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0001346-80.2011.8.08.0008

Execucao De Titulo Extrajudicial Contra A Fazenda PublicaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 32.255,75
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/05/2026, 16:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: REGINALDO SALVINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0001346-80.2011.8.08.0008 Trata-se originariamente de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 11/04/2011 por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINALDO SALVINO DA SILVA. Diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, a demanda foi posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. O feito teve início em 11/04/2011. Durante o longo trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado para fins de citação, bem como buscas de ativos financeiros e bens passíveis de penhora através dos sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ocorreram períodos de baixa movimentação e expedição de Cartas Precatórias devolvidas sem cumprimento. A partir de 2018, o exequente promoveu novas pesquisas, logrando êxito em realizar restrições de circulação e transferência de veículo via RENAJUD, além de inclusão no CNIB. Em agosto de 2021, uma nova pesquisa localizou endereço inédito, resultando na expedição de citação postal em outubro de 2021, a qual, contudo, não consolidou a relação processual de forma plena. Diante do tempo decorrido e da ausência de citação válida por mais de uma década, este Juízo oportunizou a manifestação das partes sobre a eventual ocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente ou da prescrição por ausência de citação válida em tempo hábil. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 2011 e, passados 15 (quinze) anos, ainda não houve a citação válida do executado. Compulsando os autos, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR) da citação postal expedida em outubro de 2021 (ID 38793306) foi recebido em 08/11/2021, todavia, não foi assinado pelo executado, mas sim por um terceiro, identificado como Veralice Ribeiro de Oliveira. Tal fato impede a consolidação da relação processual, uma vez que a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao citando, não se aperfeiçoando o ato com a assinatura de outrem. O prazo prescricional aplicável à espécie (Cédula de Crédito Bancário) é de 03 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 44 da Lei 10.931/2004. Nos termos do art. 921, III e §§ do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo de prescrição do direito material. Embora o exequente tenha realizado pedidos de consulta e obtido restrições parciais de bens (RENAJUD/CNIB) entre 2018 e 2021, tais medidas, isoladamente, não suprem a ausência de citação por prazo que extrapola, em muito, o triênio legal. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação está condicionada ao aperfeiçoamento do ato citatório (Art. 240, §§ 1º e 2º do CPC), ônus que recai sobre o autor. Ademais, não há como atribuir a demora exclusivamente ao Judiciário (Súmula 106 do STJ). No caso em tela, o hiato entre o ajuizamento e as diligências efetivamente úteis de localização demonstra que a demora não decorreu apenas de falhas no mecanismo judiciário, mas da dificuldade intrínseca de localização da parte devedora, cuja responsabilidade de impulsionar meios excepcionais (como a citação por edital) cabia ao credor. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a existência de peticionamentos repetitivos sem resultado prático na citação não obsta o reconhecimento da prescrição: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido." (cf. AgInt no AREsp 1212282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018). Portanto, diante do transcurso de prazo superior a três anos sem a formalização da lide, a extinção com resolução de mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: REGINALDO SALVINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0001346-80.2011.8.08.0008 Trata-se originariamente de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 11/04/2011 por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINALDO SALVINO DA SILVA. Diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, a demanda foi posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. O feito teve início em 11/04/2011. Durante o longo trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado para fins de citação, bem como buscas de ativos financeiros e bens passíveis de penhora através dos sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ocorreram períodos de baixa movimentação e expedição de Cartas Precatórias devolvidas sem cumprimento. A partir de 2018, o exequente promoveu novas pesquisas, logrando êxito em realizar restrições de circulação e transferência de veículo via RENAJUD, além de inclusão no CNIB. Em agosto de 2021, uma nova pesquisa localizou endereço inédito, resultando na expedição de citação postal em outubro de 2021, a qual, contudo, não consolidou a relação processual de forma plena. Diante do tempo decorrido e da ausência de citação válida por mais de uma década, este Juízo oportunizou a manifestação das partes sobre a eventual ocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente ou da prescrição por ausência de citação válida em tempo hábil. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 2011 e, passados 15 (quinze) anos, ainda não houve a citação válida do executado. Compulsando os autos, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR) da citação postal expedida em outubro de 2021 (ID 38793306) foi recebido em 08/11/2021, todavia, não foi assinado pelo executado, mas sim por um terceiro, identificado como Veralice Ribeiro de Oliveira. Tal fato impede a consolidação da relação processual, uma vez que a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao citando, não se aperfeiçoando o ato com a assinatura de outrem. O prazo prescricional aplicável à espécie (Cédula de Crédito Bancário) é de 03 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 44 da Lei 10.931/2004. Nos termos do art. 921, III e §§ do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo de prescrição do direito material. Embora o exequente tenha realizado pedidos de consulta e obtido restrições parciais de bens (RENAJUD/CNIB) entre 2018 e 2021, tais medidas, isoladamente, não suprem a ausência de citação por prazo que extrapola, em muito, o triênio legal. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação está condicionada ao aperfeiçoamento do ato citatório (Art. 240, §§ 1º e 2º do CPC), ônus que recai sobre o autor. Ademais, não há como atribuir a demora exclusivamente ao Judiciário (Súmula 106 do STJ). No caso em tela, o hiato entre o ajuizamento e as diligências efetivamente úteis de localização demonstra que a demora não decorreu apenas de falhas no mecanismo judiciário, mas da dificuldade intrínseca de localização da parte devedora, cuja responsabilidade de impulsionar meios excepcionais (como a citação por edital) cabia ao credor. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a existência de peticionamentos repetitivos sem resultado prático na citação não obsta o reconhecimento da prescrição: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido." (cf. AgInt no AREsp 1212282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018). Portanto, diante do transcurso de prazo superior a três anos sem a formalização da lide, a extinção com resolução de mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 12:44

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 12:44

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/04/2026, 19:06

Conclusos para despacho

01/04/2026, 14:31

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 17:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: REGINALDO SAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001346-80.2011.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)

23/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
06/04/2026, 19:06
Despacho
20/01/2026, 16:54
Decisão
11/07/2024, 17:00
Decisão
29/06/2024, 16:11