente após a juntada do laudo pericial aos autos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de vício de quantidade (fornecimento a menor) e de qualidade no concreto fornecido pela requerida; b) a adequação da infraestrutura de suporte da laje e dos procedimentos de cura realizados pela parte autora (existência de culpa exclusiva do consumidor); c) o nexo de causalidade entre o produto fornecido e as rachaduras/vazamentos suportados pelo autor; d) a extensão dos danos materiais; e, e) a configuração e a extensão dos danos morais. C) INVERTO o ônus da prova, nos exatos termos delineados na fundamentação supra. D) NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS, devendo a serventia observar o rito processual estabelecido para a prova pericial, procedendo-se com as intimações da perita nomeada e das partes, e posterior ofício ao SEI, estritamente nos moldes fixados no item III, "a" desta decisão. E) POSTERGO a análise da viabilidade da prova testemunhal para momento posterior à confecção da prova técnica. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação (Art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 14:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:07
Documentos
Decisão
17/03/2026, 10:35
Decisão
17/03/2026, 10:35
Despacho
17/06/2025, 12:54
Despacho
12/12/2024, 17:25
Despacho
22/11/2024, 15:26