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5010602-50.2025.8.08.0014

Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/05/2026, 13:03

Transitado em Julgado em 04/05/2026 para MARQUES DE SOUZA SANTOS - CPF: 054.146.165-66 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (INTERESSADO) e PAULO CESAR SOUZA NEVES - CPF: 048.276.045-17 (RECORRENTE).

05/05/2026, 13:03

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de MARQUES DE SOUZA SANTOS em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de PAULO CESAR SOUZA NEVES em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:28

Publicado Sentença em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

25/04/2026, 18:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA RECORRENTE: MARQUES DE SOUZA SANTOS, PAULO CESAR SOUZA NEVES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5010602-50.2025.8.08.0014 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marques de Souza Santos e Paulo César Souza Neves em face de decisão que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13. O Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi regularmente julgado pelo Tribunal de Justiça, com apreciação integral das teses defensivas, restando esgotado o seu objeto. Assim, não subsiste qualquer providência a ser adotada neste feito, razão pela qual não há motivo para sua permanência em tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), determinando-se a baixa e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso nos autos principais, anexando cópia do acórdão. Após, vista as partes para fase do artigo 422 do CPP, conforme determinado na decisão de pronúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 12:08

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 09:06

Extinto o processo por ausência das condições da ação

23/04/2026, 09:06

Conclusos para decisão

17/04/2026, 12:44

Recebidos os autos

17/04/2026, 12:33

Juntada de Petição de despacho

17/04/2026, 12:33
Documentos
Sentença
23/04/2026, 09:06
Sentença
23/04/2026, 09:06
Acórdão
20/03/2026, 14:52
Despacho
09/11/2025, 20:34
Despacho
12/09/2025, 11:13
Despacho
03/09/2025, 14:56