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5009865-96.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 47.125,20
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:23Juntada de Petição de recurso inominado
08/05/2026, 13:55Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
27/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MADALENA DA SILVA Advogado: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 DECISÃO/CARTA/MANDADO autora: a) noticiou o recebimento de dois depósitos bancários via pix, correspondentes às quantias de R$10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e R$8.230,20 (oito mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), as quais foram depositadas judicialmente conforme guia supracitada, em cumprimento ao comando sentencial (trecho final da alínea “a” da parte dispositiva); b) relatou a existência de dois contratos de empréstimos realizados em seu nome, os quais deveriam ser adimplidos com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, fato confirmado, inclusive, pela parte requerida, quando de sua resposta administrativa junto ao PROCON e quando da Contestação. Para além disso, o embargado pugnou pelo reconhecimento da validade de dois instrumentos contratuais, os quais foram referenciados como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: QUA0000791150” (valor liberado: R$10.654,71 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de trezentos reais) e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: QUA0000791163” (valor liberado: R$8.214,78 (oito mil duzentos e catorze reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de duzentos e trinta e um reais e trinta centavos), acostadas, respectivamente, junto aos IDs 78910297 e 78910300. Logo, em análise aos referidos contratos, observa-se que ambos foram formalizados em desacordo com os elementos que conferem a validade do negócio, devendo a nulidade declarada sob a Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000791163 ser estendida à de n. QUA0000791150. Em relação aos danos materiais reivindicados pela embargante autora, deve ser mencionado que, por decorrência lógica da nulidade dos instrumentos contratuais, todos os descontos relacionados aos referidos negócios devem ser restituídos à requerente MADALENA DA SILVA. A esse respeito, observa-se a comprovação de dez descontos realizados sob a rúbrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, no período compreendido entre junho de 2025 a outubro de 2025, os quais deverão, em atenção ao pedido inicial, serem restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Efetivamente, é como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao definir que, “diante da irregularidade da contratação, é necessário o retorno das partes ao status quo ante. Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva (precedente do Superior Tribunal de Justiça). O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa”. (5ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0800730-20.2024.8.12.0036 - Rel.: Des. Vilson Bertelli - julg.: 30/01/2026 - public.: 02/02/2026). Ressalto que os valores relacionados ao período de junho a outubro de 2025 já foram contemplados neste provimento, devendo a parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, comprovar os demais descontos realizados, a serem restituídos de forma dobrada. Noutro giro, extrai-se que a parte autora já cumpriu a obrigação de pagar determinada na Sentença, de restituição da quantia de R$18.904,91 (dezoito mil novecentos e quatro reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, a ausência de autorização para a compensação de valores também deve ser suprida, até mesmo porque, nos termos do art. 525, inciso VII, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se forem supervenientes à sentença. In casu, obtempere-se que ambas as partes possuem valores a serem recebidos, de modo que, da quantia depositada pela embargada autora poderá ser extraído o seu crédito (danos materiais e morais reconhecidos na Sentença). Por fim, o requerimento de imposição da obrigação de fazer, de suspensão dos descontos e abstenção de inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes e de realização de cobranças em razão dos contratos anulados, é medida que se impõe, sob pena de esvaziar a tutela jurisdicional ora concedida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009865-96.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora MADALENA DA SILVA, por intermédio de sua advogada, em face da Sentença de ID 81662975, a qual julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para, além de declarar a nulidade do contrato QUA0000791163 e determinar à requerente a devolução de valores, condenar o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento de valor a título de danos morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria concedido a tutela de urgência, tampouco deliberado acerca do pedido de danos materiais formulados na inicial. No ID 87513556, a parte autora comprovou o depósito de R$18.904,91 (dezoito mil novecentos e quatro reais e noventa e um centavos). Instado a se manifestar, o embargado não apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 82851331, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo, quando da prolação do comando sentencial, reconheceu que houve vício de consentimento e nulidade da contratação, especialmente porque não foram observadas as regras de validade do negócio jurídico. Ou seja, a ausência de assinatura da parte autora fragiliza a constituição do instrumento contratual. Ocorre que há de se reconhecer, de ofício, a existência de erro material na Sentença, haja vista que a parte dispositiva somente contemplou um dos dois contratos impugnados pela inicial. A propósito, a conclusão não poderia ser outra, eis que a Ante o exposto, diante da existência de erro material e omissão no provimento judicial recorrido, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora MADALENA DA SILVA, retificando a parte dispositiva da Sentença proferida no ID 81662975, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato QUA0000791163 (ID 78910300) e a inexigibilidade de quaisquer cobranças dele decorrentes, devendo a parte autora devolver à parte ré os valores de R$ 10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e de R$ 8.230,20, que foram disponibilizados na sua conta; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).” - grifos originais b) leia-se: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora MADALENA DA SILVA, para: a) DECLARAR a nulidade das Cédulas de Créditos Bancários n. QUA0000791163 e n. QUA0000791150 (IDs 78910297 e 78910300) e a inexigibilidade de quaisquer cobranças deles decorrentes, devendo a requerente devolver à parte ré os valores de R$10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e de R$8.230,20 (oito mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), que foram disponibilizados via transação pix, em sua conta bancária; b) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização monetária pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/06/2025 (competência: junho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/06/2025 (competência: junho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; e) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/07/2025 (competência: julho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; f) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/07/2025 (competência: julho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; g) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/08/2025 (competência: agosto/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; h) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/08/2025 (competência: agosto/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; i) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/09/2025 (competência: setembro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; j) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/09/2025 (competência: setembro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; k) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/10/2025 (competência: outubro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; l) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/10/2025 (competência: outubro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; m) DETERMINAR que o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A suspenda todos os descontos relacionados às Cédulas de Créditos Bancários n. QUA0000791163 e n. QUA0000791150, se abstenha de realizar quaisquer cobranças que deles originam e deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos contratos anulados, o que faço em sede de tutela de urgência neste ato concedida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança e desconto indevidos e por dia de manutenção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Friso, por fim, que o crédito a ser executado pela autora MADALENA DA SILVA será extraído dos valores depositados por intermédio da Guia de ID 87513556, de modo que, após a quitação da obrigação, o valor remanescente será destinado ao BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A.” - grifei 2. Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3. Fica a autora MADALENA DA SILVA intimada deste provimento. 4. Fica o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A pessoalmente intimado acerca deste provimento, especialmente porque, nos termos da Súmula n. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 5. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de não confirmação do recebimento da intimação junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, será aplicada a providência prevista no §4º do art. 20 da Resolução n. 569/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe que “para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”. 6. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 7. Com o trânsito em julgado, e desde que requerido pela parte exequente a deflagração da fase do cumprimento de sentença, com instrução da planilha atualizada dos débitos, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento), proceda-se à Secretaria desta Unidade Judiciária nos seguintes termos: a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Alvará Judicial Eletrônico nos moldes do reivindicado quando do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença; c) não havendo impugnação, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, nos moldes dos valores apresentados, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária, em ato contínuo, intimá-la para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para a realização dos cálculos devidos à parte autora, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento); e) em seguida, faça-se conclusão para destinação de valores, inclusive o remanescente ao BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A, com a consequente determinação de arquivamento/extinção do feito. 8. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. 9. Serve a presente como carta/mandado. 10. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: MADALENA DA SILVA Endereço: Rua Basílio Moraes de Souza, 313, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-295 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, andar 6, edf. Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072209371563700000065294742 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072209371695400000065294746 HISTÓRIO DE CRÉDITO - DESCONTO Documento de comprovação 25072209371798500000065297598 EMPRESTIMO CONSIGNADO - HISTÓRICO Documento de comprovação 25072209371917900000065298157 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MADALENA DA SILVA Documento de comprovação 25072209372013300000065294748 AUDIO Documento de comprovação 25072209372110500000065294749 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25072209372201200000065294750 RESPOSTA DO BANCO Documento de comprovação 25072209372308100000065294751 202507161102136515_12052025 - signed_ccb_document_document (1) Documento de comprovação 25072209372402900000065294755 202507161102137765_12052025 - signed_ccb_document_document Documento de comprovação 25072209372492400000065294753 IDENTIDADE - MADALENA DA SILVA Documento de Identificação 25072209372581800000065297557 Conversa do WhatsApp com +55 11 99103-6972 Documento de comprovação 25072209372673700000065297575 WHATSAPP Documento de comprovação 25072209372777300000065298166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072213250705200000065310297 Decisão Decisão 25073023351427900000065881794 Decisão Decisão 25073023351427900000065881794 Contestação Contestação 25091817241028600000074751016 2 - BANCO INBURSA - ATA AGE 31-20-14 - 241024 - JUCESP Documento de Identificação 25091817241058600000074751020 3 - PROCURACAO - ATUALIZADA - AGO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091817241084000000074751021 4 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091817241107400000074751025 5 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25091817241129000000074751027 6 - CONTRATO ASSINADO CCB_0000791150 Documento de comprovação 25091817241151300000074751028 7 - EXTRATO EVOLUÇÃO CCB_QUA0000791150 Documento de comprovação 25091817241186700000074751030 8 - CONTRATO ASSINADO CCB_0000791163 Documento de comprovação 25091817241202800000074751031 9 - EXTRATO EVOLUÇÃO CCB_QUA0000791163 Documento de comprovação 25091817241240100000074751034 Réplica Réplica 25091911551224200000074784704 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091917383103000000074837297 Sentença Decisão 25092514132521400000075120640 Sentença Decisão 25092514132521400000075120640 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902340955900000076168588 Sentença Sentença 25103023140482600000077262518 Sentença Sentença 25103023140482600000077262518 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110709165774000000078126004 historico-creditos (20) Documento de comprovação 25110709165792800000078126005 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111114125829100000078352996 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Devolução de valores Petição (outras) 25121508220930700000080356004 GuiaDeposito madalena Documento de comprovação 25121508220954400000080356005 pagamento Documento de comprovação 25121508220975300000080357406 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041615543358600000087489539
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MADALENA DA SILVA Advogado: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 DECISÃO/CARTA/MANDADO autora: a) noticiou o recebimento de dois depósitos bancários via pix, correspondentes às quantias de R$10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e R$8.230,20 (oito mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), as quais foram depositadas judicialmente conforme guia supracitada, em cumprimento ao comando sentencial (trecho final da alínea “a” da parte dispositiva); b) relatou a existência de dois contratos de empréstimos realizados em seu nome, os quais deveriam ser adimplidos com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, fato confirmado, inclusive, pela parte requerida, quando de sua resposta administrativa junto ao PROCON e quando da Contestação. Para além disso, o embargado pugnou pelo reconhecimento da validade de dois instrumentos contratuais, os quais foram referenciados como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: QUA0000791150” (valor liberado: R$10.654,71 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de trezentos reais) e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: QUA0000791163” (valor liberado: R$8.214,78 (oito mil duzentos e catorze reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de duzentos e trinta e um reais e trinta centavos), acostadas, respectivamente, junto aos IDs 78910297 e 78910300. Logo, em análise aos referidos contratos, observa-se que ambos foram formalizados em desacordo com os elementos que conferem a validade do negócio, devendo a nulidade declarada sob a Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000791163 ser estendida à de n. QUA0000791150. Em relação aos danos materiais reivindicados pela embargante autora, deve ser mencionado que, por decorrência lógica da nulidade dos instrumentos contratuais, todos os descontos relacionados aos referidos negócios devem ser restituídos à requerente MADALENA DA SILVA. A esse respeito, observa-se a comprovação de dez descontos realizados sob a rúbrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, no período compreendido entre junho de 2025 a outubro de 2025, os quais deverão, em atenção ao pedido inicial, serem restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Efetivamente, é como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao definir que, “diante da irregularidade da contratação, é necessário o retorno das partes ao status quo ante. Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva (precedente do Superior Tribunal de Justiça). O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa”. (5ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0800730-20.2024.8.12.0036 - Rel.: Des. Vilson Bertelli - julg.: 30/01/2026 - public.: 02/02/2026). Ressalto que os valores relacionados ao período de junho a outubro de 2025 já foram contemplados neste provimento, devendo a parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, comprovar os demais descontos realizados, a serem restituídos de forma dobrada. Noutro giro, extrai-se que a parte autora já cumpriu a obrigação de pagar determinada na Sentença, de restituição da quantia de R$18.904,91 (dezoito mil novecentos e quatro reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, a ausência de autorização para a compensação de valores também deve ser suprida, até mesmo porque, nos termos do art. 525, inciso VII, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se forem supervenientes à sentença. In casu, obtempere-se que ambas as partes possuem valores a serem recebidos, de modo que, da quantia depositada pela embargada autora poderá ser extraído o seu crédito (danos materiais e morais reconhecidos na Sentença). Por fim, o requerimento de imposição da obrigação de fazer, de suspensão dos descontos e abstenção de inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes e de realização de cobranças em razão dos contratos anulados, é medida que se impõe, sob pena de esvaziar a tutela jurisdicional ora concedida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009865-96.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora MADALENA DA SILVA, por intermédio de sua advogada, em face da Sentença de ID 81662975, a qual julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para, além de declarar a nulidade do contrato QUA0000791163 e determinar à requerente a devolução de valores, condenar o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento de valor a título de danos morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria concedido a tutela de urgência, tampouco deliberado acerca do pedido de danos materiais formulados na inicial. No ID 87513556, a parte autora comprovou o depósito de R$18.904,91 (dezoito mil novecentos e quatro reais e noventa e um centavos). Instado a se manifestar, o embargado não apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 82851331, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo, quando da prolação do comando sentencial, reconheceu que houve vício de consentimento e nulidade da contratação, especialmente porque não foram observadas as regras de validade do negócio jurídico. Ou seja, a ausência de assinatura da parte autora fragiliza a constituição do instrumento contratual. Ocorre que há de se reconhecer, de ofício, a existência de erro material na Sentença, haja vista que a parte dispositiva somente contemplou um dos dois contratos impugnados pela inicial. A propósito, a conclusão não poderia ser outra, eis que a Ante o exposto, diante da existência de erro material e omissão no provimento judicial recorrido, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora MADALENA DA SILVA, retificando a parte dispositiva da Sentença proferida no ID 81662975, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato QUA0000791163 (ID 78910300) e a inexigibilidade de quaisquer cobranças dele decorrentes, devendo a parte autora devolver à parte ré os valores de R$ 10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e de R$ 8.230,20, que foram disponibilizados na sua conta; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).” - grifos originais b) leia-se: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora MADALENA DA SILVA, para: a) DECLARAR a nulidade das Cédulas de Créditos Bancários n. QUA0000791163 e n. QUA0000791150 (IDs 78910297 e 78910300) e a inexigibilidade de quaisquer cobranças deles decorrentes, devendo a requerente devolver à parte ré os valores de R$10.674,71 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) e de R$8.230,20 (oito mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), que foram disponibilizados via transação pix, em sua conta bancária; b) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização monetária pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/06/2025 (competência: junho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/06/2025 (competência: junho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; e) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/07/2025 (competência: julho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; f) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/07/2025 (competência: julho/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; g) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/08/2025 (competência: agosto/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; h) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/08/2025 (competência: agosto/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; i) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/09/2025 (competência: setembro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; j) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/09/2025 (competência: setembro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; k) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/10/2025 (competência: outubro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; l) CONDENAR o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A ao pagamento do valor de R$231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de 01/10/2025 (competência: outubro/2025 - Histórico de Crédito de ID 82604556), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; m) DETERMINAR que o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A suspenda todos os descontos relacionados às Cédulas de Créditos Bancários n. QUA0000791163 e n. QUA0000791150, se abstenha de realizar quaisquer cobranças que deles originam e deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos contratos anulados, o que faço em sede de tutela de urgência neste ato concedida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança e desconto indevidos e por dia de manutenção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Friso, por fim, que o crédito a ser executado pela autora MADALENA DA SILVA será extraído dos valores depositados por intermédio da Guia de ID 87513556, de modo que, após a quitação da obrigação, o valor remanescente será destinado ao BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A.” - grifei 2. Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3. Fica a autora MADALENA DA SILVA intimada deste provimento. 4. Fica o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A pessoalmente intimado acerca deste provimento, especialmente porque, nos termos da Súmula n. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 5. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de não confirmação do recebimento da intimação junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, será aplicada a providência prevista no §4º do art. 20 da Resolução n. 569/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe que “para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”. 6. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 7. Com o trânsito em julgado, e desde que requerido pela parte exequente a deflagração da fase do cumprimento de sentença, com instrução da planilha atualizada dos débitos, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento), proceda-se à Secretaria desta Unidade Judiciária nos seguintes termos: a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Alvará Judicial Eletrônico nos moldes do reivindicado quando do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença; c) não havendo impugnação, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, nos moldes dos valores apresentados, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária, em ato contínuo, intimá-la para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para a realização dos cálculos devidos à parte autora, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento); e) em seguida, faça-se conclusão para destinação de valores, inclusive o remanescente ao BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A, com a consequente determinação de arquivamento/extinção do feito. 8. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. 9. Serve a presente como carta/mandado. 10. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: MADALENA DA SILVA Endereço: Rua Basílio Moraes de Souza, 313, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-295 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, andar 6, edf. Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072209371563700000065294742 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072209371695400000065294746 HISTÓRIO DE CRÉDITO - DESCONTO Documento de comprovação 25072209371798500000065297598 EMPRESTIMO CONSIGNADO - HISTÓRICO Documento de comprovação 25072209371917900000065298157 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MADALENA DA SILVA Documento de comprovação 25072209372013300000065294748 AUDIO Documento de comprovação 25072209372110500000065294749 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25072209372201200000065294750 RESPOSTA DO BANCO Documento de comprovação 25072209372308100000065294751 202507161102136515_12052025 - signed_ccb_document_document (1) Documento de comprovação 25072209372402900000065294755 202507161102137765_12052025 - signed_ccb_document_document Documento de comprovação 25072209372492400000065294753 IDENTIDADE - MADALENA DA SILVA Documento de Identificação 25072209372581800000065297557 Conversa do WhatsApp com +55 11 99103-6972 Documento de comprovação 25072209372673700000065297575 WHATSAPP Documento de comprovação 25072209372777300000065298166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072213250705200000065310297 Decisão Decisão 25073023351427900000065881794 Decisão Decisão 25073023351427900000065881794 Contestação Contestação 25091817241028600000074751016 2 - BANCO INBURSA - ATA AGE 31-20-14 - 241024 - JUCESP Documento de Identificação 25091817241058600000074751020 3 - PROCURACAO - ATUALIZADA - AGO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091817241084000000074751021 4 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091817241107400000074751025 5 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25091817241129000000074751027 6 - CONTRATO ASSINADO CCB_0000791150 Documento de comprovação 25091817241151300000074751028 7 - EXTRATO EVOLUÇÃO CCB_QUA0000791150 Documento de comprovação 25091817241186700000074751030 8 - CONTRATO ASSINADO CCB_0000791163 Documento de comprovação 25091817241202800000074751031 9 - EXTRATO EVOLUÇÃO CCB_QUA0000791163 Documento de comprovação 25091817241240100000074751034 Réplica Réplica 25091911551224200000074784704 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091917383103000000074837297 Sentença Decisão 25092514132521400000075120640 Sentença Decisão 25092514132521400000075120640 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902340955900000076168588 Sentença Sentença 25103023140482600000077262518 Sentença Sentença 25103023140482600000077262518 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110709165774000000078126004 historico-creditos (20) Documento de comprovação 25110709165792800000078126005 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111114125829100000078352996 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Devolução de valores Petição (outras) 25121508220930700000080356004 GuiaDeposito madalena Documento de comprovação 25121508220954400000080356005 pagamento Documento de comprovação 25121508220975300000080357406 Certidão Certidão 25120314244725800000079396443 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041615543358600000087489539
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:41Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 20:30Processo Inspecionado
23/04/2026, 20:30Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/04/2026, 20:29Conclusos para decisão
16/04/2026, 15:55Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:54Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:13Documentos
Decisão
•23/04/2026, 20:29
Decisão
•23/04/2026, 20:29
Sentença
•30/10/2025, 23:14
Sentença
•30/10/2025, 23:14
Decisão
•25/09/2025, 14:13
Decisão
•25/09/2025, 14:13
Decisão
•30/07/2025, 23:35
Decisão
•30/07/2025, 23:35