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5003319-48.2026.8.08.0011

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.488,40
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:42

Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:42

Publicado Certidão - Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALMIRO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, ISABELA FONTOURA GONCALVES - ES40500 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 22/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5003319-48.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

22/04/2026, 15:22

Expedição de Certidão - Intimação.

22/04/2026, 15:22

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 15:22

Juntada de Petição de contestação

22/04/2026, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5003319-48.2026.8.08.0011. REQUERENTE: ALMIRO DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, ISABELA FONTOURA GONCALVES - ES40500 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do DEFIRO ao Autor a Gratuidade Judiciária, bem como prioridade na tramitação do feito. Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora. Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado. Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legítimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas. Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável. Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade. De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada. INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26/03/2026. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031717292894800000085441715 01. ARQUIVO 01 - DOC PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26031717292923900000085441731 02. ARQUIVO 02 - DOCS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 26031717292944100000085441734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031913155019100000085539413 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031913155019100000085539413 Petição (outras) Petição (outras) 26032411114201200000085907206 08. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26032411114231200000085907208

20/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

17/04/2026, 18:08

Expedida/certificada a citação eletrônica

17/04/2026, 18:08

Juntada de Petição de habilitações

27/03/2026, 16:17
Documentos
Decisão - Carta
27/03/2026, 08:36