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5010717-84.2024.8.08.0021
Procedimento Comum CívelEvicção ou Vicio RedibitórioAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 16.665,56
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
27/04/2026, 13:18Expedição de Certidão.
23/04/2026, 12:29Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:22Decorrido prazo de RONALD DE JESUS SOUZA SANTOS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:22Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:29Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:29Publicado Decisão - Carta em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RONALD DE JESUS SOUZA SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE52723 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010717-84.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico com restituição de valor pago c/c indenização por danos morais ajuizada por RONALD DE JESUS SOUZA SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas. Em sua inicial, alega o autor ter adquirido um smartphone modelo Galaxy S22 Ultra em 05/11/2022, o qual apresentou o defeito conhecido como “tela verde” em 03/04/2024, imediatamente após uma atualização de software. Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação ao ID 54983072 arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita e carência de ação por falta de nota fiscal. No mérito, sustenta a ocorrência de decadência e a existência de danos morais indenizáveis. Em despacho de ID 62784059, foi deferida a gratuidade de justiça. Réplica, ID 63405782. Instadas as partes a se manifestarem quanto a possibilidade de acordo e se pretendem a dilação probatória, o autor requereu a produção de prova pericial técnica (ID 70793358), enquanto a ré informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 71266710). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que a requerida impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, a impugnante limitou-se a veicular argumento sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Ademais, após análise dos documentos juntados pelo autor ao ID 56216566, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da carência de ação por falta de nota fiscal A ré alega que o autor não comprovou a propriedade do bem por ausência de documento fiscal. Tal alegação não prospera, uma vez que a Nota Fiscal Eletrônica encontra-se devidamente acostada aos autos sob o ID 54359038. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da Decadência A requerida sustenta que ocorreu a decadência do direito de reclama do autor. Todavia, tratando-se de alegação de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que restar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Ademais, a verificação se o defeito decorreu de vício de fabricação ou desgaste natural é matéria que se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. Assim, postergo a análise da decadência na sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A ocorrência da decadência. A existência de vício oculto de fabricação no aparelho. O nexo de causalidade entre a atualização do software disponibilizada pela ré e o surgimento do defeito. A ocorrência e extensão de danos morais e materiais. Distribuição do ônus da prova Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Das provas Quanto às provas a serem produzidas, observa-se que o feito possui certo grau de complexidade e envolve aspectos técnicos pertinentes, de modo que a controvérsia acerca do real problema ocorrido com o aparelho, recomenda a produção de prova técnica que pode melhor elucidar a questão proposta e, ainda, propiciar embasamento para uma resolução justa, adequada e efetiva da controvérsia, capaz de atender à exigência mencionada no art. 8º do CPC. Insta destacar que a inversão do ônus probatório não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, os custos devem ser suportados pela parte que requereu a perícia (art. 95 do CPC). No presente caso, tendo em vista que foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, quem requereu a produção de prova pericial, o Estado deve assumir o ônus de custear as despesas com o pagamento do perito (art. 95, § 3º do CPC). Nesse contexto, defiro o pedido de prova pericial. Para sua realização, nomeio como Expert do Juízo a empresa Smart Perícias, e-mail [email protected], WhatsApp (44) 99107-9898, Telefone (44) 3041-6377. No tocante aos honorários periciais, fixo o valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do item 6.3 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles. Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a empresa para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicar o profissional que realizará o trabalho, além de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, com menção que a parte requerente está sob o manto da Gratuidade Judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo E. TJES, com pagamento após análise do setor competente. Em caso de aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se a perita para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que este documento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará à perita, intimando-a para levantamento e intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 14:33Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 14:26Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:27Decorrido prazo de RONALD DE JESUS SOUZA SANTOS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:27Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:27Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:40Documentos
Decisão - Carta
•17/03/2026, 10:38
Decisão - Carta
•17/03/2026, 10:38
Despacho
•11/06/2025, 18:07
Despacho
•07/02/2025, 18:26
Despacho
•03/12/2024, 15:44