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5009865-45.2025.8.08.0047
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:38Decorrido prazo de JOAO VICTOR BERNARDINO NASCIMENTO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:09Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REU: JOAO VICTOR BERNARDINO NASCIMENTO DECISÃO 1. Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009865-45.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de ação penal com regular processamento, tendo a douta Defesa apresentado resposta à acusação no ID 94310382. 2. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão só ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, confirmando ou não seu recebimento a partir dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ao analisar as alegações iniciais do acusado, não vislumbro a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do mesmo Código. Da mesma forma, verifiquei que a narração contida na denúncia aponta e indica os indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397) e devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado, confirmo o recebimento da denúncia e, desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2027, às 17:00 horas. 4. Providenciem-se as intimações de praxe. Requisite-se e expeça-se carta precatória, caso seja necessário. 5. Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6651319226?pwd=V01OeDZYR1pkM3VnR2RGaEVISUVHdz09), ID da reunião: 665 131 9226 e senha de acesso: 10203040) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. 6. Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. 7. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. 8. Serve a presente de mandado. 9. Intimem-se as partes sobre o resultado do laudo pericial nº 16.793 (Boletim Unificado nº 59840277) e para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual e justificado interesse na conservação da(s) arma(s), acessórios ou munições apreendidos na presente ação penal (Art. 445, § 1º, II, do Código de Normas - PROVIMENTO CGJES N.º 56/2021). Havendo interesse na conservação dos materiais, conclusos para análise. Transcorrido in albis o aludido prazo, determino que a(s) arma(s), acessórios ou munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 1º da Resolução nº 134 do CNJ. 10. Intimem-se. Cumpra-se. 11. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 14:44Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2027 17:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
07/04/2026, 13:51Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 13:46Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 13:26Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 13:26Conclusos para decisão
06/04/2026, 17:26Juntada de Petição de defesa prévia
01/04/2026, 14:18Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REU: JOAO VICTOR BERNARDINO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Va Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009865-45.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
20/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•07/04/2026, 14:44
Decisão
•07/04/2026, 13:26
Decisão
•07/04/2026, 13:26
Decisão
•13/01/2026, 17:32
Decisão
•12/12/2025, 10:36
Despacho
•04/12/2025, 13:10
Despacho
•04/12/2025, 06:30