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5000127-14.2025.8.08.0021
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 12:32Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:25Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:25Decorrido prazo de GABRIELLA DELANDES DE JESUS FREITAS em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:25Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:25Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 16:11Conclusos para despacho
11/05/2026, 12:22Juntada de Petição de certidão - juntada
11/05/2026, 11:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GABRIELLA DELANDES DE JESUS FREITAS - MG207041 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000127-14.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR formulado em favor de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, atualmente custodiado no Presídio de Manhuaçu/MG. A defesa do requerido sustenta, em suma, a necessidade da medida em razão de grave diagnóstico de miocardite, instruindo o pleito com documentos médicos (ids. 96357228, 96357238 e 96362173). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o Estado já está provendo o tratamento médico adequado mediante a internação hospitalar do custodiado sob escolta (id. 96363628). É o relatório. Decido. Como se sabe, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado. Ademais, imperioso que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional ou em ambiente hospitalar sob custódia estatal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ESTATAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do juízo de origem, que manteve a prisão preventiva do paciente, sob alegação de necessidade de substituição por prisão domiciliar em razão de grave estado de saúde, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante do quadro clínico do paciente; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva; e (iii) determinar se o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde exige demonstração inequívoca de extrema debilidade decorrente de doença grave e da incompatibilidade do tratamento médico com o encarceramento, o que não se verifica quando há comprovação de assistência médica adequada prestada pelo Estado. 4. O relatório médico oficial comprova que o paciente se encontra internado em hospital de referência da rede pública estadual, recebendo tratamento especializado em centro de queimados, com evolução clínica favorável, afastando a alegação de desassistência estatal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o benefício previsto no art. 318, II, do CPP não é automático, sendo imprescindível a prova da impossibilidade de realização do tratamento no âmbito do sistema prisional ou em unidade hospitalar adequada. 6. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo sido reconhecida a higidez do decreto prisional, lastreado na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, diante de antecedentes criminais do paciente. 7. A análise do excesso de prazo não se faz de forma meramente aritmética, devendo observar critérios de razoabilidade e as particularidades do caso concreto, inexistindo inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público no andamento da ação penal. 8. A cronologia processual demonstra regularidade na marcha do feito após o recebimento da denúncia, não se configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige prova inequívoca de doença grave aliada à impossibilidade de tratamento adequado pelo Estado no sistema prisional ou hospitalar; 2; A existência de internação hospitalar em unidade pública de referência, com acompanhamento médico especializado, afasta a alegação de desassistência estatal e de imprescindibilidade da prisão domiciliar; 3. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar juízo de razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso e a regularidade da tramitação processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 317 e 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 219.851, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.015.475, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; TJRJ, HC nº 0058504-67.2018.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, j. 17.01.2019; STJ, RHC nº 119.643/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2019. (TJES, HABEAS CORPUS CRIMINAL 5021434-87.2025.8.08.0000, Des. MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal, Julg: 19/02/2026, destaque não original) Pois bem. No caso vertente, conquanto o laudo médico ateste a gravidade da patologia cardíaca, verifica-se que o próprio Estado, por meio da administração penitenciária, providenciou o encaminhamento do réu ao Hospital César Leite, em Manhuaçu/MG (ids. 96362174 e 96362175). Ademais, conforme bem pontuado pelo Parquet, não há notícia de omissão estatal ou negativa de atendimento médico que justifique a concessão da prisão domiciliar. Os documentos acostados aos autos revelam que a incompatibilidade com o ambiente carcerário é momentânea e restrita à fase aguda da doença, a qual está sendo devidamente tratada em ambiente hospitalar com o encaminhamento pela unidade prisional. Assim, a manutenção da custódia hospitalar com vigilância estatal mostra-se medida adequada e suficiente para garantir o direito à saúde do preso sem comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, considerando que o réu responde por crime grave (furto qualificado) e a liberdade plena ou monitoramento domiciliar residencial se afiguram prematuros neste estágio. Lado outro, superada a fase crítica e com a alta hospitalar, tenho por indispensável a comprovação de que a unidade prisional não possua a estrutura adequada para a continuidade do tratamento ambulatorial do réu, o que deverá ser submetido ao Juízo originário, devidamente instruído com os documentos necessários para tanto. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de id. 96363628 e INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Após o término do plantão, ENCAMINHEM-SE os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 2 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
04/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/05/2026, 18:01Desacolhida a prisão domiciliar de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 117.884.736-55 (REU)
02/05/2026, 17:55Conclusos para decisão
02/05/2026, 16:54Expedição de Certidão.
02/05/2026, 16:50Documentos
Despacho
•14/05/2026, 12:32
Petição (outras)
•11/05/2026, 16:11
Decisão
•02/05/2026, 17:55
Decisão
•02/05/2026, 15:05
Decisão
•30/04/2026, 17:39
Despacho
•01/04/2026, 18:38
Decisão
•01/04/2026, 18:20
Petição (outras)
•20/03/2026, 13:32
Decisão
•18/03/2026, 18:38
Decisão
•17/10/2025, 17:53
Despacho
•08/05/2025, 22:49
Decisão
•20/01/2025, 17:33