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5003192-85.2023.8.08.0021

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 181.166,65
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: R L COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA, RAMON BARBOSA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) EXECUTADO: LUAN HADI MASSUD KADRI - SP435514 - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Não obstante, em prestígio à efetividade da execução e à racionalidade dos atos constritivos, revela-se igualmente pertinente a utilização do Renajud para pesquisa de bens suscetíveis de futura constrição, por se tratar de diligência complementar, de baixa onerosidade e apta a instrumentalizar, se necessário, ulterior ato executivo, sem imediata expropriação. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003192-85.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, defiro: (i) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo; e (ii) a pesquisa de restrições via Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a inclusão de restrição de circulação. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Renajud, vindo resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse na penhora e avaliação do(s) bem(ns) localizado(s), com a especificação das medidas pretendidas, sem prejuízo de ulterior deliberação, à luz do resultado do SisbaJud. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: R L COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA, RAMON BARBOSA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) EXECUTADO: LUAN HADI MASSUD KADRI - SP435514 - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Não obstante, em prestígio à efetividade da execução e à racionalidade dos atos constritivos, revela-se igualmente pertinente a utilização do Renajud para pesquisa de bens suscetíveis de futura constrição, por se tratar de diligência complementar, de baixa onerosidade e apta a instrumentalizar, se necessário, ulterior ato executivo, sem imediata expropriação. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003192-85.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, defiro: (i) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo; e (ii) a pesquisa de restrições via Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a inclusão de restrição de circulação. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Renajud, vindo resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse na penhora e avaliação do(s) bem(ns) localizado(s), com a especificação das medidas pretendidas, sem prejuízo de ulterior deliberação, à luz do resultado do SisbaJud. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 14:04

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 14:04

Determinado o bloqueio/penhora on line

12/05/2026, 17:27

Conclusos para decisão

12/05/2026, 09:56

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

11/05/2026, 22:36

Juntada de certidão

11/05/2026, 22:36

Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Considerado o teor da petição de ID 95513615 e em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligência e/ou consulta em sistemas informatizados próprios ou conveniados, intimo a parte interessada. Outrossim, fica intimada para exibir planilha atualizada de débito. 21/04/2026.

22/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

21/04/2026, 18:10

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

21/04/2026, 18:09
Documentos
Decisão
12/05/2026, 17:27
Decisão
18/03/2026, 19:11
Decisão
02/11/2025, 12:33
Decisão
09/09/2025, 13:43
Decisão
12/07/2025, 17:18
Decisão
13/03/2025, 17:04
Despacho
03/02/2025, 19:37
Despacho - Mandado
02/02/2024, 14:36
Despacho - Mandado
29/05/2023, 21:47