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5001247-57.2022.8.08.0002

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUE. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001247-57.2022.8.08.0002.

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUE. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001247-57.2022.8.08.0002.

29/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/04/2026, 17:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/04/2026, 17:25

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 17:24

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 14:43

Juntada de Petição de contrarrazões

02/04/2026, 17:56

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 15:01

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 14:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:04

Publicado Sentença em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:04

Juntada de Petição de recurso inominado

23/03/2026, 16:13
Documentos
Sentença
20/03/2026, 14:31
Sentença
20/03/2026, 14:31
Despacho
28/09/2024, 15:48
Decisão
22/02/2024, 14:22
Decisão
21/10/2022, 13:53