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5010574-18.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIngresso e Exclusão dos Sócios na SociedadeSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Intimação - Diário.

15/05/2026, 12:58

Revogada a Medida Liminar

14/05/2026, 19:08

Conclusos para decisão

14/05/2026, 13:40

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 13:17

Juntada de certidão

12/05/2026, 03:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/05/2026, 03:05

Decorrido prazo de ANA TEREZA JACOB BARCELOS em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

02/05/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

02/05/2026, 00:13

Juntada de Outros documentos

27/04/2026, 14:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ANA TEREZA JACOB BARCELOS REQUERIDO: VIVIANE JACOB BARCELOS, VIVIANE JACOB BARCELOS - ME DECISÃO/MANDADO/CARTA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010574-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória Incidental de Reconhecimento de Sociedade de Fato e Sócio Oculto para Inclusão de Quotas em Inventário com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO CASTELO BARCELOS, representado por sua inventariante, em face de VIVIANE JACOB BARCELOS e CEC CENTRO EDUCACIONAL CASTELO LTDA, objetivando o reconhecimento da participação societária do de cujus na referida instituição de ensino, com a consequente colação de bens e apuração de haveres. Em síntese, a parte requerente sustenta na exordial (ID 92698683) que o falecido Antônio Castelo Barcelos foi o verdadeiro instituidor e financiador da empresa CEC Centro Educacional Castelo Ltda., malgrado esta figure formalmente sob a titularidade exclusiva da herdeira Viviane Jacob Barcelos. Aduz que o falecido aportou capital decisivo para a construção da sede da escola, conforme averbação de empréstimo constante na Matrícula 21.816 (ID 92698698), datada de 2002, e que exerceu a gestão efetiva do negócio por décadas, amparado por procurações de amplos poderes (IDs 92698700, 92698702 e 92699904). Argumenta que o contrato de locação formalizado em 2018 (ID 92698696) consistia, em verdade, em mecanismo dissimulado de distribuição de lucros ao sócio oculto. Diante do cenário de conflito sucessório e do risco de dilapidação do patrimônio empresarial, a Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a suspensão imediata das retiradas de valores da empresa pela Requerida ou, subsidiariamente, o depósito judicial da cota-parte dos lucros correspondente ao quinhão que pertenceria ao falecido. O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, que, em decisão fundamentada (ID 93153220), reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, dada a necessidade de alta indagação e dilação probatória complexa (Art. 612 do CPC), determinando a remessa dos autos a este Juízo Cível da Comarca da Serra, foro do domicílio dos réus. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos documentos acostados à inicial revela indícios significativos da existência de uma sociedade de fato entre o falecido e a Requerida. A Matrícula nº 21.816 (ID 92698698) corrobora a tese de que o de cujus realizou aporte financeiro substancial para a construção da infraestrutura física da escola em período seminal (ano de 2002). Mais relevante ainda são as sucessivas procurações outorgadas pela Requerida ao falecido (IDs 92698700, 92698702 e 92699904), datadas de 2004, 2010 e 2011, que conferiam a Antônio Castelo Barcelos poderes extraordinários para gerir contas bancárias, admitir e demitir funcionários, representar a empresa perante órgãos públicos e transigir. Tais instrumentos de mandato, dotados de tamanha amplitude e perenidade, desbordam do mero auxílio parental e sugerem, em sede de cognição sumária, a presença da affectio societatis e da gestão compartilhada característica das sociedades em comum, nos termos dos artigos 986 e seguintes do Código Civil. A alegação de que o contrato de locação (id. 92698696) serviria como via de remuneração indireta do capital aportado pelo falecido também encontra eco nos fatos narrados, especialmente pela menção, no próprio instrumento público, de que a locatária construiu sobre os terrenos dos locadores, o que reforça a imbricação patrimonial entre as partes. Quanto ao perigo de dano, este se mostra cristalino. O falecimento do sócio de fato em 12/06/2025 alterou drasticamente a dinâmica de controle da empresa. A manutenção do status quo, com a Requerida exercendo a titularidade exclusiva e procedendo a retiradas unilaterais de lucros e pro labore, sem qualquer prestação de contas ao espólio ou reserva de quinhão, pode resultar na transferência definitiva de ativos que, em tese, deveriam integrar o monte-mor para fins de partilha e respeito à legítima das demais herdeiras necessárias. A natureza da atividade (instituição de ensino) gera fluxo de caixa contínuo, e a ausência de mecanismos de controle judicial sobre a fruição desses resultados, enquanto perdura a instrução processual — que se antevê longa e complexa —, pode tornar inócua uma futura sentença de procedência, caso os valores já tenham sido consumidos ou desviados pela sócia formal. Todavia, a medida de suspensão total das retiradas, conforme pleiteado no item "a" dos pedidos, revela-se excessivamente gravosa, podendo comprometer a própria subsistência da Requerida e a operação regular da escola. Mostra-se mais razoável e proporcional a adoção da medida subsidiária de cautela, consistente no depósito judicial de parcela dos lucros, a fim de garantir a reversibilidade da medida e o resultado útil do processo sucessório coligado. Considerando que a participação societária pretendida ainda será objeto de arbitramento e instrução, e sopesando a necessidade de preservação da empresa, entendo prudente fixar o percentual de reserva sobre o lucro líquido mensal, após o pagamento de todas as obrigações operacionais, tributárias e trabalhistas da pessoa jurídica. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Requeridas, VIVIANE JACOB BARCELOS e CEC CENTRO EDUCACIONAL CASTELO LTDA, procedam ao depósito judicial mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido auferido pela empresa, devendo o montante ser depositado em conta vinculada a este juízo até o dia 15 de cada mês subsequente ao vencido. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: Que a Requerida apresente, mensalmente, junto com o comprovante de depósito, o balancete de verificação ou demonstrativo de resultado do exercício (DRE) assinado por contador habilitado, a fim de conferir transparência à apuração do lucro líquido; Fica vedada a realização de retiradas a título de "antecipação de lucros" ou "dividendos" que excedam o valor estritamente necessário ao pro labore habitual da sócia formal, até que se estabeleça o contraditório; Em caso de descumprimento injustificado do depósito ou da apresentação das contas mensais, fixo multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92698683 Petição Inicial Petição Inicial 26031216550264700000085098406 92698685 PROCURACAO_Ana_Tereza_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031216550287000000085098408 92698694 Boletim_Unificado_58721074 - Viviane Documento de comprovação 26031216550314200000085098416 92698696 Contrato de Locação da Escola Documento de comprovação 26031216550343200000085098417 92698698 Matricula 21.816 - imovel escola CEC Documento de comprovação 26031216550371100000085098419 92698700 Procuraçao VIVIANE CEC - Antonio Castelo 2004 Documento de comprovação 26031216550395100000085098421 92698702 Procuraçao VIVIANE CEC - Antonio Castelo 2010 Documento de comprovação 26031216550422000000085098423 92699904 Procuraçao VIVIANE CEC - Antonio Castelo 2011 Documento de comprovação 26031216550449700000085098425 92912612 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031614572301000000085292404 93298818 Decisão Decisão 26031917545845800000085512940 93298818 Decisão Decisão 26031917545845800000085512940 95485164 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041800372459400000087645117

27/04/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Citação.

24/04/2026, 15:45

Expedição de Mandado - Citação.

24/04/2026, 15:45

Concedida em parte a Medida Liminar

24/04/2026, 13:53

Juntada de Certidão

18/04/2026, 00:37
Documentos
Decisão
14/05/2026, 19:08
Decisão
24/04/2026, 13:53
Decisão
19/03/2026, 17:54
Decisão
19/03/2026, 17:54