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5000177-03.2026.8.08.0022

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 13.240,42
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 18:58

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:33

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:18

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: VANDERLEY LOPES Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO - ES38055 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Inicialmente, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000177-03.2026.8.08.0022 recebo o pedido de emenda à inicial, ID 95369635. Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEY LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a devolução integral dos valores indevidamente subtraídos de sua conta, no patamar de R$3.240,42. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início, observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-lo de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa dos fatos, que somente ocorrerá com a cognição exauriente, após o efetivo exercício do contraditório, visto os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada serem os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES. O PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM A PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAZARELLO SULIANO LIMA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu parte do pedido de tutela provisória de urgência em ação que visa a rescisão contratual e devolução integral no tocante à restituição dos valores pagos quando da celebração do contrato. 2. O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência na ação da qual se originou. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso concreto. 4. A restituição dos valores pagos pela agravante à empresa agravada, neste caso, depende de declaração de nulidade do contrato que é questão complexa. A própria requerente afirma ter celebrado, mas não nos valores inseridos no contrato recebido. Dessa forma, o pleito da restituição acaba por se confundir com o próprio mérito da ação. 5. Logo, com base na Lei e na jurisprudência, conheço do recurso para lhe negar provimento. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(TJ-CE - AI: 06259332020198060000 CE 0625933-20.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em cognição perfunctória, não merece prosperar. Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2026 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 17 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

22/04/2026, 13:30

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 13:28

Não Concedida a tutela provisória

17/04/2026, 18:12

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2026 15:30, Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional.

17/04/2026, 17:59

Conclusos para decisão

17/04/2026, 17:19

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 14:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 18:55
Documentos
Decisão
17/04/2026, 18:12
Despacho
15/04/2026, 14:53
Despacho
08/04/2026, 16:03
Despacho
20/03/2026, 16:22