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5027258-52.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 00:03

Publicado Certidão - Intimação em 15/05/2026.

15/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA, JOSE BRAULIO BASSINI FILHO, DARLY CARLOS ZON FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: GIULIA FREITAS BARBOSA GAMA ZON - ES34519 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5027258-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA, JOSE BRAULIO BASSINI FILHO, DARLY CARLOS ZON FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: GIULIA FREITAS BARBOSA GAMA ZON - ES34519 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5027258-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA, JOSE BRAULIO BASSINI FILHO, DARLY CARLOS ZON FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: GIULIA FREITAS BARBOSA GAMA ZON - ES34519 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5027258-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

14/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

13/05/2026, 08:57

Expedição de Certidão - Intimação.

13/05/2026, 08:57

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 08:57

Juntada de Petição de recurso inominado

13/05/2026, 08:57

Publicado Sentença em 04/05/2026.

06/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5027258-52.2025.8.08.0024. AUTOR: MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA, JOSE BRAULIO BASSINI FILHO, DARLY CARLOS ZON FILHO (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5027258-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por DARLY CARLOS ZON FILHO, JOSÉ BRAULIO BASSINI FILHO E, MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. Sustentam os autores, em síntese, que: (I) adquiriram passagens aéreas junto à companhia requerida para o trecho Vitória/ES – Belém/PA, com retorno programado para o dia 23/06/2025, incluindo conexão em São Paulo (Guarulhos), com chegada prevista ao destino final às 13h45min; (II) relatam que, após realizarem regularmente o check-in e chegarem com antecedência ao aeroporto de Guarulhos, foram surpreendidos, já na porta de embarque, com o cancelamento do voo de conexão para Vitória/ES, sob a alegação de mau tempo; (III) sustentam, contudo, que outros voos operavam normalmente no mesmo aeroporto, inclusive no mesmo portão de embarque, o que gerou estranheza quanto à justificativa apresentada; (IV) afirmam que enfrentaram longas filas, desorganização e ausência de informações claras por parte da companhia aérea, sem que lhes fossem oferecidas alternativas adequadas de reacomodação no mesmo dia, sendo informados de que somente poderiam embarcar no dia seguinte. Destacam que, apesar de existirem voos disponíveis, estes eram ofertados a preços elevados, e não lhes foi permitido o remanejamento para outras companhias; (V) aduzem, ainda, que permaneceram por aproximadamente 18 horas no aeroporto, em condições exaustivas, sem assistência adequada, sendo realocados em hotel apenas no período noturno; (VI) ressaltam que um dos autores é idoso e não recebeu atendimento prioritário, mesmo diante de solicitação expressa, evidenciando maior vulnerabilidade na situação; (VII) informam, por fim, que foram reacomodados em voos no dia seguinte, em horários distintos, ocasionando atraso significativo na chegada ao destino final, bem como prejuízos profissionais, razão pela qual buscam reparação por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Devidamente intimada a parte requerida Tam Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 81399495). No mérito, aduziu que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância que, segundo afirma, configuraria caso fortuito ou força maior, apta a afastar a sua responsabilidade civil. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos documento emitido pela REDEMET – Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica. Nesse contexto, esclareceu que o cancelamento do voo teria ocorrido em razão de condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Guarulhos, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a operação da aeronave dentro dos padrões de segurança exigidos, ressaltando que a decisão teria sido pautada exclusivamente em critérios técnicos voltados à preservação da segurança de voo. Afirmou, ainda, que foi disponibilizado aos autores reacomodação no próximo voo disponível, que permitiu a chegada ao destino final. Diante dessas considerações, sustentou inexistir qualquer falha na prestação do serviço, defendendo que a situação narrada não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "cancelamento do voo em razão das condições climáticas" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova robusta que sustente suas alegações. Firmo esse entendimento, pois, embora a requerida tenha trazido aos autos, no bojo de sua contestação print da tela sistêmica dos informes meteorológicos emitidos pelo METAR, tal documento foi produzido de forma unilateral, consistente em mero print de seus sistemas internos, não tendo, portanto, força probatória robusta. Ademais, da análise do referido documento não é possível afirmar que o aeroporto estava fechado e/ou que havia recomendação expressa no sentido de que não se realizasse pousos e decolagens em razão do suposto mau tempo. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos ou circunstâncias que justificassem o atraso do voo da autora, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre (I) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (II) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada (aeroporto fechado, impossibilidade de decolagem e/ou aterrissagem). Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, e a requerida, como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea, neste contexto, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A tese da requerida, de que o cancelamento se deu por condições climáticas adversas, não prospera. Embora tenha juntado aos autos um recorte de tela sistêmica, tal documento comprova apenas que o aeroporto de Guarulhos enfrentava mau tempo, não permitindo afirmar, pelos documentos acostados, que o aeroporto estava fechado, ou que havia recomendação expressa para que os voos não decolassem ou aterrizassem com segurança. A alegação de fortuito externo é, portanto, descabida. Problemas climáticos, operacionais ou de manutenção de aeronaves são eventos previsíveis e inerentes à atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. O fornecedor de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados em decorrência de falha do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento de voo em razão de condições climáticas configura fortuito interno. Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, a obrigação de indenizar deve ser reconhecida. A indenização na condenação por dano moral deve atender ao caráter pedagógico e adequada compensação para a vítima, com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - Apelação Cível: 5010086-59.2023.8.13.0079 1.0000.24.146591-3/001, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). Ademais, os autores lograram êxito em demonstrar que a reacomodação disponibilizada apenas viabilizou sua chegada ao destino final com atraso de 18 (dezoito) horas em relação ao horário originalmente contratado. Com efeito, o voo inicialmente adquirido previa chegada a Vitória/ES em 23/06/2025, às 13:45 hs (ID 73234593, ID 73234595, ID 73234596, ID 73234599). Contudo, em razão dos sucessivos cancelamentos e atrasos, o desembarque somente ocorreu em 24/06/2025 às 13:45 hs (ID 73236061, ID 73236062), tendo, inclusive, o Sr. Manoel desembarcado ainda mais tarde, haja vista que seu voo decolou de São Paulo no dia 24/06/2025 às 17:25hs (ID 73236065). Tal fato enfraquece sobremaneira a justificativa apresentada pela ré e evidencia a falha na prestação do serviço, que não se limitou ao cancelamento, mas também à ausência de assistência adequada e de oferta de reacomodação em voo de outra companhia em horário próximo ao contratado, conforme faculta a Resolução nº 400 da ANAC. Incontroversa a falha na prestação de serviços, que foi agravada pelo extenso lapso temporal entre a reacomodação do voo e, o horário originalmente contratado, tenho que o dano moral, restou configurado. A situação vivenciada pelos autores extrapolou, em muito, o mero dissabor cotidiano. O atraso/ cancelamento sucessivo do voo, desembarque com atraso aproximadamente 18 (dezoito) horas em relação ao horário originalmente contratado, somado à falta de assistência efetiva, geraram angústia, cansaço e frustração que abalaram a tranquilidade e a paz de espírito dos passageiros. O dano, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação do serviço, que impediu a autora de usufruir da viagem da forma como planejou. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - DANO MORAL – Cancelamento de voo e realocação dos passageiros – Atraso de seis horas na chegada ao destino – Família com duas crianças e um idoso – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, bastando a ocorrência dos fatos para o seu reconhecimento, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002009-78.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, a título de danos morais, apresenta-se como quantia que considero justa e adequada para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Diante desse cenário, reconhecida a falha na prestação de serviços por parte da requerida, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, perfazendo-se o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, perfazendo-se o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 18 de abril de 2026 Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73234583 Petição Inicial Petição Inicial 25071713434717500000065037742 73234585 Inicial x Latam Petição inicial (PDF) 25071713434733000000065037744 73234588 documento pessoal José Braulio Documento de Identificação 25071713434756300000065037747 73234589 documento pessoal Manoel Documento de Identificação 25071713434778100000065037748 73234591 CNH-e.pdf (1 Documento de Identificação 25071713434801300000065037750 73234593 cancelamento voo - Darly 2 Documento de comprovação 25071713434829300000065037752 73234595 cancelamento voo - Darly Documento de comprovação 25071713434850800000065037754 73234596 cancelamento voo - Jose Braulio Documento de comprovação 25071713434870700000065037755 73234599 cancelamento voo - manoel Documento de comprovação 25071713434895400000065039608 73236054 comprovante de residência Darly Documento de Identificação 25071713434951000000065039613 73236055 comprovante de residência José Braulio Documento de Identificação 25071713434981400000065039614 73236056 comprovante de residência Manoel Documento de Identificação 25071713435011000000065039615 73236058 filas Documento de comprovação 25071713435041900000065039617 73236060 mensagem esposa manoel Documento de comprovação 25071713435079600000065039619 73236061 novo voo - Darly Documento de comprovação 25071713435101700000065039620 73236062 novo voo - José Braulio Documento de comprovação 25071713435123800000065039621 73236065 novo voo - Manoel Documento de comprovação 25071713435145000000065039624 73236066 Painel voos - guarulhos Documento de comprovação 25071713435167100000065039625 73236067 participação licitação darly Documento de comprovação 25071713435185800000065039626 73236071 VIDEO-2025-06-23-18-50-02 Documento de comprovação 25071713435212800000065039630 73324560 Petição (outras) Petição (outras) 25071813145394700000065117096 73324580 Procuração - Darly e Manoel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071813145409000000065118515 73324584 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071813145430300000065118519 74821111 Petição (outras) Petição (outras) 25072911281920200000065741411 74821112 PROCURAÇÃO - LATAM - ATUALIZADO - 11.08.2023 - COMPRESSED Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072911281934900000065741412 75181440 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073118055450600000065997071 75181446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25073118080349400000065997077 81187605 Petição (outras) Petição (outras) 25101716274695300000076824852 81399495 Contestação Contestação 25102115464845200000077021801 81514078 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102217483874800000077125349 81772551 Réplica Réplica 25102714004866900000077363721 84350966 Decisão Decisão 25120511275952000000079724557 87059020 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120711193267900000079939766 92246871 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902531098100000084682724 93170441 Decisão Decisão 26031917591303300000085529243 93170441 Decisão Decisão 26031917591303300000085529243

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 16:50

Julgado procedente o pedido de DARLY CARLOS ZON FILHO - CPF: 810.183.807-44 (AUTOR), JOSE BRAULIO BASSINI FILHO - CPF: 853.877.117-53 (AUTOR) e MANOEL FERNANDES RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 420.490.087-91 (AUTOR).

24/04/2026, 18:11

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/04/2026, 18:11
Documentos
Sentença
24/04/2026, 18:11
Sentença
24/04/2026, 18:11
Decisão
19/03/2026, 17:59
Decisão
19/03/2026, 17:59
Decisão
05/12/2025, 11:27