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5001609-36.2025.8.08.0008
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.428,48
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
06/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ANTONIO SERAFIM RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001609-36.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 96402057, na forma do art. 523 do CPC. 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 17:17Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 14:38Conclusos para despacho
04/05/2026, 14:13Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 13:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ANTONIO SERAFIM RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO autora: 1- A determinação de que "a compensação dos valores reste limitada a R$ 1.200,00", montante este a ser abatido do crédito exequendo sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (grau recursal) no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e não de 20% como incluído nos cálculos. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001609-36.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo exequente ANTONIO SERAFIM RODRIGUES em face do executado BANCO BRADESCO SA. Analisando a petição e a planilha de débitos judiciais apresentadas no ID 94122037, verifica-se que os cálculos elaborados pela parte exequente não guardam estrita observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado (ID 90576625). Nota-se que a exequente fundamentou seu pedido e seus cálculos nos parâmetros do voto proferido pelo Relator originário. Ocorre que, conforme certidão de julgamento constante nos autos, o Acórdão foi prolatado por maioria, nos termos do voto divergente de lavra do Juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes (ID 90576626). Neste panorama, a execução deve observar os exatos termos do Voto Vencedor, que estabeleceu duas premissas não observadas na planilha da parte Diante do exposto, sob pena de indeferimento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial do cumprimento de sentença, apresentando nova e atualizada planilha de cálculos que observe estritamente os parâmetros fixados no Acórdão (Voto Vencedor), promovendo o abatimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de compensação e a readequação dos honorários sucumbenciais recursais para 10% (dez por cento). Com a juntada da nova planilha, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:36Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 13:02Conclusos para despacho
31/03/2026, 12:12Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 12:12Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:44Documentos
Despacho
•04/05/2026, 14:38
Despacho
•31/03/2026, 13:02
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/03/2026, 18:17
Acórdão
•19/12/2025, 16:33
Despacho
•03/12/2025, 20:38
Sentença
•30/07/2025, 15:33
Decisão - Carta
•17/06/2025, 11:58