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5010602-50.2025.8.08.0014
Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 13:03Transitado em Julgado em 04/05/2026 para MARQUES DE SOUZA SANTOS - CPF: 054.146.165-66 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (INTERESSADO) e PAULO CESAR SOUZA NEVES - CPF: 048.276.045-17 (RECORRENTE).
05/05/2026, 13:03Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:28Decorrido prazo de MARQUES DE SOUZA SANTOS em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:28Decorrido prazo de PAULO CESAR SOUZA NEVES em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:28Publicado Sentença em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2026, 18:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA RECORRENTE: MARQUES DE SOUZA SANTOS, PAULO CESAR SOUZA NEVES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5010602-50.2025.8.08.0014 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marques de Souza Santos e Paulo César Souza Neves em face de decisão que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13. O Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi regularmente julgado pelo Tribunal de Justiça, com apreciação integral das teses defensivas, restando esgotado o seu objeto. Assim, não subsiste qualquer providência a ser adotada neste feito, razão pela qual não há motivo para sua permanência em tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), determinando-se a baixa e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso nos autos principais, anexando cópia do acórdão. Após, vista as partes para fase do artigo 422 do CPP, conforme determinado na decisão de pronúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 12:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 09:06Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/04/2026, 09:06Conclusos para decisão
17/04/2026, 12:44Recebidos os autos
17/04/2026, 12:33Juntada de Petição de despacho
17/04/2026, 12:33Documentos
Sentença
•23/04/2026, 09:06
Sentença
•23/04/2026, 09:06
Acórdão
•20/03/2026, 14:52
Despacho
•09/11/2025, 20:34
Despacho
•12/09/2025, 11:13
Despacho
•03/09/2025, 14:56