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5008121-75.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 38.873,82
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:15Publicado Notificação em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: EZENILDE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008121-75.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de EZENILDE SANTOS, todos qualificados. A parte autora foi intimada para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias, contudo, contado da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, não houve o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, conforme se depreende da certidão de Id n° 95612563. Estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o Código de Normas deste Estado em seu art. 288, estabelece: Art. 288. O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), Portanto, o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Custas processuais pela parte autora na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 15:16Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/04/2026, 11:26Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:33Expedição de Certidão.
22/04/2026, 15:27Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:36Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:36Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:38Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:16Publicado Certidão em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: EZENILDE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado( Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008121-75.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/03/2026, 00:00Expedição de Certidão.
20/03/2026, 16:19Documentos
Sentença
•28/04/2026, 15:16
Sentença
•28/04/2026, 11:26