Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5026158-62.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelEscolaridadeConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 113.739,24
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 07/05/2026.

09/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

06/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALINE JESUS DE SOUSA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5026158-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária” ajuizada por ALINE JESUS DE SOUSA COELHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A requerente sustenta que: 1) se inscreveu para concorrer a vaga de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE) no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), inaugurado pelo Edital Nº 04/2022 – Oficiais da Área de Saúde/2022, de 14 de junho de 2022, de execução da banca contratada 1ª Requerida Instituto AOCP; 2) foi classificada na etapa da prova objetiva, mas não foi na prova discursiva, em razão de Banca examinadora ter cobrado conteúdo não previsto no edital, critérios de distribuição de pontos foram divulgados depois da aplicação da prova discursiva e da divulgação dos nomes dos candidatos; 3) o edital impõe como requisito para concorrer ao cargo de Oficial Enfermeiro que o candidato tenha idade mínima de 18 anos, na data de nomeação e, no máximo, 28 anos, no primeiro dia de inscrição no concurso; 4) possuía 31 (trinta e um) anos na data do primeiro dia de inscrição. Requer que seja a autora seja mantida no certame, sem prejuízo de sua participação nas etapas subsequentes, até julgamento final da presente demanda, assegurando-lhe a continuidade no concurso e a salvaguarda de sua classificação, caso obtenha êxito nas fases seguintes. No mérito, seja confirmada a liminar para reconhecer da nulidade da correção da prova discursiva aplicada à autora, por violação ao conteúdo programático do edital, divulgação extemporânea dos critérios de correção e ausência de correção técnica por banca especializada na área de enfermagem e a condenação dos réus à realização de nova correção da prova discursiva da autora, por banca composta por profissionais com formação técnica em enfermagem, ou, subsidiariamente, que seja determinada perícia judicial especializada. A inicial veio acompanhada por documentos. Deferida a gratuidade de justiça. (ID nº 76593194). Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 79905366, alegando que o critério de idade estabelecido é uma decorrência clara da legislação que regulamenta no âmbito do Estado do Espírito Santo o ingresso na carreira militar e que não há ilegalidade na correção da prova discursiva pela Banca Examinadora e a impossibilidade do Judiciário adetrar ao mérito da questão. Réplica no ID 95335925. Despacho no ID 95688707, decretando a revelia do requerido AOCP e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Ambas as partes manifestaram-se em alegações finais no ID 95841714 e ID 95966406. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral visa à nulidade de questão da prova discursiva, baseando-se na alegação de que foram cobrados temas estranhos ao conteúdo programático específico do cargo, que eliminou a candidata do concurso público para o posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 04/2022. A Constituição Federal, ao fixar as formas de acesso aos cargos públicos, estabelece os requisitos a serem preenchidos por aqueles que pretendem ocupá-los, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo (art. 37, I e 11), sendo-lhe facultado, inclusive, estabelecer os requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, 93°, CF). A questão jurídica posta nestes autos encontra tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em percussão geral, tema nº 646, no sentido de que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No mesmo sentido é o disposto na súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o item 1.10.1, alínea “t” do edital de abertura do certame em questão, um dos requisitos para a investidura no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros é o de “ter idade mínima de 18 anos, na data de nomeação para o cargo e, no máximo, 28 anos (vinte e oito) anos no primeiro dia de inscrição no concurso” (ID nº 72701741). O documento ID nº 72701739 demonstra a data de nascimento como sendo de 07.11.1990, de modo que, na data (14.06.2022) do início das inscrições do concurso já contava com 31 (trinta e um) anos. Entendo que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como é o caso do cargo de Oficial Combatente da PMES (QOC), pois mostra-se razoável a exigência do limite máximo de idade para o ingresso no curso de formação, tendo em vista a natureza do cargo, que exige plenitude de vigor físico e mental para o desempenho de funções permeadas de alta periculosidade e responsabilidade. Em pese a autora tenha narrado na inicial que no momento da inscrição para ao cargo de oficial Enfermeiro, possuía 31 (trinta e um) anos, não ficou demostrado que foi eliminada do concurso por esse motivo, mas em decorrência de não atingir a pontuação necessária na prova discursiva. Com relação à pretensão autoral sobre a nulidade da prova discursiva, sob a alegação de foram cobrados temas estranhos ao conteúdo programático do edital, com uma nova correção da prova, não merece ser acolhido o pedido. E isso porque, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito do ato administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração. Entendo que esse é o caso dos autos. Do que se verifica, a Autora se insurge contra o gabarito da prova discursiva que abordou o tema “Determinantes Sociais de Saúde (DSS) de Dahlgren e Whitehead (individuais e proximais), que sustentam a atual política de atenção às pessoas com condições crônicas no SUS”, bem como os “três elementos fundamentais constitutivos das Redes de Atenção à Saúde, que não possui o conteúdo programático no edital para concorrer ao cargo de 1º Tenente Enfermeiro. Logo, o que se pretende é que esse Juízo análise se a apontada questão encontra correspondência com o conteúdo programático do edital. Extrai-se da petição inicial que: CARGO: 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM), OFICIAIS DENTISTAS (QOD), OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE), OFICIAIS FARMACÊUTICOS BIOQUÍMICOS (QOFB) E OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV) 1) As diversas definições de determinantes sociais de saúde (DSS) expressam, com maior ou menor nível de detalhe, o conceito bastante generalizado de que as condições de vida e trabalho dos indivíduos e de grupos da população estão relacionadas à sua situação de saúde. O modelo de Dahlgren e Whitehead inclui os DSS dispostos em diferentes camadas concêntricas, segundo seu nível de abrangência. Já as Redes de Atenção à Saúde (RAS) são organizações poliárquicas de conjuntos de serviços de saúde, vinculados entre si por uma missão única, por objetivos comuns e por uma ação cooperativa e interdependente. Os objetivos das RAS são melhorar a qualidade da atenção, a qualidade de vida das pessoas usuárias, os resultados sanitários do sistema de atenção à saúde, a eficiência na utilização dos recursos e a equidade em saúde. Diante do exposto, explique: a) com base no modelo dos Determinantes Sociais de Saúde (DSS) de Dahlgren e Whitehead, que sustenta a atual política de atenção às pessoas com condições crônicas no SUS, como os determinantes individuais e proximais são considerados nesse modelo; b) os três elementos fundamentais constitutivos das Redes de Atenção à Saúde. (...) Conteúdo programático do edital para conhecimentos em enfermagem: (…) CONHECIMENTOS EM ENFERMAGEM CARGO: 1º TENENTE ENFERMEIRO 1 Vigilância epidemiológica e vigilância em saúde: Programas de prevenção e controle de doenças transmissíveis prevalentes no cenário epidemiológico brasileiro. Doenças e agravos não-transmissíveis. Programa Nacional de Imunizações. 2 Teorias e processo de enfermagem: Taxonomias de diagnósticos de enfermagem. 3 Procedimentos técnicos em enfermagem. 4 Assistência de enfermagem perioperatória. 5 Assistência de enfermagem a pacientes com alterações de funções: Cardiovascular e circulatória. Digestiva e gastrointestinal. Metabólica e endócrina. Renal e do trato urinário. Reprodutiva. Tegumentar. Neurológica. Musculoesquelética. 6 Assistência de enfermagem aplicada à saúde sexual e reprodutiva da mulher com ênfase nas ações de baixa e média complexidade. 7 Assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera. 8 Assistência de enfermagem ao recém-nascido. 9 Assistência de enfermagem à mulher no climatério e menopausa e na prevenção e no tratamento de ginecopatias. 10 Assistência de enfermagem à criança sadia (crescimento, desenvolvimento, aleitamento materno, alimentação) e cuidado nas doenças prevalentes na infância (diarreicas e respiratórias). 11 Atendimento a pacientes em situações de urgência e emergência: Estrutura organizacional do serviço de emergência hospitalar e préhospitalar. Suporte básico de vida em emergências. Suporte avançado de vida. Atendimento inicial ao politraumatizado. Atendimento na parada cardiorrespiratória. Assistência de enfermagem ao paciente crítico com distúrbios hidroeletrolíticos, acidobásicos, insuficiência respiratória e ventilação mecânica. Insuficiência renal e métodos dialíticos. Insuficiência hepática. Avaliação de consciência no paciente em coma. Doação, captação e transplante de órgãos. Violência, abuso de drogas, intoxicações, emergências ambientais. 12 Gerenciamento de enfermagem em serviços de saúde: Gerenciamento de recursos humanos. Dimensionamento, recrutamento e seleção, educação em procedimentos e métodos diagnósticos. 13 Agravos à saúde relacionados ao trabalho. 14 Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. 15 Pressupostos teóricos e metodológicos da pesquisa em saúde e enfermagem. 16 Central de material e esterilização. Processamento de produtos para saúde: Processos de esterilização de produtos para saúde. Controle de qualidade e validação dos processos de esterilização de produtos para saúde. 17 Práticas de biossegurança aplicadas ao processo de cuidar: Risco biológico e medidas de precauções básicas para a segurança individual e coletiva no serviço de assistência à saúde. Precaução padrão e precauções por forma de transmissão das doenças. Definição, indicações de uso e recursos materiais. Medidas de proteção cabíveis nas situações de risco potencial de exposição. 18 Controle de infecção hospitalar. 19 Assistência de enfermagem em saúde mental. 20 Técnicas básicas de enfermagem, farmacologia e a administração de medicamentos pelas diversas vias. 21 Código de ética dos profissionais de enfermagem. 22 Legislação: Lei 2.604/55 que regula o Exercício da Enfermagem Profissional, Lei 5.905/73 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Lei 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. O Edital prevê no item 6.7.3, que a Prova Discursiva “será composta por 01 (uma) questão de Conhecimentos Básicos de Saúde Pública e Gestão de Saúde, conforme Anexo I - dos Conteúdos Programáticos, em tema que será comum a todos os candidatos”. No que concerne à alegação de que os temas "Determinantes Sociais de Saúde (DSS)" e "Redes de Atenção à Saúde (RAS)" seriam estranhos ao programa de 1º Tenente Enfermeiro, a insurgência não assiste razão à requerente. Analisando o Anexo I do Edital nº 04/2022, observa-se que o conteúdo de Conhecimentos em Saúde Pública e Gestão de Saúde — comum a todos os cargos da área de saúde — prevê expressamente o estudo da "Evolução das políticas de saúde no Brasil", do "Sistema Único de Saúde – SUS". Outrossim, cumprindo o dever de fundamentação que me é imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, friso que não há nenhuma distinção (distinguishing) a ser feita entre o caso sob análise e aquele apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, pois, repito, a demanda não versa sobre a ilegalidade flagrante, mas sim de insurgência contra os critérios de correção da banca, que foi aplicado para todos os candidatos que se submeteram ao certame. Dessa forma, acolher o pedido formulado pela Autora, além de violar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, feriria o princípio da separação dos poderes e, ao mesmo tempo, criaria situação de extrema vantagem em detrimento dos outros candidatos, atingindo, por via reflexa, o princípio da igualdade. Por tudo o que foi dito, o pedido é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 12:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 22:39

Processo Inspecionado

04/05/2026, 22:38

Julgado improcedente o pedido de ALINE JESUS DE SOUSA COELHO - CPF: 130.506.237-05 (REQUERENTE).

04/05/2026, 22:38

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 16:05

Juntada de Petição de alegações finais

27/04/2026, 16:01

Juntada de Petição de alegações finais

27/04/2026, 15:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ALINE JESUS DE SOUSA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 DESPACHO O 2º requerido (AOCP), foi devidamente citado (ID 83474012), tendo deixado de apresentar contestação específica, conforme certidão da Secretaria (ID 95680659). Assim, decreto sua revelia, deixando de aplicar seus efeitos, seguindo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in verbis: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. No mais, verifica-se que a matéria trazida é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença. Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, caso queiram, no prazo de lei. Ato contínuo, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5026158-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

27/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de alegações finais

24/04/2026, 15:54

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 13:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 13:22

Processo Inspecionado

23/04/2026, 16:12
Documentos
Sentença
04/05/2026, 22:38
Sentença
04/05/2026, 22:38
Despacho
23/04/2026, 16:12
Decisão
21/08/2025, 15:17
Despacho
10/07/2025, 16:00
Despacho
10/07/2025, 16:00